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07/10/2024 07:50:41 - Farroupilha / RS
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Decreto Legislativo 001/1980 – Fixa a remuneração dos Vereadores para a Legislatura em curso e dá outras providências.

Decreto Legislativo nº 01/80

 

 

Fixa a remuneração dos Vereadores para a Legislatura em curso e dá outras providências.

 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Farroupilha – RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei

Faço saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 25, de 02 de julho de 1975, alterada pela Lei Complementar nº 38, de 13 de novembro de 1979, e usando da autorização contida no artigo 4º desta última, aprovou e eu promulgo o seguinte

 

DECRETO LEGISLATIVO

 

 

Artigo 1º – A remuneração dos Vereadores, durante a legislatura em curso, constituir-se-á:

 

  1. a) de um subsídio mensal, no valor de 15% do subsídio mensal dos Deputados Estaduais;
  2. b) de 15% das demais parcelas que constituírem a remuneração dos Deputados Estaduais.

 

Artigo 2º – O subsídio mensal será dividido em partes fixa e variável, de valores iguais.

 

  • 1º – A parte variável do subsídio será divida pelo número de Sessões Ordinárias previstas para cada mês, no Regimento Interno.

 

  • 2º – Somente poderá ser remunerada uma Sessão por dia e, no máximo, quatro Sessões Extraordinárias por mês, estas no mesmo valor atribuído às Sessões Ordinárias.

 

  • 3º – Somente haverá pagamento da parte variável do subsídio quando houver efetivo comparecimento do Vereador e sua participação nas votações.

 

  • 4º – Quando licenciado por doença, o Vereador perceberá a parte fixa do subsídio.

 

Artigo 3º – As demais parcelas da remuneração serão pagas obedecidas às mesmas modalidades adotadas pela Assembléia Legislativa do Estado, observando o percentual de que trata o artigo 1º.

 

Artigo 4º – Em cada ano, a despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar a 3% da receita efetivamente realizada no exercício imediatamente anterior.

 

Parágrafo único – Se à remuneração fixada no artigo 1º ultrapassar o limite estabelecido neste artigo, far-se-á a redução correspondente, de modo que o total das despesas, inclusive com Sessões Extraordinárias e convocação de suplente, não o exceda.

 

Artigo 5º – A despesa decorrente será atendida pelas dotações orçamentárias próprias.

 

Artigo 6º – Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões, em 01 de abril de 1980.

 

 

José André Zanella

Vereador Presidente

 

 

Registre-se e publique-se

Em 01 de abril de 1980.

 

Zilco Ornaghi

Secretário Executivo.