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13/11/2024 07:20:54 - Farroupilha / RS
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Decreto Legislativo 001/1976 – Fixa a remuneração dos Vereadores para a Legislatura em curso e dá outras providências.

Decreto Legislativo nº 01/76

 

 

Fixa a remuneração dos Vereadores para a Legislatura em curso e dá outras providências.

 

 

Faço saber, que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 25, de 02 de julho de 1975, e usando da autorização contida em seu artigo 5º, aprovou e eu promulgo o seguinte:

 

Decreto Legislativo

 

Artigo 1º – A remuneração dos Vereadores, durante o restante da Legislatura em curso, é fixado em importância igual a 15% dos subsídios dos Deputados Estaduais, atualmente no valor de CR$ 14.399,80 mensais.

 

Artigo 2º – Em cada ano, a despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese a 3% da receita efetivamente realizada no exercício imediatamente anterior.

 

Parágrafo único – Se a remuneração fixada no artigo 1º ultrapassar o limite estabelecido neste artigo, far-se-á a redução correspondente, de modo a distribuir no mínimo 2,8% (dois inteiros e oito por décimos por cento) dessa receita para remunerar a parte fixa e as sessões ordinárias, reservando-se a critérios da Mesa um percentual que não poderá ultrapassar 0,2% (dois décimos por cento) da referida receita, para remunerar eventuais sessões extraordinárias e convocações de suplentes.

 

Artigo 3º – A remuneração estabelecida na forma dos artigos anteriores será dividida em parte fixa e parte variável, de valores iguais.

 

  • 1º – A parte variável será dividida pelo número de Sessões Ordinárias previstas para cada mês, o Regimento Interno.

 

  • 2º – Somente poderá ser remunerada uma Sessão por dia e, no máximo, quatro Sessões Extraordinárias por mês, estas no mesmo valor atribuído às Sessões Ordinárias.

 

  • 3º – Somente haverá pagamentos da parte variável da remuneração quando houver efetivo comparecimento do Vereador e sua participação nas votações.

 

  • 4º – Quando licenciado por doença, o Vereador perceberá a parte fixa da remuneração.

 

  • 5º – Nos períodos de recesso da Câmara, os Vereadores perceberão remuneração, calculada a parte variável pela média de comparecimento no período anterior.

 

Artigo 4º – É vedado o pagamento de qualquer vantagem pecuniária, não autorizada expressamente neste Decreto Legislativo.

 

Parágrafo único – Em caso de viagem de Vereador para fora do Município, em representação da Câmara deliberada pela Mesa ou Plenário, serão ressarcidas as despesas comprovadas, nos limites estabelecidos pela Mesa ou Plenário, tendo em vista o local e a duração do afastamento.

 

Artigo 5º – A despesa decorrente deste Decreto Legislativo será atendida, no presente exercício, por dotações orçamentárias próprias.

 

Artigo 6º – Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de julho de 1975.

 

Artigo 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala de Sessões, em 20 de abril de 1976.

 

 

 

Armando Cláudio Hansen

Vereador Presidente

 

Alberto Miguel Bridi

Vereador Secretário

 

Registre-se e Publique-se

Em 20 de abril de 1976.

 

Zilco Ornaghi

Secretário Executivo.