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LAI

RESOLUÇÃO DE MESA N°. 03/2016

 

Regulamenta a política de acesso às informações públicas no âmbito do Poder Legislativo do Município de Farroupilha.

 

 

A MESA DIRETORA da Câmara de Vereadores de Farroupilha/RS, no uso de suas atribuições regimentais e em cumprimento da Legislação,

CONSIDERANDO as determinações dada pela Lei Federal n.º 12.527/2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5.º, no inciso II do § 3.º do art. 37 e no § 2.º do art. 216, da Constituição Federal,

 

RESOLVE:

Art. 1.º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Farroupilha, os procedimentos para a garantia do acesso à informação pública e para prestá-la às pessoas naturais e jurídicas com eficiência, efetividade, agilidade, objetividade, transparência, de forma clara e em linguagem de fácil compreensão, conforme as determinações da Lei Federal n.º 12.527/2011, que dispõe sobre o acesso a informações que está previsto na Constituição Federal, no inciso XXXIII do art. 5.º, no inciso II do § 3.º do art. 37 e no § 2.º do art. 216.

Art. 2°. Para a consecução dos objetivos previstos no “caput” do artigo antecedente, esta Resolução reger-se-á, entre outros, pelos seguintes princípios:

I – a publicidade dos atos e documentos que tramitam, perante o Poder Legislativo Municipal, consubstancia regra de atuação, ao passo que o sigilo das informações ocorrerá apenas em hipóteses específicas e excepcionais tratadas nesta Resolução e em obediência à Lei Federal n.º 12.527/2011;

II – as hipóteses excepcionais de sigilo das informações estarão firmadas no princípio da indisponibilidade do interesse público e da prevalência deste sobre interesses meramente privados; e

III – utilização gradual e crescente de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.

Art. 3.º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II – dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

III – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

IV – informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

V – informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

VI – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VII – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VIII – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

IX – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

X – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XI – informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e

XII – documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

Art. 4.º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

 

  • 1.º Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n.º 7.115/83.
  • 2.º Quando o fornecimento da informação gerar custo nos termos do “caput” deste artigo, somente após a comprovação do pagamento do valor em guia própria ela será disponibilizada.

Art. 5.º Sujeitam-se ao disposto nesta Resolução toda a estrutura do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 6.º O acesso à informação disciplinado nesta Resolução não se aplica:

I – às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e

II – às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1.º do art. 7.º da Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 7.º É dever do Poder Legislativo Municipal promover, independente de requerimento, a divulgação em seu sítio na Internet de informações de interesse coletivo ou geral produzidas, observado o disposto nos arts. 7.º e 8.º da Lei Federal nº 12.527/2011, tais como:

I – estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones, horários de atendimento ao público;

II – programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação dos responsáveis, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

III – repasses ou transferências de recursos financeiros;

IV – execução orçamentária e financeira detalhada;

V – licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

VI – remuneração e subsídio dos cargos e empregos públicos;

VII – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e

VIII – contato, telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC.

Art. 8.º Consideram-se informações de interesse público aquelas que sejam correlatas à estrutura organizacional e funcionamento do Poder Legislativo de Farroupilha, assim como as que se refiram ao acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem como a relação de despesas, repasses e transferências, incluindo-se neste aspecto os procedimentos licitatórios, desapropriatórios, convênios e contratos administrativos firmados pelo Poder Legislativo.

  • 1.º O acesso às informações de interesse público dispensa qualquer motivação ou justificativa.
  • 2.º Quando a informação pretendida não estiver disponível no sítio na Internet da Câmara Municipal de Farroupilha, o interessado deverá dirigir-se à Casa Legislativa Dr. Lidovino Antonio Fanton, redigindo seu pedido em formulário impresso próprio ou através daquele disponibilizado no sítio eletrônico apenas com a sua identificação pessoal (nome, CPF/CNPJ e endereço) e a especificação da informação pública pretendida.
  • 3.º Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, o Poder Legislativo Municipal deverá:

I – receber o requerimento, lançar em Protocolo Geral e encaminhá-lo à Secretaria Executiva  ou funcionário lotado no Legislativo que disponha da informação requerida, que deverá, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento, disponibilizar a informação pretendida; ou

II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, quando se tratar de informação indisponível, inconclusa ou classificada como sigilosa.

  • 4.º Quando não for autorizado o acesso por motivação expressa no inciso II do § 3.º deste artigo, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
  • 5.º Não são informações de interesse público os despachos ordinatórios que impulsionam o processo administrativo, mas que não contém conteúdo decisório.

Art. 9.º Consideram-se informações de interesse privado aquelas que embora não sejam protegidas pelo interesse público na preservação de seu sigilo, reflitam a tutela de interesses particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a respeito do qual foram requeridas informações.

  • 1.º Para obtenção de informação de interesse privado, deverá o requerente demonstrar o interesse, adequação e utilidade quanto ao acesso, explicitando o motivo determinante de seu pedido.
  • 2.º O requerimento de informação de interesse privado deverá ser solicitado na Secretaria da Casa Legislativa na forma do § 3.º, inciso I, do art. 8.º desta Resolução, devendo o requerente individualizar os documentos que pretende acessar.

Art. 10. Consideram-se informações protegidas pelo sigilo todas aquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Município, assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesses do Poder Legislativo Municipal e que sejam de tal forma qualificadas pela Comissão Permanente de Monitoramento criada por esta Resolução.

  • 1.º A Comissão Permanente de Monitoramento será composta, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, por 03 (três) representantes, sendo o Secretário Executivo, um funcionário da área administrativa e membro da Assessoria Jurídica da Casa, e será presidida por este último, o qual incumbirá esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos.
  • 2.º São informações ou documentos classificados como sigilosos aqueles assim definidos pelo art. 23 da Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 11. Na hipótese de decisão denegatória de acesso as informações solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações ou documentos, poderá o interessado interpor recurso administrativo, motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do indeferimento.

 

  • 1.º O recurso administrativo da decisão denegatória do acesso as informações será dirigido a autoridade que indeferiu o pedido, incumbindo-lhe instruir o processo, analisar o recurso no prazo de 10 (dez) dias e exarar nova decisão fundamentada, que poderá reconsiderar e substituir a decisão anterior ou ratificar a decisão denegatória.
  • 2.º Ratificada a decisão denegatória será facultado ao cidadão, no prazo de 10 (dias) a contar do recebimento desta decisão, interpor recurso ao Conselho Recursal, instituído por esta Resolução, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, composto pelo Procurador e Presidente da Câmara Municipal.

 

  • 3.º O recurso administrativo submetido ao Conselho Recursal será julgado em 20 (vinte) dias, salvo motivo justificado para prorrogação por igual período.
  • 4.º É direito do cidadão obter o teor de todas as decisões que denegarem o acesso à informação ou documento público. Na hipótese de impedimento ou restrição aos motivos que determinaram a negativa de acesso, assegurar-se-á devolução do prazo para recurso.

Art. 12. As ações decorrentes da implementação da Lei Federal n.º 12.527/2011 e desta Resolução serão coordenadas pela Secretaria Executiva, com auxílio da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução as disposições da Lei Federal n.º 12.527/2011.

Art. 14. Esta Resolução de Mesa entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 24 de agosto de 2016.

 

RAUL HERPICH

Vereador Presidente

 

 

 

SEDINEI CATAFESTA

1º Vice Presidente

 

 

 

ILDO DAL SOGLIO

1° Secretário

 

 

 

PAULO R. DALSOCHIO

2° Secretário