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18/12/2024 01:43:47 - Farroupilha / RS
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Projeto 001/2024 – Dispõe sobre Política Municipal de Incentivo à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica; cria o Sandbox Regulatório; cria o Hélice de Governança do Ecossistema de Inovação de Farroupilha (Hélice Far); cria o Prêmio Farroupilha de Inovação, e dá outras providências

Confira o posicionamento do vereador através da Ata 4351

02/02/2024: protocolado

05/02/2024: encaminhado para as comissões

20/02/2024: Parecer de Infraestrutura

21/02/2024: Parecer jurídico

27/02/2024: Parecer Legislação

05/03/2024: aprovado por unanimidade

15/03/2024: Lei 4885 sancionada

PROJETO DE LEI Nº 1, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024.

Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivo à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica; cria o Sandbox Regulatório; cria o Hélice de Governança do Ecossistema de Inovação de Farroupilha (HÉLICE FAR); cria o Prêmio Farroupilha de Inovação; e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Incentivo à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica; cria o Sandbox Regulatório; cria o Hélice de Governança do Ecossistema de Inovação de Farroupilha (HÉLICE FAR); cria o Prêmio Farroupilha de Inovação; e estabelece medidas de incentivo às atividades tecnológicas e de inovação realizadas pelas organizações e cidadãos estabelecidos ou domiciliados no Município de Farroupilha, RS, visando a promover o conhecimento, o desenvolvimento econômico, o desenvolvimento social e a melhoria dos serviços públicos municipais, observando o disposto no art. 218 da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 182, de 1º-06-2021; nas Leis Federais nº 10.973, de 02-12-2004, e nº 13.005, de 25-06-2014, e demais disposições legais pertinentes.

  • 1º Aplicam-se, no âmbito desta Lei, os princípios e conceitos definidos na Lei Complementar Federal nº 182, de 1º-06-2021; nas Leis Federais nº 10.973, de 02-12-2004, nº 13.005, de 25-06-2014, nº 13.874, de 20-09-2019, e 14.180, de 1º-07-2021; na Lei Complementar do Estado do Rio Grande do Sul nº 15.639, de 31-05-2021; e na Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 13.196, de 13-07-2009.
  • 2º As medidas referidas no caput observarão, ainda, os seguintes princípios:

I – estímulo à inovação, ciência, tecnologia e conhecimento em todos os níveis da educação, seja no ensino básico, fundamental ou superior, promovendo iniciativas que estimulem a geração de inovação no Município, com o objetivo de desenvolvimento das pessoas;

II – estímulo ao ecossistema de inovação, promovendo a quádrupla hélice local, com a articulação de ações de cooperação entre os setores público, privado, universidades, faculdades, centros de ensino tecnológicos, hubs de inovação, organizações não governamentais e associações;

III – estímulo à desburocratização, simplificando o acesso do atendimento aos usuários do serviço público, agilizando a execução de serviços públicos;

IV – estímulo à inovação no setor de turismo e ao ecossistema empreendedor, conectando as partes interessadas e as oportunidades de colaboração, priorizando a capacitação em turismo e tecnologia;

V – estímulo à integração regional entre os Ecossistemas dos Municípios da Serra Gaúcha.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º Esta Lei estabelece medidas de incentivo às atividades tecnológicas e de inovação realizadas pelas organizações e cidadãos estabelecidos ou domiciliados no Município de Farroupilha, com os seguintes objetivos:

I – incentivar a adoção de tecnologias conforme estabelecido na carta brasileira para cidades inteligentes;

II – promover a continuidade de atividades e processos para o desenvolvimento de recursos humanos visando a atração e retenção de talentos;

III – incentivar a criação, a atração e a retenção de empreendimentos voltados à área de inovação tecnológica e startups;

IV – medir a inovação a partir de indicadores de negócios, startups, faturamento, empregos gerados e alcance dos negócios;

V – fomentar a competitividade do Município, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico sustentável, tendo como base o incremento das atividades de ciência, tecnologia e inovação nos processos produtivos de empresas e instituições instaladas em Farroupilha;

VI – incentivar a adoção de compras de soluções inovadoras pelo poder público para a solução de problemas públicos;

VII – incentivar a digitalização dos serviços públicos em todas as esferas;

VIII – criar o sandbox regulatório de Farroupilha como instrumento de desenvolvimento da economia local, diminuindo as barreiras burocráticas para a inovação;

IX – desenvolver a inteligência colaborativa estimulando o desenvolvimento de negócios para a inovação;

X – criar incentivos materiais para incentivo à inovação, ciência e tecnologia;

XI – buscar alinhamento com as estratégias de inovação regionais, estaduais e nacionais.

Art. 3º Para a realização dos objetivos desta Lei são constituídos:

I – o Hélice de Governança do Ecossistema de Inovação de Farroupilha (HÉLICE FAR);

II – o Programa de Incentivo à Inovação (PII);

III – o Prêmio Farroupilha de Inovação;

IV – o Selo de Inovação;

V – o Sandbox Regulatório de Farroupilha.

CAPÍTULO III

HÉLICE DE GOVERNANÇA DO ECOSSISTEMA DE INOVAÇÃO DE FARROUPILHA (HÉLICE FAR)

Art. 4º Fica criado o Hélice de Governança do Ecossistema de Inovação de Farroupilha, denominado HÉLICE FAR, de caráter consultivo, tendo por objetivo incentivar o desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação com vistas ao desenvolvimento sustentável da cidade e em apoio ao planejamento e à gestão da Administração Pública Municipal, assim como incentivar a interação entre o poder público, instituições de ensino, empresas e a sociedade.

Art. 5º Compete ao HÉLICE FAR:

I – promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já existentes;

II – acompanhar através de análise de relatórios de atividades e do balanço geral o cumprimento da Política Municipal de Incentivo à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica;

III – analisar e pronunciar-se sobre os planos gerais e específicos que estejam relacionados com o desenvolvimento à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no Município e sua aplicação na Administração Pública;

IV – estimular e incentivar a criação de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) e fortalecer as existentes: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

V – indicar ao Poder Executivo Municipal, temas específicos da área de Ciência, Tecnologia e Inovação que requeiram tratamento planejado, e promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei;

VI – contribuir com as políticas públicas por meio de programas e instrumentos que promovam a transferência de tecnologias incrementais ou inovadoras ao setor produtivo, com ênfase em médias, pequenas e microempresas e ao empreendedorismo social, para geração de postos de trabalho e renda;

VII – colaborar com a Política Municipal de Incentivo à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica a ser implementada pela Administração Pública Municipal, visando à qualificação dos produtos e serviços municipais;

VIII – cooperar na concepção, implementação e avaliação de políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;

IX – sugerir políticas de captação e alocação de recursos para a consecução das finalidades da Política Municipal de Incentivo à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica, especialmente para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;

X – cooperar na fiscalização e avaliação do correto uso destes recursos;

XI – elaborar seu regimento interno e sua forma de organização;

XII – incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e controle dos recursos naturais e a transição para a economia verde;

XIII – elaborar proposta ao Poder Executivo Municipal, com vistas à criação de um planejamento estratégico, definindo objetivos, ações, indicadores e prazos para execução, visando a aplicação da Política Municipal de Incentivo à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica.

Art. 6º O HÉLICE FAR, será constituído por sete membros vinculados à Administração Pública Municipal, à comunidade científica, tecnológica e de inovação, às entidades empresariais e à sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:

I – três representantes do Poder Público Municipal designados pelo Prefeito Municipal, sendo um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação; um representante da Secretaria de Educação, e um representante da Secretaria de Gestão e Governo;

II – um representante do Grupo de Voluntários Integra Farroupilha;

III – um representante do setor produtivo;

IV – um representante da Universidade de Caxias do Sul;

V – um representante de Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul.

  • 1º Os representantes referidos nos incisos II a V serão indicados pelas respectivas entidades que representam, sediadas no Município e regularmente constituídas.
  • 2º Havendo mais de uma entidade representativa do setor produtivo, a representação se dará por alternância entre as mesmas a cada mandato.

Art. 7º A Secretaria Executiva do HÉLICE FAR funcionará junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação.

Art. 8º Os representantes do HÉLICE FAR serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, com 02 (dois) anos de mandato, sendo permitida uma recondução, a critério do órgão ou entidade representada.

  • 1º A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção concomitante de seu mandato.
  • 2º Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma entidade da sociedade civil ou de órgão de governo, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos pelo Regimento Interno, sendo que apenas nestas situações terão direito ao voto.
  • 3º Os representantes indicados exercerão suas atividades no HÉLICE FAR de forma gratuita, sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente, sendo seus serviços considerados relevantes para o Município e de interesse público.
  • 4º As reuniões ordinárias serão bimestrais por convocação do Coordenador e com possibilidade de realização de reuniões extraordinárias.

Art. 9º O HÉLICE FAR elegerá, dentre seus membros, um Ccoordenador, um Vice-Coordenador e um Secretário, e as reuniões serão presididas pelo represnetante da Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação até a eleição.

Parágrafo único. Poderão ser constituídas, na forma do Regimento Interno, tantas Comissões Técnicas quantas forem necessárias, auxiliadas por assessores independentes, procedentes da comunidade científica e tecnológica.

Art. 10. O Regimento Interno do HÉLICE FAR disporá sobre as condições do exercício da representação no mesmo, inclusive sobre a destituição e substituição de representantes.

  • 1º O Regimento Interno será aprovado com votos da maioria absoluta dos membros e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
  • 2º Nos casos de empate na votação, caberá ao Coordenador o voto de desempate.

Art. 11. O HÉLICE FAR manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.

Art. 12. O HÉLICE FAR elaborará proposta ao Poder Executivo Municipal, com vistas à criação de um planejamento estratégico, definindo objetivos, ações, indicadores e prazos para execução, visando a aplicação da Política Municipal de Incentivo à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica.

Art. 13. O Poder Executivo Municipal, por meio da publicidade oficial, assegurará a publicidade de todos os atos do HÉLICE FAR.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, assegurará a organização e funcionamento do HÉLICE FAR, fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento.

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À INOVAÇÃO (PII)

Art. 15. Fica criado o Programa Municipal de Incentivo à Inovação, com vistas a fomentar ações para o desenvolvimento da inovação tecnológica e científica, estimulando o conhecimento local.

Art. 16. O Programa Municipal de Incentivo à Inovação, dar-se-á mediante estímulos materiais, assim como a implantação e estímulo ao funcionamento de ambientes de inovação, estimulando a iniciativa privada voltada aos preceitos da Política Municipal de Incentivo à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica.

  • 1º Para efeito de concessão de estímulos materiais, serão analisados processos pelo HÉLICE FAR, relativos a solicitações de pessoas jurídicas ou equiparadas pela lei federal, constituídas sob qualquer forma, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade econômica de ciência e/ou tecnologia, e inovação, que venham instalar-se, ou realizar a sua expansão ou reativação no município de Farroupilha.
  • 2º Os critérios diferenciadores serão fixados pelo HÉLICE FAR e materializados por Resolução deste.
  • 3º A apreciação de pedidos de concessão de incentivos pelo HÉLICE FAR depende da observância dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pelo próprio ecossistema:

I – no caso de pessoas jurídicas novas, estas deverão comprovar que sua constituição formal através de contrato social (ou equivalente) e inscrição no CNPJ;

II – em qualquer caso, a solicitação dos incentivos, seja para instalação, expansão, ampliação ou reativação, deverá ser feita antes de iniciados os investimentos ou atividades, conforme o caso;

III – os beneficiários dos incentivos municipais desta lei deverão participar de atividades de promoção da cultura de inovação e/ou no assessoramento para construção de políticas públicas municipais, quando convocados pelo Poder Executivo Municipal ou pelo ecossistema de inovação.;

IV – o HÉLICE FAR, após verificar que as atividades do proponente, produtos ou serviços sejam inovadores, emitirá um parecer ao Poder Público Municipal;

V – o HÉLICE FAR poderá solicitar documentos complementares dos requerentes dos incentivos, a fim de instruir seus pareceres.

Art. 17. Consideram-se modalidades de estímulos materiais, pela ajuda ou participação do Município:

I – doação de bens imóveis, nos termos da Lei e da Lei Orgânica Municipal;

II – permuta de bens imóveis por outros bens imóveis, mediante leis específicas;

III – venda de bens imóveis, de acordo com a legislação pertinente em vigor;

IV – cessão do uso de imóveis, sob o regime de cessão de uso de bem público, para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação:

  1. a) à entidade privada, com ou sem fins lucrativos, que tenha por missão institucional a gestão de ambientes promotores da inovação; ou
  2. b) diretamente às empresas e às ICT interessadas.

V – repasse de valores para o pagamento de locação de área física destinada a instalação de startups e spin-off, em incubadoras e/ou aceleradoras, hubs, berçários, instaladas no Município de Farroupilha, cujo benefício será concedido por até dois anos a partir da data do início de vigência do contrato de locação, podendo ser renovado uma única vez por igual período caso as atividades estejam atingindo os objetivos desta lei.

Parágrafo único. único: O Poder Executivo Municipal regulamentará os dispositivos para concessão dos estímulos materiais dispostos neste artigo.

Art. 18. O Município poderá adquirir ou receber em doação de imóveis para a implantação de parque tecnológico, para utilização conforme disposto nesta Lei.

Art. 19. O Município poderá criar e manter parque tecnológico para utilização conforme disposto na presente Lei.

Art. 20. O Município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado.

Art. 21. Terão prioridade à concessão de qualquer dos incentivos empresas cujos projetos tenham em seu escopo objeto da melhoria e inovação com reflexo direto na utilização de matéria-prima local e/ou no interesse social, na seguinte ordem:

I – MEI’s, pequenas e micro empresas enquadradas de acordo com o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006;

II – Startups, conforme art. 4º da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º-06-2021;

III – Empresas que utilizarem maior número de trabalhadores residentes no Município.

CAPÍTULO V

DO SANDBOX REGULATÓRIO

Art. 22. É criado o ambiente regulatório experimental, denominado Sandbox Regulatório, no Município de Farroupilha.

Art. 23. A implementação do Sandbox Regulatório tem por objetivo servir como instrumento de desenvolvimento da economia local, diminuindo as barreiras burocráticas para a inovação, por meio de ações para:

I – fomentar e apoiar a inovação, tecnológica ou não, no Município de Farroupilha;

II – incentivar as empresas locais a realizarem investimentos em pesquisa científica, tecnológica e de inovação;

III – incentivar pesquisadores, empreendedores e empresas instaladas no Município de Farroupilha a desenvolverem e aperfeiçoarem projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;

IV – incentivar e apoiar os cidadãos residentes e domiciliados em Farroupilha que queiram estabelecer no Município um empreendimento inovador;

V – fortalecer e ampliar a base técnico-científica no Município de Farroupilha, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por empresas privadas de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;

VI – orientar os participantes sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das atividades, para aumentar a segurança jurídica de seus empreendimentos;

VII – diminuir custos e tempo de maturação no desenvolvimento de produtos, serviços e modelos de negócios inovadores;

VIII – aumentar a taxa de sobrevivência e sucesso das empresas locais que desenvolvem atividades de inovação;

IX – aumentar a visibilidade e a tração de modelos de negócio inovadores existentes no Município de Farroupilha, com possíveis impactos positivos em sua atratividade;

X – aumentar a competitividade das empresas instaladas no Município de Farroupilha;

XI – aprimorar o arcabouço regulatório aplicável às atividades a serem posteriormente regulamentadas; e

XII – disseminar a cultura inovadora e empreendedora em toda as áreas de atuação ao alcance do Município de Farroupilha.

Art. 24. O Sandbox Regulatório pautar-se-á pelos seguintes princípios:

I – a liberdade no exercício de atividades econômicas;

II – a presunção de boa-fé do particular perante o Poder Público;

III – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;

IV – o reconhecimento da responsabilidade civil nos casos de danos causados a terceiros; e

V – a celeridade no trâmite de processos administrativos aos quais o exercício da atividade econômica esteja vinculado.

Art. 25. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:

I – autorização temporária: autorização concedida em caráter temporário para desenvolvimento de atividade econômica em regime diverso daquele ordinariamente previsto na regulamentação aplicável, por meio de dispensa de requisitos regulatórios e mediante fixação prévia de condições, limites e salvaguardas voltadas à proteção dos investidores e ao bom funcionamento dos modelos de negócios inovadores no âmbito do Município de Farroupilha;

II – modelo de negócio inovador: atividade que, cumulativamente ou não, utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de recursos já disponíveis, a fim de que desenvolva produto ou serviço que ainda não esteja oferecido ou com arranjo diverso do que está sendo ofertado no mercado; e

III – Sandbox Regulatório: a iniciativa que, por meio de autorização temporária, permite que empresas já constituídas possam testar modelos de negócios inovadores com clientes reais, sujeitando-se a requisitos regulatórios customizados e mais brandos do que aqueles normalmente estabelecidos.

Parágrafo único. O modelo de negócio deverá ter o potencial de promover ganhos de eficiência, redução de custos, vantagens para o Município de Farroupilha ou benefícios aos munícipes, como a ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços.

Art. 26. O Poder Executivo Municipal poderá apoiar as empresas participantes do Sandbox Regulatório mediante a concessão de bolsas de fomento e de auxílio financeiro, visando à promoção do ambiente de negócios e ao incentivo ao empreendedorismo inovador.

Art. 27. As pessoas jurídicas selecionadas para participar do Sandbox Regulatório receberão autorizações temporárias para testar modelos de negócio inovadores no Município.

Parágrafo único. São presumidos como produtos e serviços de caráter inovador e elegíveis ao Sandbox Regularório, sem prejuízo de outros que, motivadamente, sejam assim configurados por ato do Comitê Gestor instituído nesta Lei, aqueles baseados, majoritariamente, em soluções de Big Data e Internet das Coisas (IoT), nos eixos estratégicos estabelecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTI, no âmbito do Plano Nacional de IoT, quais sejam: Indústria 4.0, Saúde, Rural e Cidade Inteligente (Smart City), conforme disciplinado pelo Decreto Federal nº 9.854, de 25-06-2019, e atos posteriores do MCTI e das Câmaras Temáticas do Plano.

Art. 28. O Sandbox Regulatório promoverá a segurança jurídica quanto à inaplicabilidade das regulamentações ordinárias, certificando o acesso das empresas aos regimes criados sob medida.

Art. 29. As empresas participantes do Sandbox Regulatório poderão encaminhar suas propostas com requerimento de flexibilização de horário de funcionamento, expondo os motivos para tal, desde que respeitem as normas de vizinhança, poluição sonora e a legislação trabalhista.

Art. 30. Encerrado o período de testes, pelo vencimento dos atos de liberação ou a requerimento, a empresa deverá:

I – entregar relatório de conclusões com a descrição da experiência e os resultados obtidos;

II – definir com o Município sobre a permanência ou não dos equipamentos instalados.

  • 1º O relatório previsto no inciso I deste artigo poderá ter seus resultados protegidos com base no inciso VI do art. 23 da Lei Federal nº 12.527, de 18-11-2011, desde de que ocorra o requerimento formal para tanto por parte do interessado.
  • 2º Ressalvada a hipótese prevista no § 1º deste artigo, os resultados deverão ser disponibilizados ao público e divulgados em portal acessível pela internet.
  • 3º No caso de retirada de equipamentos a responsabilidade será da empresa participante, sob pena de retirada pelo ente Público Municipal e cobrança dos valores despendidos para tal.
  • 4º No caso de permanência de equipamentos, o contrato deverá ser definido pelo Município, mediante condições que poderão ser aceitas ou não pela empresa participante, conforme determinado na Lei Federal nº 14.133, de 1º-04-2021, ou na Lei Complementar Federal nº 182/2021, ou outra que regular compra de solução inovadora.

Art. 31. São critérios mínimos para a participação no Sandbox Regulatório:

I – a atividade regulamentada deverá estar enquadrada no conceito de modelo de negócio inovador;

II – a pessoa jurídica proponente deverá demonstrar capacidades técnicas e financeiras necessárias e suficientes para desenvolver a atividade pretendida em ambiente regulatório experimental;

III – o modelo de negócio inovador deverá ser preliminarmente validado por meio de provas de conceito ou protótipos, entre outros, e não poderá se encontrar em fase conceitual de desenvolvimento, exceto nos casos expressamente autorizados pelo Comitê Técnico do Sandbox Regulatório;

IV – os administradores e os sócios controladores diretos ou indiretos da pessoa jurídica proponente não poderão:

  1. a) ter sido condenados por crime falimentar, crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, crime contra a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; ou
  2. b) estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa.

Art. 32. Sem prejuízo da observância de outros critérios de seleção e priorização a serem expressamente determinados pelo Poder Executivo Municipal, a empresa participante deverá informar:

I – a inovação no modelo de negócio pretendido;

II – o estágio de desenvolvimento do negócio; e

III – o benefício esperado para a população do Município de Farroupilha e demais partes interessadas.

Art. 33. A delimitação dos espaços urbanos onde serão constituídos os ambientes regulatórios experimentais – Sandbox Regulatório – será definida em Decreto do Prefeiro Municipal, com base em considerações técnicas de universidades, de profissionais do segmento de engenharia e arquitetura, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, entre outras.

Art. 34. Fica instituído o Comitê Gestor do Sandbox Regulatório do Município de Farroupilha, órgão colegiado com atribuições para:

I – instituir nos ambientes enquadrados no Sandbox Regulatório os temas prioritários de ambientes experimentais, de acordo com as vocações e demandas identificadas;

II – disciplinar, por resolução, o âmbito das medidas de suspensão de eficácia referidas nesta Lei;

III – monitorar e avaliar, continuamente, as iniciativas dos ambientes experimentais ora disciplinados;

IV – interagir e cooperar com órgãos e entidades externas à Administração Pública, de forma a viabilizar o aproveitamento dos resultados colhidos nos ambientes experimentais; e

V – rever seus atos, sempre que se mostrarem contrários ao interesse público ou aos objetivos da legislação federal e municipal.

Art. 35. O Comitê Gestor do Sandbox Regulatório do Município de Farroupilha será composto por:

I – dois representante do Poder Público Municipal, designados pelo Prefeito Municipal;

II – um representante da Universidade de Caxias do Sul, designado pela entidade;

III – um representante do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS), designado pela entidade;

IV – um representante da sociedade civil, preferencialmente representando o bairro, região ou localidade do Município em que o Sandbox Regulatório estiver em curso, escolhido em foro próprio;

V – um representante do Grupo de Voluntários Integra Farroupilha.

  • 1º Parágrafo primeiro: O Comitê Gestor do Sandbox Regulatório deverá, na reunião inaugural, eleger seu Presidente, para mandato de 2 (dois) anos, ficando a critério do Comitê a instituição de diretrizes suplementares para o funcionamento dos trabalhos.
  • 2º Parágrafo segundo: Os representantes do Poder Público Municipal deverão obrigatoriamente ser servidores titulares de cargo de provimento efetivo.

Art. 36. As autorizações temporárias terão o prazo máximo de um ano, prorrogável por até mais um ano.

Art. 37. A participação no Sandbox Regulatório encerrar-se-á nas seguintes situações:

I – por decurso do prazo estabelecido para participação;

II –  a pedido do participante; ou

III – em decorrência do cancelamento da autorização temporária por parte do Executivo Municipal.

Art. 38. Para consecução desta Lei, o Poder Executivo Municipal, no que lhe couber e interessar, poderá firmar parcerias, acordos de cooperação ou convênios com terceiros, como universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações.

CAPÍTULO VI

DO SELO DE INOVAÇÃO DE FARROUPILHA

Art. 39. O Poder Executivo Municipal, com auxílio do HÉLICE FAR, e em conformidade com a legislação orçamentária do Município, poderá conceder um Selo de Inovação de Farroupilha, a fim de caracterizar o Município de Farroupilha como centro indutor de inovação, com o objetivo de identificar as entidades e arranjos produtivos locais nas ações de inovação do

Município e indicar a procedência de serviços e produtos das empresas inovadoras de Farroupilha.

Art. 40. O selo poderá ser utilizado pelas empresas, pelos arranjos produtivos locais autorizados pelo HÉLICE FAR e outras entidades autorizadas pelo mesmo, de forma complementar, em portais, prospectos, projeções, publicações, cartazes, filmes e outros elementos de promoção, divulgação e informações.

Parágrafo único. Decreto do Prefeito Municipal disporá sobre o nome do selo e os procedimentos para requerimento, concessão e utilização.

CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 41. O Poder Executivo Municipal poderá promover ações com foco na modernização da Administração Pública Municipal e transformação digital dos serviços públicos utilizando mecanismos de compra pública, encomenda tecnológica, concursos públicos, hackathons e outros meios de contratações inovadoras voltadas a encontrar soluções para determinado problema por meio de desenvolvimento tecnológico.

Art. 42. O Poder Executivo Municipal utilizará procedimento para apresentação, análise e teste de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública relacionada à atuação direta ou indireta, encaminhadas por ente privado mediante provocação do poder público ou por iniciativa própria.

Art. 43. O Poder Executivo Municipal aplicará princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão.

Art. 44. O Poder Executivo Municipal poderá criar e gerir um Laboratório de Inovação no Governo (LIG) que operará como ambiente colaborativo destinado a fomentar a criatividade, experimentação e inovação na administração pública.

  • 1º O LIG buscará soluções inovadoras para problemas públicos através da adoção de metodologias ativas e processos de cocriação, podendo operar de maneira independente ou em colaboração com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs).
  • 2º O objetivo do LIG será melhorar a eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos oferecidos pelo município, promovendo uma cultura de inovação contínua e permitindo a rápida implementação de soluções que atendam às necessidades emergentes e aos desafios enfrentados pela administração pública.
  • 3º Para alcançar seus objetivos, o LIG poderá:

I – colaborar com outros setores do governo, academia, indústria, sociedade civil e outras partes interessadas;

II – utilizar, adaptar e escalar soluções existentes, bem como desenvolver novas soluções conforme necessário;

III – promover o compartilhamento de conhecimento, recursos e melhores práticas entre diferentes entidades e setores.

  • 4º O Poder Executivo Municipal estabelecerá, mediante regulamento, as diretrizes, normas e procedimentos específicos para a operacionalização, monitoramento e avaliação do LIG, assegurando o seu alinhamento com as estratégias e políticas municipais de inovação e tecnologia.

CAPÍTULO VIII

DO USO DOS MECANISMOS DE COMPRAS INOVADORAS E ENCOMENDAS TECNOLÓGICAS

Art. 45. Fica permitida a utilização da margem de preferência prevista no art. 26 da Lei Federal nº 14.133, de 1º-04-2021, para aquisição de produtos inovadores e contratação de projetos de ciência, tecnologia e inovação realizados pelo Poder Público Municipal.

Art. 46. O Poder Executivo Municipal poderá fazer uso do mecanismo de encomenda tecnológica, previsto no art. 19 da Lei Federal nº 10.973, de 02-12-2004, para o fim de atingir os objetivos establecidos no art. 4º desta Lei, nos termos de regulamentação específica.

CAPÍTULO IX

DA AQUISIÇÃO E INCORPORAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS

Art. 47. Com base no mecanismo de encomenda tecnológica ou em outros dispositivos similares, o Poder Executivo Municipal, em matéria de seu interesse, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 1º-04-2021, poderá contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.

Art. 48. O Poder Executivo Municipal poderá contratar startups, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida na forma da Lei Complementar nº 182, de 1º-06- 2021.

CAPÍTULO X

DO PRÊMIO FARROUPILHA DE INOVAÇÃO

Art. 49. O Município de Farroupilha, com auxílio do HÉLICE FAR, mediante recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, e em conformidade com a legislação orçamentária do Município, poderá conceder, anualmente, ou em periodicidade a ser definida, um prêmio em reconhecimento a pessoas, instituições e a empresas que se destacarem na promoção do conhecimento e na prática da inovação e na geração de processos, bens e serviços inovadores do Município de Farroupilha.

Parágrafo único. A responsabilidade de definir critérios e propor a regulamentação a ser adotada na concessão do Prêmio será do HÉLICE FAR conjuntamente com o Município de Farroupilha e publicada através de Decreto Municipal.

Art. 50. Obrigatoriamente, entre as categorias criadas, deverá constar uma categoria especial destinada ao Professor Inovador, como forma de incentivar as inovações pedagógicas e as boas práticas executadas por professores da Educação Básica de Farroupilha.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

I – priorizar ações que visem dotar o sistema produtivo municipal de recursos humanos adicionais e capacitação tecnológica específica, conforme diretrizes estabelecidas pelo HÉLICE FAR;

II – atender a programas e projetos de estímulo à inovação na defesa às questões socioambientais do Município.

Art. 52. Competirá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação estabelecer portarias e instruções complementares sobre o disposto nesta Lei.

Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 02 de fevereiro de 2024.

 

JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal em exercício

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de encaminhar à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei, que dispõe sobre Política Municipal de Incentivo à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica; cria o Sandbox Regulatório; cria o Hélice de Governança do Ecossistema de Inovação de Farroupilha (HÉLICE FAR); cria o Prêmio Farroupilha de Inovação; e dá outras providências.

Considerando as mudanças estruturais observadas na sociedade, na nova organização do mercado produtivo, consumidor e de trabalho e a relação destes processos, permeados pela ciência, tecnologia e inovação, com a administração pública como agente regulador e de fomento, faz-se necessário a atualização da base legal e a criação de mecanismos de incentivo à produção de conhecimento científico e tecnológico, promoção de ambientes favoráveis à inovação e a conformação de vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem, voltados para a geração e difusão de inovações entre agentes econômicos, políticos e sociais que operam em atividades correlatas no Município de Farroupilha.

Em suma, almeja-se com o Projeto de Lei promover o constante aperfeiçoamento de políticas públicas de fomento às inovações tecnológicas, elevando a competitividade dos produtos, processos e serviços, gerando empregos, distribuindo renda, e propiciando o crescimento sustentado do Município.

Cabe ressaltar que a inovação, disruptiva e resiliente, estimula o adensamento local, incentiva, identifica e qualifica as pessoas, promove ambiente regulatório confiável e seguro, atrai capital e reúne em torno de eventos pessoas com aderência a temas comuns. Esta é a fórmula doutrinariamente reconhecida pelo mundo como capaz de impulsionar o desenvolvimento econômico local de maneira acelerada, sustentável e compatível com as atuais e, sobretudo, com as futuras necessidades dos povos, eis que produz retenção de conhecimentos e saberes, aumenta a produtividade, inclui e agrega.

Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa e demonstrado o seu relevante interesse público, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 02 de fevereiro de 2024.

 

JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal em exercício