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30/04/2024 04:05:58 - Farroupilha / RS
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Projeto 026/2020 – Dispõe sobre a reestruturação administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4032

01/06/2020: Encaminhado para as comissões

16/06/2020: 1ª discussão

07/07/2020: rejeitado com votos contrários das bancadas do MDB, PP e PDT

PROJETO DE LEI Nº 26, DE 01 DE JUNHO DE 2020.

Dispõe sobre a reestruturação administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A estrutura administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal é reorganizada nos termos desta Lei, obedecidas às disposições da Lei Orgânica do Município e demais normas aplicáveis.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal compreende um conjunto integrado de diferentes órgãos, cuja estrutura administrativa e organizacional serve de alicerce para nortear suas ações, baseadas numa visão sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos, sejam institucionais ou com a sociedade em geral, objetivando alcançar as metas definidas no planejamento do longo prazo.

CAPÍTULO II
DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 3º A ação administrativa será pautada pelos seguintes fundamentos:

I – observância aos princípios e leis que regem a Administração Pública;

II – gestão baseada no planejamento, na inovação, na participação social e nos resultados em prol da sociedade;

III – probidade, transparência e respeito ao cidadão;

IV – equilíbrio econômico-financeiro;

V – valorização humana e das competências individuais e coletivas;

VI – bem-estar, desenvolvimento social e melhoria da qualidade de vida das pessoas; e

VII – desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º A estrutura administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal é constituída, essencialmente, pelos seguintes órgãos:

I – Gabinete do Prefeito;

II – Procuradoria-Geral do Município;

III – Secretaria Municipal de Agricultura;

IV – Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;

V – Secretaria Municipal de Educação;

VI – Secretaria Municipal de Finanças;

VII – Secretaria Municipal de Gestão e Governo;

VIII – Secretaria Municipal de Obras, Desenvolvimento Econômico e Trânsito;

IX – Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;

X – Secretaria Municipal de Saúde;

XI – Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.

Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito, a Procuradoria-Geral do Município e as Secretarias Municipais são órgãos de primeiro nível administrativo, cabendo-lhes o exercício das competências definidas nesta Lei.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do Gabinete do Prefeito

Art. 5º Compete ao Gabinete do Prefeito:

I – prover os meios administrativos necessários à atuação do Prefeito;

II – assessor e apoiar tecnicamente o Prefeito, o Vice-Prefeito e as unidades administrativas;

III – assistir e assessorar o Prefeito nos assuntos de natureza institucional, política e administrativa;

IV – coordenar a representação institucional, política e administrativa do Prefeito;

V – dar suporte e assistência ao Prefeito nas relações oficiais entre o Poder Executivo e os demais poderes, entidades, órgãos, autoridades e com a população em geral;

VI – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas municipais, das ações de governo e das relações institucionais;

VII – produzir informações de natureza técnica e administrativa;

VIII – promover a integração das ações da Administração Municipal;

IX – coordenar as atividades de imprensa e comunicação social;

X – coordenar as atividades de cerimonial e protocolo;

XI – coordenar os serviços relativos à Junta do Serviço Militar;

XII – promover a articulação dos Conselhos Municipais;

XIII – dar suporte e assistência às atividades do Gabinete da Primeira-Dama do Município;

XIV – dar suporte e assistência à Controladoria-Geral do Município;

XV – dar suporte e assistência à Defesa Civil;

XVI – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.Subseção I Do Gabinete do Vice-Prefeito

Art. 6º Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito:

I – prover os meios administrativos necessários à atuação do Vice-Prefeito;

II – dar suporte e assistência ao Vice-Prefeito nas relações oficiais com os poderes constituídos, entidades, órgãos, autoridades e com a população em geral;

III – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.Subseção II Do Gabinete da Primeira-Dama

Art. 7º Compete ao Gabinete da Primeira-Dama:

I – prover os meios administrativos necessários à atuação da Primeira-Dama;

II – coordenar ações e serviços que visam a promover a garantia de direitos sociais e as condições dignas de vida aos cidadãos;

III – dar suporte e assistência à Primeira-Dama nas relações oficiais com os poderes constituídos, entidades, órgãos, autoridades e com a população em geral;

IV – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.

Parágrafo único. As atividades realizadas diretamente pela Primeira-Dama constituem serviço público relevante, de natureza voluntária e não remunerado.Subseção III Da Controladoria-Geral do Município

Art. 8º Compete à Controladoria-Geral do Município, em especial, a avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos municipais, através da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e ao apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo único. Ficam sob responsabilidade da Controladoria-Geral do Município as atribuições, competências e demais normas atinentes ao Sistema de Controle Interno.Subseção IV Dos Conselhos Municipais

Art. 9º Os Conselhos Municipais têm por competência auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento das matérias que lhes são afetas.

Parágrafo único. As atribuições de cada conselho, sua organização, composição e funcionamento encontram-se dispostas em legislação específica.

Seção II
Da Procuradoria-Geral do Município

Art. 10. Compete à Procuradoria-Geral do Município:

I – representar o Município judicial e extrajudicial;

II – exercer a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo;

III – assistir, assessorar e representar o Prefeito no trato de questões jurídicas em geral;

IV – assistir, assessorar e representar o Prefeito perante o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas;

V – centralizar a orientação e o trato da matéria jurídica do Município;

VI – fixar a interpretação da Lei Orgânica Municipal, das leis e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

VII – emitir pareceres com força normativa e vinculante no âmbito da Administração Pública Municipal;

VIII – elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Prefeito e minutas de decretos e outros diplomas normativos, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou ao veto do Prefeito;

IX – elaborar pareceres, pesquisas e estudos jurídicos em geral;

X – sugerir ao Prefeito Municipal de medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;

XI – fixar medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;

XII – proceder à cobrança judicial da dívida ativa do Município;

XIII – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a representar judicialmente os membros do Poder Executivo Municipal, bem como os titulares das Secretarias Municipais e demais órgãos da administração pública, e de cargos, de assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, por atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente do Município, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.

Seção III
Secretaria Municipal de Agricultura

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura:

I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas que visem ao desenvolvimento do meio rural e da população que nele vive, em especial, por meio da agricultura e pecuária;

II – atuar no fomento, incentivo, orientação e assistência técnica ao setor agrícola e pecuário do Município;

III – buscar a melhoria da qualidade de vida no meio rural;

IV – disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento das cadeias produtivas;

V – incentivar e fomentar a pesquisa, a ciência, a tecnologia e a inovação em prol da agricultura, da pecuária e do desenvolvimento do meio rural;

VI – dotar o meio rural de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização;

VII – prestar serviços de mecanização aos agricultores e pecuaristas;

VIII – estimular o agronegócio, novos canais de comercialização e o associativismo rural;

IX – facilitar o acesso do produtor aos insumos e serviços básicos;

X – estimular a qualificação dos produtores, em especial por meio de cursos, palestras, visitas técnicas e demais eventos;

XI – fomentar a agroecologia;

XII – gerir os serviços de inspeção agroindustrial de competência do Município;

XIII – assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua competência;

XIV – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.

Seção IV
Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação:

I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas de assistência social e habitação;

II – promover a política de desenvolvimento social de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais;

III – executar programas, projetos e ações que visem à melhoria das condições sociais, econômicas e sanitárias da comunidade;

IV – coordenar programas de habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – desenvolver mecanismos de proteção à família, à mulher, à infância, à adolescência e ao envelhecimento da população;

VI – promover o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

VII – promover ações que assegurem o pleno exercício da cidadania;

VIII – coordenar a execução da política de defesa dos direitos humanos e das minorias étnico-sociais;

IX – desenvolver programas, projetos e ações destinadas a facilitar o acesso da população à habitação de interesse social;

X – promover a integração, racionalização e otimização da infraestrutura básica e de equipamentos sociais;

XI – coordenar e apoiar a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social;

XII – realizar estudos e pesquisas sobre a realidade socioeconômica e habitacional do Município;

XIII – monitorar áreas públicas suscetíveis de invasões e áreas de risco;

XIV – coordenar e administrar o banco de materiais;

XV – assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua competência;

XVI – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.

Seção V
Da Secretaria Municipal de Educação

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas relativas à educação no âmbito de competência do Município;

II – atuar na organização, manutenção e desenvolvimento das instituições do sistema municipal de ensino, integrando-se às políticas e planos educacionais da União e do Estado;

III – supervisionar os estabelecimentos integrantes do Sistema Municipal de Ensino;

IV – promover a oferta da educação infantil e do ensino fundamental, e desenvolver ações voltadas à implantação gradativa do ensino em tempo integral;

V – promover a implementação de políticas de erradicação do analfabetismo, oportunizando ensino fundamental para jovens e adultos insuficientemente escolarizados;

VI – promover programas suplementares, de material didático escolar e de transporte;

VII – promover levantamentos e censo escolar, estudos e pesquisas visando ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

VIII – propor, analisar e executar programas e projetos na área educacional;

IX – promover a inclusão dos alunos portadores de necessidades especiais;

X – realizar a manutenção regular e adequada da guarda dos registros da documentação escolar geral e individual dos alunos e professores;

XI – promover a permanente integração com os municípios da região visando à promoção de políticas de desenvolvimento regional na área da educação;

XII – promover a conservação e manutenção da Secretaria e das unidades escolares;

XIII – executar e coordenar os serviços de merenda escolar;

XIV – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas voltadas à juventude;

XV – coordenar a articulação nas relações entre governo e juventude;

XVI – assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua competência;

XVII – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.

Seção VI
Da Secretaria Municipal de Finanças

Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Finanças:

I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas relativas às áreas econômica, financeira, contábil e tributária do Município;

II – efetuar o pagamento, recebimento, guarda e movimentação de numerário e outros valores pertencentes ao Município;

III – proceder ao controle e escrituração contábil dos fatos administrativos do Município;

IV – exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município;

V – exercer a prestação de contas do Município perante os órgãos de controle externo;

VI – fornecer os subsídios e elementos necessários à elaboração das leis orçamentárias;

VII – lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos e demais receitas não-tributárias de competência municipal;

VIII – gerenciar os cadastros fiscais, as informações econômico-fiscais e demais dados de contribuintes, autorizando e homologando sua implantação e atualização;

IX – decidir:

  1. a) no âmbito de processos administrativo-tributários; e
  2. b) na apreciação de consultas em matéria tributária ou de pedidos de regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão de parcelamento e outros benefícios fiscais definidos em lei;

X – dar assessoria e consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como a orientar o atendimento ao contribuinte nessa área, visando ao exato cumprimento da legislação em vigor, ressalvadas as competências da Procuradoria-Geral do Município;

XI – promover a cobrança administrativa dos créditos tributários e não-tributários municipais;

XII – propor atividades que impulsionem a educação fiscal, servindo de instrumento de ligação entre o cidadão contribuinte e a Fazenda Municipal;

XIII – celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais objetivando o aprimoramento da fiscalização tributária, a racionalização de atividades e a integração dos dados econômico-fiscal;

XIV – gerir a legislação tributária do Município estudando e sugerindo alterações na mesma com vistas a sua atualização e modernização;

XV – assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua competência;

XVI – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.

Seção VII
Da Secretaria Municipal de Gestão e Governo

Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Governo:

I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas municipais de gestão pública;

II – coordenar a política de gestão de pessoal;

III – coordenar o processo legislativo no âmbito do Poder Executivo Municipal e a interação com o Poder Legislativo Municipal;

IV – gerir, coordenar e controlar o patrimônio municipal, bem como exercer sua administração e manutenção;

V – gerir e coordenar o sistema de compras e licitações;

VI – coordenar a política de defesa do consumidor;

VII – coordenar a execução dos serviços de tecnologia da informação;

VIII – gerir e coordenar os sistemas de gestão de processos e documentos municipais;

IX – gerir o arquivo público municipal;

X – gerir e coordenar as atividades da Guarda Municipal;

XI – atuar no controle e fiscalização do uso dos próprios municipais concedidos, permitidos ou autorizados, de forma onerosa ou não, especialmente em relação ao cumprimento das finalidades originárias do ato;

XII – elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;

XIII – assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua competência;

XIV – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.

Subseção I

Da Guarda Municipal

Art. 16. A Guarda Municipal, instituição de caráter civil, é destinada à proteção municipal preventiva, conforme disposto no § 8.º do art. 144 da Constituição Federal, e na Lei Federal n.º 13.022, de 08-08-2014.

Parágrafo único. A Guarda Municipal observará os princípios, competências e demais disposições estabelecidas pela Lei Federal n.º 13.022, de 08-08-2014.

Seção VIII
Secretaria Municipal de Obras, Desenvolvimento Econômico e Trânsito

Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Obras, Desenvolvimento Econômico e Trânsito:

I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas que visem ao desenvolvimento urbano e infraestrutura do Município;

II – executar obras e serviços públicos municipais, bem como coordenar, acompanhar, fiscalizar e recebê-los quando realizados por terceiros;

III – realizar a abertura, pavimentação e conservação de vias públicas municipais e logradouros públicos;

IV – conservar e reparar as edificações e obras pertencentes ao Município;

V – manter, ampliar e conservar a iluminação pública;

VI – executar e manter redes de esgotos pluviais, galerias e bueiros;

VII – executar e coordenar os serviços de ajardinamento, arborização e conservação de praças, parques, jardins públicos e cemitérios;

VIII – administrar cemitérios e serviços funerários;

IX – proceder ao controle, manutenção e conservação das máquinas e veículos;

X – atuar no controle e fiscalização do cumprimento das disposições do Plano Diretor, dos Códigos de Posturas e de Edificações, e da legislação correlata, bem como na aplicação das penalidades previstas;

XI – exercer as competências e atribuições previstas para o Órgão Executivo de Trânsito do Município, pelo Código de Trânsito Brasileiro;

XII – coordenar, executar e controlar a fiscalização do trânsito e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro;

XIII – gerir o sistema de sinalização e dos dispositivos e equipamentos de controle viário;

XIV – regular, controlar e fiscalizar a operação do estacionamento rotativo nas vias públicas municipais;

XV – desenvolver programas locais e participar de programas nacionais e estaduais da educação e segurança de trânsito;

XVI – coordenar os sistemas de juntas administrativas;

XVII – fiscalizar e avaliar os padrões de qualidade e de segurança do setor do transporte público;

XVIII – controlar as concessões, permissão e autorização do transporte público municipal de passageiros e outras, conforme legislação vigente;

XIX – coordenar, executar e controlar convênios com órgãos federais e estaduais relativos ao setor do trânsito, transportes e mobilidade;

XX – gerir as informações técnicas afetas à Secretaria;

XXI – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas que visem ao desenvolvimento econômico do Município e à geração de trabalho e renda para a população, em especial, por meio da indústria, do comércio, dos serviços, da ciência, da tecnologia e da inovação;

XXII – promover, coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento econômico de Farroupilha;

XXIII – incentivar e fomentar o desenvolvimento da pesquisa, da ciência, da tecnologia, da inovação e do empreendedorismo;

XXIV – incentivar a geração e a aplicação do conhecimento científico e tecnológico no desenvolvimento e crescimento dos empreendimentos econômicos;

XXV – promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental, como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município;

XXVI – promover intercâmbio, convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, em assuntos relativos ao desenvolvimento econômico do Município;

XXVII – promover a permanente interação com os Municípios da região visando à concepção, promoção e implementação de políticas de desenvolvimento econômico regional, em especial as relacionadas às cadeias produtivas;

XXVIII – apoiar, fomentar e incentivar a promoção de eventos capazes de contribuir para o desenvolvimento de empreendimentos, com vistas ao crescimento econômico local;

XXIX – incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas às atividades econômicas;

XXX – regular e fiscalizar as atividades econômicas no âmbito municipal;

XXXI – promover ações voltadas à ampliação do acesso ao mercado de trabalho;

XXXII – pesquisar e avaliar as áreas ou setores econômicos com maior potencial na geração de empregos e renda, e adotar medidas para o incentivo e desenvolvimento daqueles considerados estratégicos para o crescimento do Município;

XXXIII – assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua competência;

XXXIV – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.

Seção IX
Da Secretaria Municipal Planejamento e Meio Ambiente

Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente:

I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas de planejamento estratégico, urbanístico, financeiro e orçamentário, visando ao desenvolvimento integrado do Município;

II – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas relativas ao uso do solo, edificações, trânsito e mobilidade;

III – atuar na elaboração das leis orçamentárias, bem como acompanhar, controlar e avaliar a sua execução;

IV – participar do planejamento regional integrado;

V – licenciar projetos de urbanização e de construções públicas e particulares, de acordo com a legislação em vigor;

VI – atuar na elaboração e acompanhamento de projetos de obtenção de recursos;

VII – implantar, manter e aprimorar sistemas de informações para as diferentes áreas de planejamento do Município;

VIII – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas relativas à área de meio ambiente com vistas ao desenvolvimento sustentável;

IX – promover a defesa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, bem como a justiça social no uso racional dos recursos ambientais, através da promoção do desenvolvimento sustentável de forma integrada com os demais órgãos de governo e com a sociedade;

X – diagnosticar, monitorar, acompanhar e divulgar a qualidade do meio ambiente;

XI – realizar o licenciamento ambiental, observadas as competências municipais;

XII – realizar a fiscalização ambiental;

XIII – promover a educação ambiental em conjunto com os demais órgãos governamentais e com a sociedade;

XIV – gerir e fiscalizar os serviços da limpeza urbana, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares;

XV – assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua competência;

XVI – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.

Seção X
Da Secretaria Municipal de Saúde

Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos;

II – exercer as atribuições previstas no Sistema Único da Saúde – SUS;

III – coordenar e integrar ações e serviços de saúde pública voltados ao atendimento das necessidades da comunidade;

IV – regular as ações e serviços de saúde pública executados em sistema de parceria com a iniciativa privada;

V – implantar, manter e aprimorar sistemas de informações das ações e serviços de saúde no Município;

VI – realizar a vigilância sanitária, epidemiológica, toxicológica e farmacológica;

VII – atuar na promoção, desenvolvimento e execução de programas de medicina preventiva;

VIII – promover a integração com a União, com o Estado e com os Municípios vizinhos visando ao desenvolvimento de políticas regionais voltadas à promoção da saúde da população local e regional com a participação e execução dos programas dos governos Federal e Estadual na área da saúde pública;

IX – regular, controlar e fiscalizar alimentos, desde a fonte de produção até ao consumidor, em complementação à atividade federal e estadual;

X – promover, sistemática e periodicamente, estudos e pesquisas relativas à saúde pública;

XI – avaliar e controlar contratos, convênios e instrumentos afins relativos à área da saúde;

XII – assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua competência;

XIII – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.

Seção XI
Da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer

Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer:

I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas de turismo;

II – promover, fomentar, incentivar e apoiar o turismo no Município e explorar o seu potencial em prol do desenvolvimento econômico e social de Farroupilha;

III – organizar e executar ações que tenham por objetivo incentivar o turismo no Município;

IV – impulsionar ações que visem à integração das atividades do setor de turismo com a região;

V – atrair investimentos para o desenvolvimento do turismo no Município;

VI – articular a promoção institucional da cidade no país e no exterior;

VII – orientar e controlar a qualidade dos bens e serviços turísticos do Município;

VIII – incentivar a interação com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento turístico;

IX – apoiar, fomentar e incentivar a promoção de eventos capazes de contribuir para a divulgação turística do Município e suas potencialidades;

X – promover convênios, parcerias e intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, em assuntos relativos ao desenvolvimento turístico do Município;

XI – fomentar a criação, manutenção e aprimoramento de festas e eventos que promovam a valorização do Município;

XII – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas de cultura;

XIII – estimular o pleno exercício dos direitos culturais e a democratização do acesso à cultura;

XIV – incentivar a produção, a valorização e a difusão das diversas manifestações artístico-culturais;

XV – organizar, promover e apoiar eventos e manifestações culturais e artísticas;

XVI – auxiliar na viabilização de pontos de visitação turística no Município;

XVII – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas que visem à promoção do esporte, da atividade física e do lazer, com meta no desenvolvimento humano e na melhoria da qualidade de vida da população;

XVIII – organizar, coordenar e executar atividades desportivas, recreativas e de lazer;

XIX – incentivar e fomentar o esporte como forma de integração, educação, lazer e bem-estar social;

XX – atrair e apoiar eventos esportivos para Farroupilha;

XXI – promover o esporte de forma permanente, permeando e institucionalizando as ações inerentes a sua área de atuação;

XXII – organizar, apoiar e estimular programas e projetos especiais de incentivo à prática de esportes, recreação e lazer;

XXIII – apoiar os diversos órgãos e entidades ligadas ao esporte;

XXIV – promover a utilização adequada e fomentar novos espaços públicos destinados às atividades esportivas, recreativas e de lazer;

XXV – assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua competência;

XXVI – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. São extintos do quadro de cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo Municipal, os seguintes cargos em comissão e respectivas funções gratificadas:

I – denominação: Secretário Municipal; subsídio fixado em legislação específica; quantidade: 03;

II – denominação: Procurador-Geral; subsídio fixado em legislação específica; quantidade: 01;

III – denominação: Subprocurador-Geral; padrão de vencimento: CC-14.1; quantidade: 01;

IV – denominação: Chefe de Imprensa e Comunicação Social; padrão de vencimento: CC-14.1; quantidade: 01;

V –  denominação: Diretor-Geral; padrão de vencimento: CC-14; quantidade: 03.

Art. 22. As dotações e demais normas constantes na atual legislação orçamentária são redirecionadas de acordo com a seguinte correspondência:

  1. a) das Secretaria Municipais de Planejamento, e de Meio Ambiente, para a Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;
  2. b)  das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito, e de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, para a Secretaria Municipal de Obras, Desenvolvimento Econômico e Trânsito;
  3. c) das Secretarias Municipais de Turismo e Cultura, e de Esporte, Lazer e Juventude, para a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;
  4. d)  da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação para a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
  5. e) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural para a Secretaria Municipal de Agricultura;
  6. f)  da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento Humano para a Secretaria Municipal Gestão e Governo.

Art. 23. O Poder Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a presente Lei e disporá sobre o desdobramento operacional da estrutura administrativa e organizacional, funcionamento dos órgãos, denominação de unidades, organograma, distribuição e atribuições específicas dos cargos.

Art. 24. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 25. Revogados os arts. 1º a 23 da Lei Municipal nº 4.272, de 30-11-2016.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 1º de junho de 2020.

 

PEDRO EVORI PEDROZO
Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA I

J U S T I F I C A T I V A

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Cumprimentamos os Ilustres Parlamentares, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a reestruturação administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

 

Estamos vivendo um momento histórico muito difícil em decorrência da pandemia internacional ocasionada pela infecção humana do coronavírus SARS-CoV-2 (COVID- 19), cujos impactos transcendem a seara da saúde pública e afetam a economia como um todo. Nesse cenário, todos os Entes Federados estão realizando diversas ações que visam a proteger a população e enfrentar o novo coronavírus, assim adotando medidas voltadas à economia e à otimização dos recursos públicos.

 

No âmbito da Administração Pública Municipal, para fins de redução de despesas fixas, sem comprometimento quantitativo e qualitativo das ações e serviços públicos prestados à população, estamos propondo a implantação de uma reestruturação administrativa que compreende a reunião ou junção de Secretarias Municipais com competências similares, propiciando a união de atividades semelhantes ou afins e a manutenção do atendimento das necessidades dos cidadãos Farroupilhenses com maior eficiência, agilidade e otimização, e menos custos.

 

Assim sendo, solicitamos a apreciação e decorrente aprovação do anexo Projeto de Lei, em regime de urgência, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 1º de junho de 2020.

 

PEDRO EVORI PEDROZO
Prefeito Municipal