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23/11/2024 09:18:48 - Farroupilha / RS
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Resolução de Mesa 007/2023 – Regulamenta os bens de consumo, nos termos do art. 20 da Lei Federal 14.133 de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Farroupilha/RS

RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº _____, de 22 de março de 2023.

 

 

Estabelece regras e diretrizes para a atuação interna dos agentes públicos nas áreas de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para procedimentos realizados no âmbito do Poder Legislativo do Município de Farroupilha.

 

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARROUPILHA/RS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 42 da Lei Orgânica e Art. 38, inc. V do Regimento Interno, Resolve:

 

Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções Essenciais

Art. 1º Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, a designação do agente de contratação para a condução do certame, bem como a designação do gestor e do fiscal do contrato.

 

Art. 2º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta Resolução, deverão preencher os seguintes requisitos:

I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes do Poder Legislativo Municipal;

II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por meio de curso de capacitação; e

III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

 

Art. 3º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

 

 

 

 

Do Agente de Contratação

Art. 4º O agente de contratação, é o agente público designado pela autoridade a que se refere o art. 1º desta Resolução, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

 

Art. 5º Caberá ao agente de contratação:

I – auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições;

II – coordenar e conduzir as contratações realizadas no âmbito do Poder Legislativo;

III – instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta;

IV – encaminhar a solicitação de compra para processos licitatórios a serem realizados no âmbito do Poder Executivo, bem como acompanhar o seu regular andamento;

V – receber, examinar e decidir sobre o adequado enquadramento a ser adotado na aquisição do produto ou serviço solicitado;

VI – receber, examinar e decidir sobre as impugnações e os pedidos de esclarecimentos;

VII – receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação, bem como julgar as condições de habilitação;

VIII – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital ou documentos correlatos;

IX – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;

X – proceder à classificação das propostas;

XI – indicar a proposta de menor preço e a sua aceitabilidade, bem como indicar o vencedor do certame;

XII – negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XIII – receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

XIV – encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação;

XV – propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação ou contratação direta;

XVI – propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;

XVII – inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Vereadores na internet, e providenciar as publicações previstas em lei.

 

Art. 6º O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.

 

Do Gestor de Contrato

Art. 7º O gestor do contrato possui atribuições e funções de administrar todo o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:

I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa;

II – emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato;

III – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;

IV – acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;

V – manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato;

VI – coordenar os atos preparatórios à instrução processual e a formalização dos procedimentos de prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;

VII – constituir relatório final, de que trata a alínea d do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração;

VIII – efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada no sistema do Poder Legislativo, quando couber, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

 

Do Fiscal do Contrato

Art. 8º O fiscal de contrato será designado para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.

  • 1º O fiscal de contrato deve anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas observadas.
  • 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos nesta Resolução.

 

Art. 9º A função de fiscal de contrato é auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:

I – esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas, bem como divergências surgidas na execução do objeto contratado;

II – expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução do objeto contratado;

III – adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras;

IV – conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;

V – proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;

VI – determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;

VII – exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;

VIII – determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;

IX – receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;

X – dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;

XI – verificar a correta aplicação dos materiais;

XII – requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;

XIII – realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;

XIV – propor ao gestor do contrato a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;

XV – no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos I ao XV:

  1. manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do CREA e/ou RRT’s do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;
  2. vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
  3. verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;
  • 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do Poder Legislativo ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
  • 2º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
  • 3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:

I – os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

II – os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

III – a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

IV – a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

V – o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e

VI – a satisfação do público usuário.

  • 4º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar ao gestor do contrato para que este promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
  • 5º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
  • 6º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:

I – no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:

  1. a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual;
  2. b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
  3. c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
  4. d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
  5. e) pagamento do 13º salário;
  6. f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
  7. g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
  8. h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
  9. i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e o CAGED;
  10. j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
  11. k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.

II – No caso de cooperativas:

  1. a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;
  2. b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;
  3. c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
  4. d) comprovante da aplicação do FATES – Fundo Assistência Técnica Educacional e Social;
  5. e) comprovante da aplicação em fundo de reserva;
  6. f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
  7. g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.

III – No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público – OSCIP’s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.

  • 7º. Além do cumprimento do § 6º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, serão realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas em, CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado.

 

Do Recebimento provisório e definitivo

Art. 10. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal do contrato e o recebimento definitivo do gestor do contrato.

 

Do Recebimento provisório e definitivo

Art. 11. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal do contrato e o recebimento definitivo do gestor do contrato.

 

Apoio de assessoramento jurídico e de controle interno

Art. 12. O gestor do contrato e o fiscal do contrato serão auxiliados pela assessoria jurídica da Casa Legislativa e pelo órgão de controle interno, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.

 

Da Autoridade Máxima

Art. 13. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores:

I – examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação;

II – designar o agente de contratação, o gestor de contrato e o fiscal do contrato;

III – autorizar a abertura do processo licitatório ou contratação direta de bens e serviços;

IV – decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, quando este mantiver sua decisão;

V – adjudicar o objeto da licitação;

VI – homologar o resultado da licitação;

VII – celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e

VIII – autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e desta Resolução.

 

Parágrafo único. A autorização para a abertura do processo licitatório é o último ato anterior à publicação do edital.

 

Art. 14.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Farroupilha, 22 de março de 2023.

 

 

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Maurício Bellaver

Presidente

 

 

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Davi de Almeida                                                  Sandro Trevisan

1º Vice-Presidente                                               2º Vice-Presidente

 

 

 

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Calebe Coelho                                               Tadeu Salib dos Santos

1º Secretário                                                         2º Secretário