Decreto Legislativo 002/2021 – Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de Farroupilha, do Programa denominado “Leitura Solidária”.
Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de Farroupilha, do Programa denominado “Leitura Solidária”.
Art. 1º. Fica criado, na Câmara Municipal de Farroupilha, o Programa “Leitura Solidária” que tem por finalidade fomentar e intermediar a doação voluntária de livros entre a sociedade, empresas privadas, escolas municipais e/ou outras entidades do Município.
Art. 2º. O Programa “Leitura Solidária” será regido pelos princípios da educação inclusiva, justiça social, solidariedade, respeito ao meio ambiente e a promoção do desenvolvimento intelectual e cultural de crianças e adolescentes, tendo como objetivos:
I – conscientizar a sociedade, a iniciativa privada e a comunidade escolar sobre a importância da doação de livros, como prática solidária de acesso à leitura;
II – estimular a prática da leitura, como meio de desenvolvimento da educação, do conhecido e do intelecto, para a formação de cidadãos capazes de interpretar e criticar o contexto literário e social, através da criatividade e da liberdade de expressão;
III – intermediar a doação de livros entre a sociedade e empresas privadas com as escolas municipais, as bibliotecas de hospitais, casas de passagem ou outras entidades, classificando-os por faixa etária;
IV – incentivar a sociedade, em respeito ao meio ambiente, a fazer o descarte adequado de livros em condições impróprias para a leitura, como rasgados, sujos, desatualizados ou deteriorados, para que sejam encaminhados para as cooperativas de reciclagem.
Art. 4º. O Programa “Leitura Solidária” aceitará apenas a doação de livros e/ou brinquedos pedagógicos, excluindo-se doações de cunho financeiro ou outros donativos.
Art. 5º. O Programa “Leitura Solidária” terá duração até o término da presente Legislatura, observando as seguintes premissas:
I – respeitar as diretrizes e bases legais regidas pelo Ministério da Educação e pela Secretaria Municipal de Educação;
II – respeitar as diretrizes regimentais fixadas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa Legislativa;
III – cessar suas atividades durante os 3 (três) meses que antecedem o pleito, em ano eleitoral, em observância ao art. 73, especialmente o inciso IV da Lei Federal n°. 9.504/97;
IV – ao final de sua atuação, a bancada do Vereador proponente publicará relatório das doações realizadas a cada entidade do Município, a fim de possibilitar ampla transparência de sua finalidade.
Art. 6º. A Mesa Diretora da Casa Legislativa regulamentará, no que couber, o presente Decreto Legislativo.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões , 10 de fevereiro de 2021.
Tadeu Salib dos Santos
Vereador Presidente
Felipe Maioli
Vereador 1º Secretário
Registre-se e Publique-se
Em 10 de fevereiro de 2021
Duilus André Pigozzi
Secretário Executivo
Matrícula 111360