Projeto 042/2022 – Altera a Lei Municipal nº 1.985, de 1º-12-1992.
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4231
12/08/2022: Protocolado
16/08/2022: encaminhado para as comissões
24/08/2022: Parecer Jurídico
31/08/2022: Parecer Legislação e Justiça
06/09/2022: Parecer Finanças
13/09/2022: Aprovado por unanimidade
14/09/2022: Lei 4758 sancionada
PROJETO DE LEI Nº 42, DE 12 DE AGOSTO DE 2022.
Altera a Lei Municipal nº 1.985, de 1º-12-1992.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O caput do art. 3º da Lei Municipal nº 1.985, de 1º-12-1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um subsídio de 55% (cinquenta e cinco por cento) do custo das mensalidades de cada criança matriculada nas escolas de educação infantil administradas e mantidas pela Fundação Nova Vicenza de Assistência.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 12 de agosto de 2022.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
É com satisfação que externamos nossa saudação aos Ilustres Membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 1.985, de 1º-12-1992.
A Fundação Nova Vicenza de Assistência foi instituída no início dos anos 1990, com a finalidade de prestar atendimento em escola de educação infantil para crianças com até seis anos de idade, filhos de trabalhadores de Farroupilha.
Desde o início de suas atividades, a Fundação mantém uma parceria com o Poder Público Municipal e com o setor empresarial local, colaborando na oferta de educação infantil, nas etapas de creche e pré-escola. No âmbito desse sistema de colaboração com o Poder Público, o art. 3º da Lei Municipal nº 1.985, de 1º-12-1992, autorizou o Poder Executivo Municipal a conceder um subsídio à Fundação, correspondente a trinta e cinco por cento do custo das mensalidades de cada criança matriculada nas escolas de educação infantil. Os restantes sessenta e cinco por cento são suportados pelos empresários e pelas famílias das crianças beneficiárias dos serviços.
À época e por muitos anos seguintes, esse percentual se manteve adequado à operacionalização das atividades da Fundação. Contudo, atualmente, inclusive em virtude do cenário pós-pandemia, já não há espaço financeiro para as famílias das crianças colaborarem nos custos de manutenção dos serviços. Consequentemente, a melhor alternativa que se apresenta é a divisão dos custos somente entre o Poder Público (cinquenta e cinco por cento) e o setor empresarial (quarenta e cinco por cento), com consequente viabilização dos serviços de creche é pré-escola sem custos para as famílias das crianças beneficiárias.
Diante do exposto, propomos a alteração do caput do art. 3º da Lei Municipal nº 1.985, de 1º-12-1992, passando o valor do subsidio do Município de trinta e cinco para cinquenta e cinco por cento, e solicitamos a aprovação do anexo Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 12 de agosto de 2022.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal