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21/11/2024 04:49:05 - Farroupilha / RS
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Lei Orgânica

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

Promulgada em 27 de dezembro 1989.

 

PREÂMBULO

 

Nós, representantes do povo farroupilhense, com poderes constitucionais outorgados pela Constituição da República Federativa do Brasil, voltados exclusivamente para a construção de uma sociedade justa e humana, observados os princípios de Liberdade, Igualdade e Fraternidade, preservando integralmente a soberania popular, através do pleno exercício da cidadania, e afirmando nosso compromisso solene com a unidade nacional e autonomia política, administrativa e financeira, promulgamos, sob a proteção de DEUS, a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FARROUPILHA.

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º. O Município de Farroupilha é unidade do território do Estado do Rio Grande do Sul, com personalidade jurídica de Direito Público Interno, proclama e adota, nos limites de sua autonomia e competência política, administrativa e financeira, os princípios fundamentais e os direitos individuais, coletivos, sociais e políticos, universalmente consagrados e reconhecidos pelas Constituições Federal e Estadual, e todas as pessoas no âmbito de seu território.

 

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica. (Parágrafo único acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/99).

 

Art. 2º. A soberania popular será exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 3º. O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

 

Art. 4º. É mantida a integralidade do território do Município.

§1º. O território do Município poderá ser dividido em distritos e subdistritos, criados, organizados e extintos por lei municipal, observada a legislação estadual.

 §2º. O Município tem como sede a cidade de Farroupilha. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/99).

 

Art. 5º.  Os limites do território do Município só podem ser alterados por lei estadual, e, ainda, em função de requisitos estabelecidos em lei complementar estadual e dependerão de consulta, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

 

Art. 6º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si: o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal; o Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 7º. Os símbolos do Município são os estabelecidos em lei.

 

Parágrafo único. Dia 11 de dezembro é a Data Magna Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

I – elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixando-os e cobrando-os;

III – aplicar as rendas que lhe pertencerem, na forma da lei;

IV – dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais;

V – dispor sobre a administração, utilização, doação e alienação de seus bens;

VI – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, e interesse social;

VII – elaborar o seu plano diretor de desenvolvimento e expansão urbana;

VIII – promover, sempre com vistas aos interesses urbanísticos, o ordenamento de seu território, estabelecendo normas para edificação, loteamento e arruamento, bem como zoneamento urbano;

IX – promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;

X – disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais, de substâncias potencialmente perigosas;

XI – estabelecer as servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;

XII – regulamentar e fiscalizar a utilização de logradouros públicos:

  1. a) regulamentando o transporte coletivo, inclusive a forma de sua prestação, determinando ainda, o itinerário, os pontos de parada e as tarifas;
  2. b) determinando os locais de estacionamento de táxis e demais veículos, instituindo as tarifas respectivas;
  3. c) fixando e sinalizando os limites dos locais considerados de silêncio;
  4. d) disciplinando os serviços de carga e descarga, e fixando a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XIII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, assim como regulamento e fiscalizar a sua utilização;

XIV – prover a limpeza das vias e logradouros públicos, promovendo a coleta seletiva, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana, e outros de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/1999).

XV – regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo às necessidades de locomoção das pessoas com deficiências; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2018).

XVI – ordenar as atividades urbanas, estatuindo condições e horários para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, observadas as normas federais pertinentes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/1999).

XVII- prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

XVIII – dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos, e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

XIX – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, em locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XX – dispor sobre o registro, vacinação, captura, depósito e destino de animais, com a finalidade de prevenir e erradicar a hidrofobia e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissões;

XXI – dispor sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre o destino das coisas apreendidas;

XXII – determinar locais para instalação de depósitos de sucatas de ferro, vidros, plásticos e outros materiais que possam contribuir, pela sua natureza, para qualquer grau de poluição;

XXIII – disciplinar o funcionamento e a manutenção dos programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

XXIV – licenciar a localização dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços de permanente fiscalização dos mesmos, e revogar os alvarás dos que se tornarem nocivos ou inconvenientes à segurança, à saúde, ao bem-estar público e aos bons costumes, observadas as normas Federais e Estaduais pertinentes;

XXV – manter programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública, em que a população tenha os seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência prejudicados, e, para tanto, disporá do sistema municipal de defesa civil;

XXVI – organizar conselhos municipais;

XXVII – fixar os feriados municipais;

XXVIII – organizar os quadros de seus servidores;

XXIX – estabelecer penalidades, dispondo sobre a competência das autoridades com poder de aplicá-las, no caso de infrações às leis e regulamentos municipais;

XXX – disciplinar o exercício do comércio ambulante;

XXXI – subsidiar passagens escolares aos estudantes do Município, em todos os níveis, inclusive aos que se deslocam a outros municípios.

 

Art. 9º. Compete, ainda, ao Município, concomitantemente com a União e/ou o Estado:

I – zelar pela saúde, higiene, assistência social e segurança pública, assim como pela proteção e garantia das pessoas com deficiência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2018).

II – promover os meios de acesso à educação, à cultura, à ciência e à tecnologia, ao desporto, à comunicação social e ao turismo;

III – proteger o patrimônio artístico, paisagístico, turístico, histórico, cultural, arqueológico, bem como a fauna e flora do Município;

IV – fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

V – zelar pela defesa do consumidor;

VI – proteger o meio ambiente, combatendo a poluição em qualquer das suas formas;

VII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar do Município;

VIII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito à pesquisa e à exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, exigindo, dos responsáveis pelos respectivos projetos, laudos e pareceres técnicos, emitidos pelos órgãos competentes e habituais, para comprovar que os empreendimentos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/1999).

  1. a) não acarretarão desequilíbrio ecológico, prejudicando a flora, a fauna e a paisagem em geral;
  2. b) não provocarão erosão no solo.

 

Parágrafo único. O Município poderá organizar e manter guarda municipal para colaboração na segurança pública, subordinada ao órgão competente do estado, na forma e condições estabelecidas em lei.

 

Art. 10. O Município pode celebrar convênio com a União, Estados e outros Município, para a realização de obras ou exploração dos serviços públicos de interesse comum.

 

Art. 11. Ao Município é vedado:

I – instituir e majorar tributos sem lei que o estabeleça;

II – instituir impostos sobre:

  1. a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União , dos Estados e do Município;
  2. b) os templos de qualquer culto;
  3. c) o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
  4. d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

III – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, e discriminá-los em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IV – realizar operações ou acordos e contrair empréstimos externos, de qualquer natureza, sem prévia manifestação da Assembleia Legislativa do Estado e autorização do Senado Federal, ao qual, para isso, a Assembleia Legislativa remeterá as respectivas propostas com sua manifestação a respeito;

V – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício, manter com seus representantes relações de aliança ou dependência de caráter

estritamente confessional;

VI – permitir e utilizar para propaganda política co-partidária, ou para fins estranhos à administração, qualquer dos bens e serviços municipais, ressalvadas as exceções previstas na legislação eleitoral;

VII – criar distinções entre brasileiros ou preferência em favor de qualquer pessoa de direito público interno;

VIII – recusar fé aos documentos públicos;

IX – a vedação do inciso II, alínea “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

X – as vedações do inciso II, alínea “a” não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem se exonere o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel;

XI – as vedações expressas no inciso II, alíneas “b” e “c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 12. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores maiores de 18 (dezoito) anos, legítimos representantes do povo, eleitos através do sistema proporcional, dentre os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, no uso de seus direitos políticos, pelo voto direto. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 021/2002).

§1º. A Câmara Municipal será constituída por 15 (quinze) Vereadores, atendendo a proporcionalidade da população, conforme o disposto na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 30/2004, em 07 de dezembro de 2004).

§2º. Cada legislatura tem a duração de quatro anos.

§3º. A primeira Sessão de cada legislatura realizar-se-á no dia 01 de janeiro do ano subsequente ao da eleição municipal, às 17:00 horas, na Sala de Sessões da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 38/2012, Revogando a Emenda a Lei Orgânica nº 016/2001).

§4º. A instalação dos trabalhos dar-se-á pelo Vereador que obteve o maior número de votos, presente, após o que prosseguirá a Sessão Solene, devendo os Vereadores seguir o seguinte ordenamento:

I – entrega à Mesa do Diploma e da declaração de bens;

II – prestação do compromisso legal e posse;

III – eleição, por voto aberto, e posse dos membros da Mesa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 001/94, em 20 de setembro de 1994).

IV – indicação dos Líderes de Bancada e Líder de Governo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007/98, em 28 de maio de 1998).

V – prestação de compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal;

VI – formalização de Comissão Representativa integrada pela Mesa Diretora.

§5º.No ato de posse dos Vereadores, o Presidente da Câmara, de pé, no que será acompanhado por todos os presentes, proferirá o seguinte compromisso legal: “PROMETO CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, E EXERCER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE, DA HONRA E DO BEM COMUM”. Após serem nominados individualmente, todos os Vereadores declararão: “ASSIM O PROMETO”. Prosseguindo, assinarão o termo competente.

§6º. O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no parágrafo 4º deste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara Municipal.

 

Art. 13. O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

 

Art. 14. O Presidente da Câmara votará apenas quando houver empate, em qualquer votação do Plenário.

 

Art. 15. Perderá o mandato o Vereador:

I – que deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco Sessões Ordinárias seguidas, ou a três Sessões Extraordinárias consecutivas, convocadas pelo Prefeito Municipal para matéria de urgência;

II – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

III – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

IV – que sofrer condenação criminal, em sentença definitiva e irrecorrível, na forma definida da lei;

V – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

Art. 16. Ao extinguir-se o mandato de Vereador, por qualquer dos incisos do artigo 15, e ocorrido e comprovado o fato extintivo, o presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicá-lo-á ao plenário e fará constar da ata de declaração de extinção do mandato,

convocando imediatamente o respectivo suplente.

§1º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara Municipal.

§2º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de serem convocadas eleições para preenchê-la, quando faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§3º. Se o Presidente da Câmara se omitir nas providências deste artigo, qualquer Vereador, o suplente do Vereador ou o Prefeito poderão requerer, em juízo, a declaração de extinção do mandato, e, se julgada procedente, a respectiva decisão judicial importará na destituição automática do Presidente omisso do cargo da Mesa e no seu impedimento para nova investidura, nesta e durante toda a legislatura, além de o Juiz condená-lo às cominações legais decorrentes dos princípios da sucumbência.

 

Art. 17. Os Vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações.

 

Art. 18. Aplicam-se aos Vereadores as regras da Constituição Federal, sobre a inviolabilidade de opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 19. Os Vereadores estão sujeitos aos impedimentos, proibições e responsabilidades enumeradas nas Constituições Federal e Estadual, na Legislação Suplementar e nesta Lei Orgânica.

 

Art. 20 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município, de 1º de fevereiro à 20 de dezembro, em Sessões Plenárias, com convocações ordinárias, extraordinárias ou especiais, conforme estabelecido no Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 34/2008. Revoga a Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001 ).

§1º. A convocação extraordinária da Câmara Municipal caberá:

I – ao Prefeito Municipal;

II – ao Presidente da Câmara Municipal;

III – à maioria de seus membros.

§2º. Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara de Vereadores deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação, devendo esta ser feita por escrito, com

antecedência, no mínimo, e quarenta e oito horas.

§3º. Nas situações previstas nos incisos I a III, do parágrafo 1º deste artigo, a Sessão Legislativa Extraordinária ocorrerá sem ônus adicional para o Município, assim como Sessão Solene e Especial.

 

Art. 21. As deliberações da Câmara Municipal, salvo disposições em contrário nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, individuais e intransferíveis, presente a maioria de seus membros.

 

Seção II

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 22. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, não exigida esta para o determinado no artigo 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I – orçamentos anual e plurianual de investimentos, diretrizes orçamentárias, abertura de créditos suplementares e especiais;

II – tributos do Município, arrecadação e distribuição de rendas;

III – abertura e operações de créditos;

IV – obtenção e concessão de empréstimos;

V – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como de vencimentos, inclusive os do Poder Legislativo;

VI – plano anual de concessão de auxílio e subvenções;

VII – concessão de serviços públicos;

VIII – concessão do direito real e administrativo, de uso de bens municipais;

IX – normas gerais sobre alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos;

X – plano diretor de desenvolvimento e expansão urbana;

XI – autorização de convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XII – delimitação do perímetro urbano;

XIII – zoneamento urbano, denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIV – transferência temporária da sede dos Poderes Municipais;

XV – dívida pública municipal e meios de solvê-la;

XVI – concessão de título de cidadão honorário, ou qualquer outra honraria e homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município;

XVII – fixa os subsídios de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais, para os respectivos cargos, nos termos da legislação pertinente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1999).

 

Art. 23. Compete, exclusivamente, à Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:

I – conceder licença e receber renúncia do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal e dos Vereadores;

II – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal a afastarem-se do Município por mais de quinze dias, ou do País por qualquer tempo;

III – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais;

IV – julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal nos crimes de responsabilidade, e os Secretários Municipais nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles;

V – emendar a Lei Orgânica, expedir decretos legislativos e resoluções;

VI – apreciar vetos;

VII – suspender, no prazo mínimo de trinta dias, no todo ou em parte, a execução de lei municipal que o Tribunal de Justiça declarar, em caráter definitivo, inconstitucional, em face desta Lei Orgânica;

VIII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

IX – ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas do Estado;

X – zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XI – solicitar a intervenção estadual no Município, para garantir o livre exercício de suas funções;

XII – solicitar informações aos Poderes Executivo e Judiciário, por escrito, nos termos da lei, sobre fatos relacionados com cada um deles, sobre matéria legislativa, em tramitação na Câmara Municipal, ou sujeita à fiscalização desta;

XIII – convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua secretaria, previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada;

XIV – apreciar e julgar as contas do Prefeito Municipal e da Mesa da Câmara Municipal, após parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, ou do órgão estadual ao qual for dada essa atribuição, sendo que essas só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

XV – apreciar convênios e acordos em que o Município seja parte, no prazo de trinta dias, salvo se outro for fixado por lei;

XVI – (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1999).

XVII – elaborar o Regimento Interno;

XVIII – organizar seus serviços administrativos e provimento dos cargos de seu quadro de pessoal e fixação da respectiva remuneração;

XIX – prorrogar suas Sessões;

XX – criar comissões e estabelecer atribuições;

XXI – conceder licença ao Vereador, por motivo de doença devidamente comprovada ou para tratar de interesses particulares, por prazo não inferior a trinta dias, assim como em outras situações decorrentes de autorização constitucional;

XXII – criar comissão de inquérito, mediante requerimento de um terço, no mínimo, de seus membros, para, em prazo certo, apurar fato determinado;

XXIII – deliberar, na forma do Regimento Interno, sobre:

  1. a) autorizações;
  2. b) indicações;
  3. c) requerimentos;
  4. d) informações;
  5. e) moções.

§1º. A licença gestante será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para a funcionária pública municipal;

§2º. Dar-se-á a convocação de suplente, nos casos de vaga, licença ou impedimento do Vereador.

§3º. Nos casos previstos no inciso IV, havendo condenação, que somente será proferida por voto de dois terços dos membros do Poder Legislativo, ocorrerá a perda do cargo, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

 

Art. 24. Ressalvados os casos expressos nesta Lei Orgânica, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, observando-se, no mínimo, a presença da maioria dos membros da Câmara.

 

Art. 25 – Promover consultas referendárias e plebiscitárias versando sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre matéria legislativa, sancionada ou vetada.

 

Art. 26 – A Câmara Municipal terá autonomia financeira. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/1999).

 

Parágrafo único. Os recursos correspondentes às parcelas duodecimais das dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, incluídos os créditos suplementares e especiais ser-lhes-ão depositadas em conta corrente da Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/1999).

 

Seção III

Das Comissões

 

Art. 27 – A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação.

§1º. São Comissões Permanentes da Câmara:

I – Comissão Representativa;

II – Comissão de Constituição e Justiça;

III – Comissão de Obras, Serviços Públicos e Trânsito;

IV – Comissão de Educação, Esporte, Cultura, Lazer e Assistência Social;

V – Comissão de Finanças e Orçamento;

VI – Comissão de Direitos e Garantias Fundamentais;

VII – Comissão de Desenvolvimento Econômico e Agricultura;

VIII – Comissão de Saúde e Meio Ambiente;

IX – Comissão de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

X – Comissão da Segurança Pública. (Redações dada pela Emenda n°. 40, de 15 de junho de 2016).

§2°. São Comissões Temporárias da Câmara:

I – Especiais;

II – De Inquérito;

III – De representação.

§3°. Na constituição de cada Comissão, será assegurada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

§4°. Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, composta pela Mesa, com atribuições definidas no Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/1999)

§5°. A Câmara Municipal, através de suas Comissões Permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatoriamente pelo menos 1 (uma) audiência pública durante a tramitação de projetos de leis que versem sobre matéria tributária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2017).

§6°. A Câmara poderá convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de leis relativos à mesma matéria. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2017).

 

 

Seção IV

O Poder Legislativo

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 28 – O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – Emendas à Lei Orgânica;

II – Revogado (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 31/2006).

III – Leis Ordinárias.

IV – Decretos Legislativos;

V – Resoluções. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999).

VI – Leis Complementares;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 044/2023).

 

Parágrafo único. Lei Ordinária disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como sobre a iniciativa popular no processo legislativo municipal.

Parágrafo Único: Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como sobre a iniciativa popular no processo legislativo municipal.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 044/2023).

 

Subseção II

Da Emenda à Lei Orgânica

 

Art. 29. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos Vereadores;

II – do Prefeito Municipal;

III – de iniciativa popular.

§1º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal ou estadual no Município, estado de defesa ou estado de sítio.

§2º. A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 §3º. A emenda aprovada à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§4º. A matéria constante de proposta da emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

 

Subseção III

Das Leis

 

Art. 30. A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 31/2006).

Art. 30. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 044/2023).

 

Art. 31 – São leis ordinárias municipais as que tratarem das seguintes matérias, dentre outras:

Art. 31. As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 044/2023).

I – Orçamento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999).

II – Finanças; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999).

III- Meio ambiente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999).

IV – Código Tributário; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 31/2006).

V – Código de Obras; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 31/2006).

VI – Estatuto dos Servidores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 31/2006).

VII – Plano Diretor; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 31/2006).

VIII – Código de Posturas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 31/2006). (Incisos revogados pela Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 044/2023).

 

Art. 32. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 33. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que dispõem sobre:

I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta, fixação, aumento e remuneração;

II – servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis;

III – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviço públicos e pessoal da administração;

IV – criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública.

 

Art. 34. Não será admitido aumento na despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 117, desta Lei Orgânica;

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 35. Nos projetos de sua iniciativa, o Prefeito poderá solicitar à Câmara Municipal que os aprecie em regime de urgência.

§1º. Recebida a solicitação do Prefeito, a Câmara terá até trinta dias para apreciação do projeto de que trata o pedido.

§2º. Não havendo deliberações sobre o projeto no prazo previsto, será este incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação de qualquer outro assunto até que se ultime a votação.

§3º. O prazo de que trata este artigo será suspenso durante o recesso parlamentar.

 

Art. 36. Transcorridos trinta dias do recebimento de qualquer projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal, seu Presidente, a requerimento de qualquer Vereador, mandará incluí-lo na ordem do dia, para ser discutido e votado, independentemente de parecer.

 

Parágrafo único. O projeto de lei somente será retirado da Ordem do Dia, se o autor desistir do mesmo.

 

Art. 37. As matérias constantes de projetos de lei rejeitado somente poderão constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 38. A Câmara Municipal, mediante requerimento subscrito pela maioria de seus membros, pode retirar da Ordem do Dia, em caso de convocação extraordinária, projetos de lei que não tenha tramitado na Câmara por, no mínimo, trinta dias.

 

Art. 39. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§1º. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetar-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados a partir daquele em que o recebeu, expondo os motivos do veto, devolvendo o projeto ou a parte vetada ao Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas.

§2º. O veto parcial deverá abranger o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§3º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§4º. O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 001/94, em 20 de setembro de 1994).

§5º. Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado pelo Presidente da Câmara, em quarenta e oito horas, ao Prefeito, para promulgação.

§6º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestados os demais projetos, até sua votação final.

§7º. Se, nas hipóteses dos parágrafos 3º e 5º, a lei não for promulgada pelo Prefeito, no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.

§8º. Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, no prazo de quarenta e oito horas, com o mesmo número de lei original.

§9º. O prazo previsto no parágrafo 4º não conta nos períodos de recesso da Câmara.

§10º. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§11º. Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no seu texto.

 

Art. 40. As leis municipais vigorarão a partir de sua publicação, salvo se outra data específica for estabelecida.

 

Subseção IV

Dos Poderes Legislativos e das Resoluções

 

Art. 41. O projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos; não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.

 

Parágrafo único. O Decreto Legislativo, aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara em 48 horas.

 

Art. 42. O projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.

 

Parágrafo único. O projeto de Resolução, aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara em quarenta e oito horas.

 

Subseção V

Da Iniciativa Popular

 

Art. 43. A iniciativa popular, no processo legislativo, será exercida mediante a apresentação de:

I – Projeto de Emenda à Lei Orgânica.

II – Revogado (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2006)

III – Projeto de Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999).

§1º. A iniciativa popular, nos casos dos incisos I, II e III, será tomada por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município, dependendo da identificação dos assinantes, através de indicação do número dos respectivos títulos eleitorais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999).

§2º. Recebido o requerimento, a Câmara Municipal verificará o cumprimento dos requisitos previstos no parágrafo 1º, dando-lhe tramitação idêntica à dos demais projetos.

§3º. Os projetos de iniciativa popular serão rejeitados pela Câmara Municipal, caso não tenham obtido o voto favorável de dois terços de seus membros, tratando-se de projetos de emenda à Lei Orgânica e, por maioria simples, nos projetos de lei.

 

Seção V

Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

 

Art. 44. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, e de quaisquer entidades constituídas ou mantidas pelo Município, quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes, observado o disposto nos artigos 70 a 75 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, pelos quais o Município responda, ou, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 45. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo e interno, observado o disposto na Constituição Federal.

 

Art. 46. O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, compreendendo:

I – apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

II – acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;

III – julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

 

Art. 47. O controle interno será exercido pelo Executivo para:

I – proporcionar ao controle externo condições indispensáveis ao exame da regularidade na realização da receita e da despesa;

II – acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e da execução orçamentária;

III – verificar os resultados da Administração e a execução dos contratos.

 

Art. 48. Para efeitos dos procedimentos previstos no artigo 72 da Constituição Federal, é competente, na esfera municipal, a Comissão prevista no § 1º do artigo 119.

Art. 49. As contas do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara de Vereadores, prestadas anualmente, deverão, após recebimento do parecer do Tribunal de Contas do Estado, ser julgadas pela Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, e só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos seus membros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 002/96, em 16 de abril de 1996).

 

Parágrafo único. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 50. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários e Supervisores Distritais.

 

Art. 51. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, observadas a forma de eleição e as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal.

§1º. Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

§2º. A posse realizar-se-á perante a Câmara Municipal.

§3º. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão, no ato de posse, o seguinte compromisso: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO, A LEI ORGÂNICA E AS LEIS E PATROCINAR O BEM COMUM DO POVO FARROUPILHENSE, EXERCENDO O MEU CARGO SOB AS INSPIRAÇÕES DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE E DA HONRA”.

§4º. Na posse e término do mandato, o Prefeito e Vice-Prefeito entregarão declaração de seus bens à Câmara Municipal.

§5º. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.

 

Art. 52. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por mais de quinze dias, ou do País por qualquer tempo, sob pena de perda do cargo.

 

Art. 53. O Vice-Prefeito exercerá as funções de Prefeito nos casos de impedimento deste, bem como as funções que lhe forem conferidas em lei ou delegadas pelo titular, e suceder-lhe-á em caso de vaga.

§1º. Em caso de impedimento simultâneo do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância de ambos os cargos, será chamado para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº08/1999).

§2º. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á nova eleição, noventa dias depois de aberta a Segunda vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores, salvo se a Segunda vaga ocorrer a menos de um ano do término do quadriênio, caso em que se continuará observando o disposto no parágrafo anterior.

§3º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.

§4º – O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do respectivo mandato, salvo motivo de força maior ou amparo em lei.

§4º- A. Em caso da necessidade de ausentar-se do Município simultaneamente o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara, será designado, pelo Prefeito em exercício, um Secretário para responder pelo expediente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1999).

 

Art. 54. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, perceberão subsídios de conformidade com a lei atinente à matéria. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1999).

 

Art. 55. O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo:

I – firmar ou manter contratos com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, em entidades constantes no inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

III – ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;

V – ser proprietário, controlador ou diretor da empresa que goze de favor decorrente de contrato ou pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

 

Art. 56. O Prefeito, o Vice-Prefeito e quem os houver substituído ou sucedido no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1999).

 

Art. 57. Para concorrer a outros cargos, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 043/2021).

 Parágrafo Único: o Vice-Prefeito poderá candidatar-se a outros cargos, preservando o seu mandato, desde que, nos últimos seis meses anteriores ao pleito, não tenha sucedido ou substituído o titular. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 043/2021).

 

Art. 58. O Prefeito poderá licenciar-se:

I – quando a serviço ou em missão de representação do Município; devendo, entretanto, observar o disposto no artigo 51, desta Lei Orgânica.

II – quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada.

 

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito à remuneração integral.

 

Art. 59. O Prefeito gozará férias anuais, de trinta dias, sem prejuízo de sua remuneração, devendo fazer comunicação à Câmara Municipal, do período em que irá gozá-las.

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 60. Compete ao Prefeito, privativamente:

I – nomear e exonerar os Secretários Municipais e Supervisores Distritais;

II – exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração;

III – elaborar o plano plurianual de investimentos, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;

IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

V – sancionar projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal, promulgar e fazer publicar as leis;

VI – expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;

VII – vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;

VIII – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

IX – expedir portarias e outros atos administrativos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2006).

X – autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

XI – autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

XII – dispor sobre a organização, atribuição e funcionamento da administração municipal;

XIII – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;

XIV – expor, em mensagem que remeterá à Câmara Municipal por ocasião da abertura de sessão legislativa, a situação do Município e os planos de sua administração;

XV – enviar à Câmara Municipal: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/07, em 11 de setembro de 2007).

  1. a) o projeto de lei do plano plurianual até 15 de novembro do primeiro ano do mandato do Prefeito Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/07, em 11 de setembro de 2007).
  2. b) os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual até quinze de novembro de cada ano; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/07, em 11 de setembro de 2007).

XVI – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XVII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e á Câmara Municipal, até trinta e um de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para devido exame, acompanhadas do respectivo relatório;

XVIII – determinar a publicação de atos oficiais;

XIX – prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta dias, as informações solicitadas na forma regimental;

XX – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XXI – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;

XXII – celebrar convênios para a execução de obras e serviços de interesse do Município;

XXIII – conceder auxílios e subvenções às entidades devidamente constituídas, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;

XXIV – convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal, quando o interesse público o exigir;

XXV – conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXVI – decretar estado de emergência, quando necessário; preservar ou restabelecer, em logradouros determinados e restritos ao Município, a ordem pública ou paz social;

XXVII – contratar a prestação de serviços e obras, observando o processo licitatório;

XXVIII – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

XXIX – solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garantia de cumprimento de seus atos;

XXX – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

XXXI – retirar sua proposição em qualquer fase de sua elaboração legislativa.

§1º. O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos III, IX, X, XI, XIII, primeira parte, XVIII, XX, XXII, XXVII e XXVIII ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

§2º. Revogado (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2006).

 

Art. 61. Compete ainda ao Prefeito representar o Município, em juízo ou fora dele, na forma estabelecida em lei.

 

Seção III

Das Responsabilidades do Prefeito Municipal

 

Art. 62. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito Municipal que atentem contra a Lei Orgânica e, especialmente, contra:

I – a União, o Estado e o próprio Município;

II – o livre exercício do Poder Legislativo;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a probidade na administração;

V – a lei orçamentária;

VI – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

 

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

 

Art. 63. O Prefeito Municipal, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Vereadores, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais e comuns, ou perante a Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade.

§1º. O Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções:

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;

II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração de processo pela Câmara Municipal.

§2º. Se, dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados do recebimento da denúncia, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§3º. O Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

Art. 64. A extinção ou cassação do mandato do Prefeito Municipal, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade deste ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.

 

Seção IV

Dos Secretários Municipais

 

Art. 65. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre os brasileiros, maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

 

Art. 66. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias.

 

Art. 67. Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na lei:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;

II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal, pertinentes a sua área de competência;

III – expandir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

IV – apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços realizados na secretaria;

V – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;

VI – comparecer à Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica, a fim de prestar informações ou esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área da respectiva secretaria, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 68. A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos atinentes às suas secretarias.

 

Art. 69. Os Secretários do Município não poderão:

I – desde a nomeação:

  1. a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, ou mesmo de direito privado, integrante da administração indireta, concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o controle obedecer a cláusulas uniformes;
  2. b) aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou emprego remunerado ou não, nas entidades constantes da alínea “a”.

II – desde a posse:

  1. a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozam de favores decorrentes de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nelas exercer função

remunerada;

  1. b) aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, em cargo, em qualquer empresa comercial ou industrial, ou em corporação ou fundação que goze de favor do poder público;
  2. c) exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar mandato público eletivo.

§1º. O disposto no inciso I, alínea “b”, não abrange a posse em cargo público.

§2º. Não poderão os Secretários Municipais, detentores de mandato de Vereador, desempenhar ambas as atribuições, e, para tanto, deverão optar por uma delas.

 

Art. 70. Os Secretários Municipais incorrerão em crime de responsabilidade, nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 71. A administração pública municipal direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, visando à promoção do bem comum e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2006).

I – os cargos, empregos e funções públicas, criados por lei, em número e com atribuições e remunerações certos, são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II – a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

III – a lei preservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2018).

IV – a administração pública será organizada de modo a aproximar os serviços disponíveis de seus beneficiários ou destinatários.

 

Parágrafo único. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nelas não podendo constar símbolos, expressões, nome ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos.

 

Art. 72. Integram a administração indireta, as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, instituídas ou mantidas pelo Município.

§1º. Às empresas públicas, aplicam-se as normas pertinentes às sociedades de economia mista.

§2º. As fundações públicas ou de direito público, instituídas pelo Município, são equiparadas às autarquias, regendo-se por todas as normas a estas aplicáveis.

 

Art. 73. Dependem de lei específica:

I – a criação, extinção, fusão, incorporação ou cisão de qualquer entidade da administração indireta;

II – a alienação do controle acionário de sociedade de economia mista.

 

Parágrafo único. A criação de subsidiários das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação delas em empresa privada, dependerão de autorização legislativa.

 

Art. 74. As empresas sob controle do Município e as fundações por ele instituídas, terão, na respectiva diretoria, no mínimo, um representante dos empregados, eleito diretamente por estes.

 

Parágrafo único. É garantida a estabilidade aos representantes mencionados neste artigo, a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato.

 

Art. 75. É assegurado aos sindicatos e associações dos servidores da administração direta e indireta:

I – participar das decisões de interesse da categoria;

II – descontar em folha de pagamento as mensalidades de seus associados e demais parcelas, a favor da entidade, desde que aprovadas em assembleia geral;

III – eleger delegado sindical.

 

 

Seção II

Dos Servidores Públicos Municipais

 

Art. 76. São servidores do Município todos quantos percebam remuneração pelos cofres municipais, decorrente de função ou cargo público instituídos por lei.

 

Art. 77. O quadro de servidores pode ser constituído de classes, carreiras funcionais ou de cargos isolados, classificados dentro de um sistema, ou ainda, dessas formas conjugadas, de acordo com a lei.

 

Parágrafo único. O sistema de promoção obedecerá, alternadamente, ao critério de antiguidade e merecimento; este, avaliado objetivamente.

 

Art. 78. A investidura em função ou cargo público, bem como nas instituições de que participe o Município, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou

de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e funções gratificadas, estabelecidos em lei, de livre nomeação e exoneração.

§1º. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2000).

§2°. Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros, parentes consanguíneos até o 2° grau, por adoção e por afinidade, dos seguintes cargos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2000.)

I – Do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito da administração direta do Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2000).

II – Dos Presidentes, Diretores Gerais ou titulares de cargos equivalentes e dos vice-presidentes ou equivalentes, no âmbito da Administração Pública Indireta, seja autárquica, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2000).

III – Dos Vereadores, no âmbito da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2000).

§3°. Serão exonerados os ocupantes dos cargos em comissão providos em desacordo com as disposições desta Emenda à Lei Orgânica, quando de sua vigência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2000)

§4°. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores, no âmbito dos respectivos Poderes, emitirão os atos administrativos declaratórios de atendimento às disposições do parágrafo anterior desta Emenda à Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2000).

 

Art. 79. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1999).

§1º. Os servidores estáveis perderão o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, em que lhes seja assegurada ampla defesa.

§2º. Invalidada, por sentença, a demissão, o servidor será reintegrado, e quem lhe ocupava o lugar, exonerado, ou, se detinha outro cargo, a este reconduzido sem direito à indenização.

§3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§4º. Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1999).

 

Art. 80. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

Art. 81. Durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira.

 

Art. 82. Revogado (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2006).

 

Art. 83. O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros municípios é computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 84. Ao servidor em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

Art. 85 – Lei Municipal definirá os direitos dos servidores do Município e acréscimos pecuniários por tempo de serviço.

 

Art. 86. É vedada:

I – a remuneração dos cargos, de atribuições iguais ou assemelhadas, do Poder Legislativo, superior à dos cargos do Poder Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho;

II – a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração do pessoal do Município;

III – a participação de servidores no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa;

IV – a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

  1. a) a de dois cargos de professor;
  2. b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  3. c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2006).

 

Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2006).

 

Art. 87. O servidor será aposentado na forma definida na Constituição Federal. (Refogação do art. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2023).

Art. 87-A – Os servidores que ingressarem em cargo de provimento efetivo a partir da vigência deste artigo, e forem vinculados ao regime próprio de previdência social, serão aposentados aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2023).

Parágrafo único – Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades estabelecidas no caput deste artigo, desde que comprovem o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar municipal.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2023).

Art. 87-B – Aos servidores que ingressaram em cargo de provimento efetivo até a data de entrada em vigor deste artigo, e estiverem vinculados ao regime próprio de previdência social, aplicam-se, para os benefícios de aposentadoria e pensão, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12-11-2019.” (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2023).

 

Art. 88. O Município responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatório o uso de ação regressiva contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, na forma da Constituição Federal.

 

Art. 89. É vedada a quantos prestem serviços ao Município, atividade político-partidária, nas horas e locais de trabalho.

 

Art. 90. É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical.

 

Art. 91 – A lei fixará limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, da administração direta ou indireta, observando, como limite máximo, os valores percebidos como subsídio, pelo Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1999).

 

Parágrafo único. O Município instituirá, através de lei, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1999).

 

Seção III

Dos Conselhos Municipais

 

Art. 92. Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais, que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.

 

Art. 93. A Lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração do mandato.

§1º. Fica assegurada a participação de representação das Associações Comunitárias de moradores de Bairros, comunidades ou núcleos habitacionais, legalmente organizados, junto aos Conselhos Municipais.

§2º. A entidade representativa das Associações referidas no parágrafo anterior, regularmente instituídas, terá idêntica função dos Conselhos Municipais, junto à Administração Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENS, OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Seção I

Dos Bens Municipais

 

Art. 94 . Constituem bens municipais todas as coisas móveis, imóveis e ações que, a qualquer título, pertencem ao Município.

 

Art. 95. Cabe ao Prefeito Municipal, através dos órgãos da estrutura do Poder Executivo, a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

 

Art. 96. A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público, devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação, devendo, quando se tratar de imóveis, depender de autorização legislativa e concorrência, sendo dispensada a concorrência nos seguintes casos:

I – doação, que será permitida, exclusivamente, para fins de interesse social;

II – permuta;

III – venda de ações, que será, obrigatoriamente, efetuada em bolsa.

§1º. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, podendo a concorrência ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§2º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá, apenas, de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitadas ou não.

 

Art. 97. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 98. O uso de bens por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, sempre que houver interesse público, devidamente justificado.

§1º. A concessão administrativa de seus bens públicos de uso social e domiciliar dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

§2º. A concessão administrativa constante no parágrafo anterior somente será outorgada mediante autorização legislativa.

§3º. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.

§4º. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividade ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de noventa dias, salvo quando, para fim de formar canteiro de obra pública, o prazo corresponderá ao de duração da obra.

 

Art. 99. Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operador da Prefeitura Municipal, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, devendo o interessado recolher previamente a remuneração arbitrada e assinar um termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens, no estado em que os recebeu.

 

Art. 100. Poderá ser permitida a particular, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos, para construção de passagem destinada à segurança ou ao conforto dos transeuntes e usuários, ou para fins de interesse urbanístico.

 

Seção II

Das Obras e Serviços Municipais

 

Art. 101. A política de desenvolvimento urbano, executada pela administração municipal, será norteada por diretrizes gerais estabelecidas no plano diretor e por adequado sistema de planejamento.

Art. 102. A realização de obras públicas municipais deverá estar de acordo com as diretrizes do Plano Diretor.

 

Art. 103. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente, ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública.

§1º. A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de convite aos interessados, para a escolha do melhor pretendente.

§2º. A concessão será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de licitação.

§3º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelem insuficientes para o atendimento dos usuários.

 

Art. 104. Lei específica disporá sobre:

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II – os direitos dos usuários;

III – a política tarifária;

IV – a obrigação de manter serviço adequado;

V – as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.

 

Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Poder executivo, por decreto, tendo em vista a sua justa remuneração.

 

Art. 105. Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegurem igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusula que estabeleça as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

Art. 106. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, União ou entidades particulares, ou ainda, mediante consórcio com outros municípios.

 

Parágrafo único. A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa.

 

TÍTULO IV

DAS FINANÇAS, DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 107. O sistema tributário municipal é regulado pelo disposto na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e demais normas aplicáveis. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2006).

 

Parágrafo único. O sistema tributário a que se refere o “caput” deste artigo, compreende os seguintes tributos:

I impostos;

II taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

 

Art. 108. Qualquer concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais, que envolva matéria tributária, bem como de dilatação de prazos de pagamento de tributo, só será concedida mediante autorização legislativa.

 

Parágrafo único. As isenções, benefícios e incentivos fiscais, objeto de convênios celebrados com a União e o Estado, serão estabelecidos por prazo certo e sob condições determinadas, e somente terão eficácia após ratificação pela Câmara Municipal.

 

Art. 109. São inaplicáveis quaisquer disposições legais excludentes ou limitadas do direito de fiscalizar pessoas ou entidades vinculadas, direta ou indiretamente, ao fato gerador dos tributos municipais.

 

Seção II

Dos Impostos do Município

 

Art. 110. Compete ao Município instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis; exceto os de garantia, bem

como cessão de direitos à sua aquisição;

III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás;

IV – serviços de qualquer natureza, exceto os da competência estadual, definidos em lei complementar federal.

§1º. O imposto previsto no inciso I, deste artigo, poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§2º. O imposto previsto no inciso II, deste artigo:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II – compete ao Município, da situação do bem.

§3º. O imposto previsto no inciso III, não exclui a incidência do imposto estadual previsto no artigo 155, I, “b”, da Constituição Federal, sobre a mesma operação.

§4º. Cabe à lei ordinária: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2006).

I – fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV, deste artigo;

II – excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV, deste artigo, remessas de serviços para o exterior.

 

Art. 111. Compete, ainda, ao Município, instituir taxas e contribuições de melhoria.

 

Parágrafo único. Na cobrança dos impostos mencionados no inciso I, do artigo 110, aplicam-se as regras constantes do mesmo artigo, em seus parágrafos 2º e 3º.

 

Art. 112. Pertence ainda ao Município a participação no produto da arrecadação dos impostos da União e do Estado, prevista na Constituição Federal, e outros recursos que lhe sejam conferidos.

 

Art. 113. É vedado ao Município instituir ou aumentar tributos, sem que a Lei o estabeleça.

 

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 114. As finanças públicas municipais observarão aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e demais normas aplicáveis. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2006).

 

Art. 115. As disponibilidades de caixa do Município e das entidades da administração indireta serão depositados em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei.

 

Art. 116. Será assegurado ao Município, sempre que ocorrer suprimento de recursos a terceiros, por força de convênios, o controle de sua aplicação nas finalidades a que se destinam.

 

Seção II

Do Orçamento no Município

 

Art. 117. A receita e a despesa pública obedecerão às seguintes leis de iniciativa do Poder Executivo:

I – do plano plurianual;

II – de diretrizes orçamentárias;

III – dos orçamentos anuais.

§1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§2°. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de momento.

§3º. Os planos e programas serão laborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo.

§4º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária e o apresentará, nesse mesmo prazo, ao Poder Legislativo, onde deverá constar o comportamento das finanças públicas e da evolução da dívida pública.

§5º. A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal, compreendendo as receitas e despesas, referente aos Poderes do Município, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

§6º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§7º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei, e forma de aplicação do “superávit” ou modo de cobrir o “déficit”.

 

Art. 118. A lei disciplinará o acompanhamento físico-financeiro do plano plurianual e dos orçamentos anuais.

 

Art. 119. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos adicionais constarão de projetos de lei encaminhados ao Poder Legislativo, que os apreciará.

§1º. Caberá à Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos pelo Prefeito Municipal, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara.

§2º. As emendas serão apresentadas à Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara, que sobre elas emitirá parecer escrito, sendo apreciadas na forma regimental, pelo Plenário.

§3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que indicam sobre:

  1. a) dotações para pessoal e seus encargos;
  2. b) serviço da dívida;

III – sejam relacionadas:

  1. a) com a correção de erros ou emissões; ou
  2. b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§5º. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificações dos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.

§6º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§7º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 120. São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outro, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidade ou cobrir “déficit” de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§1º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§2º . Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo, se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

Art. 121. A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei.

 

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

Art. 122. As despesas com publicidade dos Poderes do Município deverão ser objeto de dotação orçamentária específica.

 

Art. 123. Revogado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/07, em 11 de setembro de 2007).

 

Art. 124. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual serão devolvidos para sanção até a última Sessão Ordinária do ano. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/07, em 11 de setembro de 2007).

 

Parágrafo único. Não atendido o prazo estabelecido no presente artigo, os projetos de lei nele previstos serão promulgados como lei.

 

Art. 125. Caso o Prefeito Municipal não envie o projeto do orçamento anual no prazo legal, o Poder Legislativo adotará, como projeto de lei orçamentária, a lei do orçamento em vigor, com a correção das respectivas rubricas pelos índices oficiais da inflação verificada nos doze meses imediatamente anterior a quinze de outubro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n. 003/96, em 24 de abril de 1996).

 

Art. 126. Cabe à lei ordinária:

I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária

anual;

II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

 

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 127. A ordem econômica e social, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por finalidade básica e fundamental, assegurar a todos os cidadãos existência digna, e, em cumprimento ao estabelecido nas Constituições Federal e Estadual, o Município zelará pelos seguintes princípios:

I – promoção do bem-estar do homem como fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;

II – valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e de humanização do processo social de produção, com a defesa dos interesses do povo;

III – democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;

IV – planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;

V – condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e de exploração predatória da natureza, considerando-se, juridicamente, ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles;

VI – proteção da natureza e ordenação territorial;

VII – estímulo à participação da comunidade, através de organizações representativas;

VIII – integração e descentralização das ações públicas setoriais;

IX – preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais.

 

Art. 128. O Município revogará as doações a instituições particulares, se o donatário lhes der destinação diversa da ajustada em contrato ou quando, transcorridos cinco anos, não tiver dado cumprimento aos fins estabelecidos no ato da doação.

 

Art. 129. A intervenção do Município no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em Lei, para orientar estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico.

 

Parágrafo único. No caso de ameaça ou efetiva paralisação de serviço ou atividade essencial, por decisão patronal, pode o Município intervir, tendo em vista o direito da população ao serviço ou atividade, respeitadas as Legislações Federal e Estadual e os direitos dos trabalhadores.

 

Art. 130. Na organização de sua economia, o Município combaterá a miséria, o analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalização do indivíduo, o êxodo rural, a economia predatória e todas as formas de degradação da condição humana.

 

Art. 131. A Lei Municipal definirá normas de incentivo às formas associativas e cooperativas, às pequenas e microunidades econômicas e às empresas que estabelecerem participação dos trabalhadores nos lucros e na sua gestão.

 

Art. 132. O Município, no que lhe couber, promoverá a pesquisa, o planejamento, o controle e o desenvolvimento da exploração racional dos recursos naturais renováveis e não renováveis em seu território.

§1º. As determinações resultantes do planejamento previsto no “caput” são de

execução compulsória por parte dos proprietários das áreas onde se localizam os recursos naturais

§2º. Em caso de descumprimento do que estabelece o parágrafo anterior, o Município adotará as providências cabíveis.

 

Art. 133. Incumbe ao Município a prestação de serviços públicos, diretamente ou através de licitação sob regime de concessão ou permissão, devendo garantir-lhes a qualidade.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO

 

Art. 134. Os planos da política de desenvolvimento municipal, em consonância com os princípios da ordem econômica, têm por objetivo promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição equitativa da riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem no campo e ao desenvolvimento social e econômico sustentável.

 

Art. 135. Os investimentos do Município atenderão, em caráter prioritário, as necessidades básicas da população e estarão, obrigatoriamente, compatibilizados com o plano municipal de desenvolvimento econômico.

 

Parágrafo único. Quando destinados às áreas urbanas ou de expansão urbana, os investimentos de que trata este artigo, bem como os auxílios ao apoio do sistema financeiro municipal, estarão, ainda, compatibilizados com o plano diretor ou com as diretrizes de uso e ocupação do solo do respectivo Município.

 

CAPÍTULO III

DA HABITAÇÃO

 

Art. 136. O Município estabelecerá política de habitação, a qual deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação das comunidades organizadas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução.

§1º. A distribuição de recursos públicos priorizará o atendimento das necessidades sociais, nos termos da política municipal de habitação, e será prevista no plano plurianual e nos orçamentos do Município, os quais destinarão recursos específicos para programas de habitação de interesse social.

§2º. O montante dos investimentos do Município, em programas habitacionais, será destinado para suprir a deficiência de moradia de famílias de baixa renda, entendidas estas as que auferem renda igual ou inferior a cinco vezes o salário mínimo.

 

Art. 137. O Município promoverá programas de interesse social, destinados a facilitar o acesso da população à habitação, priorizando:

I – a regularização fundiária;

II – a dotação de infraestrutura básica e de equipamentos sociais;

III – a implantação de empreendimentos habitacionais.

 

Parágrafo único. O Município apoiará a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados, por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e outras formas alternativas.

Art. 138. O parcelamento do solo, para fins urbanos, deverá ser inserido em área urbana ou de expansão urbana, a ser definida em lei ordinária.

 

Art. 139. O Município definirá o planejamento e a ordenação de usos, atividades e funções de interesse local, visando a:

I – melhorar a qualidade de vida da cidade;

II – promover a definição e a realização da função social de propriedade urbana;

III – promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;

IV – prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;

V – integrar as atividades urbanas e rurais;

VI – distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento do Município, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;

VII – promover a integração, racionalização e otimização da infraestrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;

VIII – impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas;

IX – preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural;

X – promover o desenvolvimento econômico social.

 

Art. 140. O plano diretor, além de contemplar os aspectos de interesse local e respeitar a vocação ecológica, será compatibilizado com as diretrizes do planejamento e desenvolvimento regional.

§1º. A ampliação de área urbana ou de expansão urbana deverá ser acompanhada do respectivo zoneamento de usos e regime urbanístico.

§2º. Lei Municipal instituirá os critérios e requisitos mínimos para a definição e delimitação de áreas urbanas e de expansão urbana, bem como as diretrizes e normas gerais de parcelamento do solo para fins urbanos.

§3º. Todo parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana ou de expansão urbana definida em lei municipal.

§4º . O Município assegurará a participação das entidades comunitárias, legalmente constituídas, na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes.

 

Art. 141. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

 

Art. 142. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

 

CAPÍTULO IV

DOS TRANSPORTES

 

Art. 143. O Município poderá criar uma Companhia Municipal de Transporte Coletivo, destinada à prestação de serviços, conforme dispuser a Lei.

 

Parágrafo único. A política de transporte público municipal de passageiros deverá estar compatibilizada com os objetivos de seu desenvolvimento e visará a:

I – assegurar o acesso da população aos locais de emprego e consumo, de educação e saúde, lazer e cultura, bem como outros fins econômicos e sociais essenciais;

II – otimizar os serviços, para melhoria da qualidade de vida da população;

III – minimizar os níveis de interferência no meio ambiente;

IV – contribuir para o desenvolvimento e a integração regional e urbana.

 

Art. 144 . A lei instituirá o sistema de transporte coletivo municipal de passageiros, que será integrado, além das linhas municipais, pelas estações rodoviárias.

 

Parágrafo único. A lei de que trata este artigo disporá, obrigatoriamente, sobre:

I – o regime das empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte, o caráter especial de seus contratos e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;

II – o direito dos usuários;

III – as diretrizes para política tarifária;

IV – os níveis mínimos qualitativos e quantitativos dos serviços prestados;

V – as competências específicas e a forma de gestão dos órgãos de gerenciamento do sistema;

VI – os instrumentos de implementação e as formas de participação comunitária.

 

Art. 145. É assegurada a gratuidade no Transporte Coletivo Urbano, na forma em que a Lei estabelecer: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 33/07).

I – aos maiores de sessenta e cinco anos de idade; e (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 33/07).

II – às pessoas com deficiência residentes em Farroupilha e comprovadamente carentes. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 33/07); (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2018).

II – Às pessoas com deficiência, enquanto aquelas que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, residentes em Farroupilha e com provadamente carentes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 046/2023)

III – Aos deficientes físicos, cuja sua deficiência implica em limitação motora. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19/2002).

IV –Às pessoas com deficiência visual plena (cegos). (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 27 de 01/06/04); (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2018).

 

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

 

Art. 146. Nos limites de sua competência, o Município definirá sua política agrícola, em harmonia com o plano municipal de desenvolvimento.

§1º. São objetivos da política agrícola:

I – o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção do meio ambiente;

II – a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento, de irrigação, de aproveitamento de recursos hídricos e de outros recursos naturais;

III – a diversificação e rotação de culturas;

IV – o fomento da produção agropecuária e de alimentos de consumo interno, bem como a organização do abastecimento alimentar;

V – o incentivo à agroindústria;

VI – o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;

VII – a implantação de cinturões verdes nas periferias urbanas.

§2º. São instrumentos da política agrícola:

I – o ensino, a pesquisa, a extensão e a assistência técnica;

II – os estímulos à criação de centrais de compra para abastecimento, de microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, com vistas à diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor;

III – o incentivo à ampliação e à conservação da rede de estradas vicinais, eletrificação e telefonia rural.

 

Art. 147 . O Município definirá formas de participação na política de controle ao uso de agrotóxicos, objetivando a educação preventiva e a assistência.

 

Art. 148 . Os imóveis públicos rurais não serão adquiridos por usucapião.

 

Art. 149. As desapropriações de imóvel rurais serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

 

TÍTULO VI

DA ORDEM PÚBLICA

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 150 . A segurança pública, dever da União, Estado e Município, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

 

Art. 151. O Município poderá constituir:

I – guardas municipais destinadas a colaborar na segurança pública, a proteger seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei.

II – serviços civis auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndio e de atividades de defesa civil.

 

Art. 152. A sociedade participará, através de Conselhos de Defesa e Segurança da Comunidade, do encaminhamento e solução dos problemas atinentes à segurança pública, na forma da Lei.

 

TÍTULO VII

DA SEGURANÇA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 153. A Segurança Social, pelo qual o Município é o responsável, tem, como base, o primado do trabalho, e, como objetivo, o bem-estar e a justiça social.

 

Art. 154. A Segurança Social é garantida por um conjunto de ações da União, Estado, Município e da sociedade, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação, ao meio ambiente e à assistência social, assegurados ao indivíduo pelas Constituições Federal, Estadual e esta Lei Orgânica.

§1º . Será estimulada e valorizada a participação da população, através de organizações representativas, na integração e controle da execução das ações mencionadas neste artigo.

§2º. Os projetos de cunho comunitário terão preferência nos financiamentos públicos e nos incentivos fiscais, além de outros.

 

Art. 155. O Município prestará assistência social, visando, entre outros, aos seguintes objetivos:

I – proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – amparo aos carentes e desassistidos;

III – promoção da integração no mercado de trabalho;

IV – habitação e reabilitação das pessoas com deficiência, e promoção de sua integração na vida social e comunitária.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2018).

 

Art. 156. A lei definirá a participação do Município nos programas federais e estaduais, relativos a emprego, à segurança e a acidente do trabalho, à reabilitação profissional, à integração de deficientes no mercado de trabalho e outros que assegurem o exercício dos direitos laborais previstos pela Constituição Federal.

 

Art. 157. O Município estimulará a educação preventiva contra o uso de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física e psíquica, e a assistência na recuperação dos dependentes.

 

Art. 158 . O Município prestará apoio às entidades particulares que desenvolvem ações sociais de atendimento à mulher, em especial, quando vítimas de violência.

 

Art. 159. O Município realizará política especial de proteção e atendimento aos deficientes, visando a integrá-los socialmente.

 

Parágrafo único. Os logradouros e edifícios públicos serão adaptados para permitir o livre acesso aos deficientes físicos.

 

CAPÍTULO II

 

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA,

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DO TURISMO

 

Seção I

Da Educação

 

Art. 160. A educação, direito de todos, dever do Município e da família, baseada na justiça social, na democracia, no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visando ao desenvolvimento do educando como pessoa e à sua qualificação para o trabalho e ao exercício da cidadania.

Art. 161. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV – gratuidade do ensino público municipal, em seus estabelecimentos;

V – valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;

VI – gestão democrática do ensino público;

VII – garantia de padrão de qualidade.

 

Art. 162. O Município complementará o ensino com programas permanentes e gratuitos de material didático, transporte, alimentação, assistência à saúde e a atividades culturais e esportivas.

§1º. Os programas de que trata este artigo serão mantidos nas escolas, com recursos financeiros específicos que não os destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e serão desenvolvidos com recursos humanos dos respectivos órgãos da administração pública municipal.

§2º. O Município, através de órgão competente, poderá implantar programas específicos para a manutenção de albergues aos estudantes, possuindo ou não vínculo orgânico com alguma instituição.

 

Art. 163. É dever do Município:

I – garantir o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II – manter, obrigatoriamente, respeitadas suas necessidades e peculiaridades, número mínimo de escolas de ensino fundamental completo, com atendimento pré-escolar;

III – participar, inclusive conveniado, na manutenção de cursos profissionalizantes, abertos à comunidade em geral;

IV – proporcionar atendimento educacional especializado as pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

V – incentivar a publicação de obras e pesquisas no campo educacional e promover a feira do livro;

VI – auxiliar na manutenção das creches.

 

Art. 164. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público.

§1º. O não oferecimento do ensino obrigatório gratuito ou a sua oferta irregular, pelo Poder Público Municipal, importam responsabilidade da autoridade competente.

§2º. Compete ao Município recensear os educandos para o ensino fundamental, e fazer-lhes a chamada anualmente.

§3º. Transcorridos dez dias úteis do período de vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade municipal competente que não garantir ao interessado, devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental.

§4º. A comprovação do cumprimento do dever de frequência obrigatória dos alunos do ensino fundamental, será feita por meio de instrumento apropriado, regulado por Lei.

 

Art. 165. É assegurado aos pais, aos professores, aos alunos e aos funcionários organizarem-se em todos os estabelecimentos municipais de ensino, através de associações, grêmios estudantis, círculo de pais e mestres e outras formas.

 

Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.

 

Art. 166. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§1º. Os recursos, de que trata este artigo, poderão ser destinados à bolsa parcial ou integral de estudo, para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem comprovadamente insuficiência de recursos.

§2º. A lei disciplinará os critérios e a forma de concessão e de fiscalização, pela comunidade, das entidades mencionadas no “caput” a fim de verificar o cumprimento dos requisitos dos incisos I e II.

 

Art. 167. O Município aplicará, no exercício financeiro, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

 

Parágrafos único. É vedada às escolas públicas, a cobrança de taxas ou contribuições a qualquer título.

 

Art. 168. O Município organizará o seu sistema de ensino, em regime de colaboração com os sistemas Federal e Estadual.

 

Art. 169. Os estabelecimentos públicos municipais de ensino estarão à disposição da comunidade, através de programações organizadas em comum.

 

Art. 170. A Lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual de educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzem à:

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III – melhoria da qualidade do ensino;

IV – formação para o trabalho;

V – promoção humanística.

 

Art. 171 . Lei ordinária regulamentará o plano de carreira do Magistério Público Municipal.

Art. 172. Os diretores das escolas públicas municipais serão escolhidos, mediante eleição direta e uni nominal, pela comunidade escolar, na forma da lei.

 

Art. 173. O Município manterá um sistema de bibliotecas escolares, na rede pública municipal, cabendo-lhe a fiscalização.

 

Art. 174 . O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento aos deficientes, através de convênios com entidades que preencham os requisitos do artigo 166, desta Lei Orgânica.

 

Parágrafo único. O órgão encarregado do atendimento ao excepcional regulará e organizará o trabalho das oficinas protegidas para pessoas com deficiência, enquanto estas não estiverem integradas no mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2018).

 

Art. 175. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§1º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental.

§2º . Estabelecer-se-ão, sem constituir disciplina, ensinamentos e conhecimentos sobre Leis de Trânsito, na rede regular de ensino público municipal.

 

Seção II

Da Cultura

 

Art. 176. O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como acesso a suas fontes em nível social e regional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.

 

Parágrafo único. É dever do Município proteger e estimular as manifestações culturais de diferentes grupos étnicos formadores da sociedade farroupilhense.

 

Art. 177 . Constituem direitos culturais garantidos pelo Município:

I – liberdade na criação e expressão artística;

II – acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros culturais e espaços de associações de bairros;

III – o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às universais;

IV – o apoio e incentivo à produção, à difusão e à circulação dos bens culturais;

V – o acesso ao patrimônio cultural do Município, entendendo-se como tal o patrimônio natural, aos bens de natureza material e imaterial, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade farroupilhense, nos quais se incluem:

  1. a) as formas de expressão;
  2. b) os modos de fazer, criar e viver;
  3. c) as criações artísticas, científicas e tecnológicas;
  4. d) as obras, objetos, monumentos naturais e paisagens, documentos, edificações e demais espaços públicos e privados, destinados às manifestações políticas, artísticas e culturais;
  5. e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, científico e ecológico.

 

Art. 178. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.

§1º. Os proprietários de bens de qualquer natureza, tombados pelo Município, receberão incentivos para preservação e conservação, conforme definido em Lei.

§2º. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da Lei.

§3º . As instituições públicas municipais ocuparão preferentemente prédios tombados, desde que não haja ofensa à sua preservação.

 

Art. 179. O Município manterá, sob orientação técnica do estado, cadastro atualizado do patrimônio histórico e do acervo cultural, público e privado.

 

Parágrafo único. O plano diretor disporá, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural.

 

Art. 180. A lei disporá sobre o sistema de museu, que abrangerá as instituições municipais, públicas e privadas.

 

Art. 181. O Município promoverá, apoiando diretamente ou através das instituições oficiais de desenvolvimento econômico, a consolidação da produção teatral, fotográfica, literária, musical, de dança e de artes plásticas, bem como outras formas de manifestação cultural, criando condições que viabilizem a continuidade destas no Município, na forma da Lei.

 

Art. 182. O Município colaborará com as ações culturais, devendo aplicar recursos para atender e incentivar a produção local e para proporcionar o acesso da população à cultura de forma ativa e criativa.

 

Art. 183. O Município propiciará o acesso às obras de arte, com a exposição destas em locais públicos, e incentivará a instalação e manutenção de bibliotecas na sede do Município e distritos.

 

Parágrafo único. Dedicarão, ainda, atenção especial à aquisição de bens culturais para garantir sua permanência no Município.

 

Art. 184 . O Município propiciará o acesso às obras de arte, com a exposição destas em locais públicos e distritos, dedicando, ainda, atenção especial à aquisição de bens culturais, para garantir-lhes a permanência no território municipal.

 

Seção III

Do Desporto

 

Art. 185. É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e recreação como direito de todos, observados:

I – a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais, em suas atividades, meio e fim;

II – a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas;

III – a garantia de condição para a prática de educação física, do lazer e do esporte ao deficiente físico, sensorial e mental.

 

Art. 186. Compete ao Município legislar sobre a utilização das área de recreação e lazer e sobre a demarcação dos locais destinados ao repouso, à pesca e ao desporto em geral.

 

Seção IV

Da Ciência e Tecnologia

 

Art. 187. Poderá o Município, com vistas a promover o desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, proporcionar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos, devendo basear-se no respeito à vida, à saúde, à dignidade humana e aos valores culturais do povo, na proteção, no controle e na recuperação do meio ambiente, e no aproveitamento dos recursos naturais.

 

Seção V

Da Comunicação Social

 

Art. 188. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.

 

Seção VI

Do Turismo

 

Art. 189. O Município instituirá política municipal de turismo e definirá as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, com vistas a promover e a incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo elaborará inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico, observadas as

competências da União e do Estado.

 

CAPÍTULO III

DA SAÚDE E DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Seção I

Da Saúde

 

Art. 190. A saúde é um direito de todos e dever do Poder Público, cabendo ao Município, juntamente com o Estado e a União, prover as condições indispensáveis a sua promoção, proteção e recuperação.

§1º. O dever do Poder Público de garantir a saúde, consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução dos riscos de doenças e outros agravos e no estabelecimento de condições específicas que assegurem o acesso universal às ações e aos serviços públicos de saúde.

§2º. O dever do Poder Público não exclui aquele inerente a cada cidadão, à família e à sociedade.

 

Art. 191. O conjunto de ações e serviços públicos de saúde, no âmbito do Município, constitui um sistema único, obedecendo aos seguintes princípios e diretrizes:

I – universalidade, integralidade e igualdade no acesso à prestação de serviços, respeitada a autonomia das pessoas, eliminando-se os preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

II – descentralização político-administrativa na gestão dos serviços, assegurada ampla participação comunitária;

III – utilização do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridades a alocação de recursos e à orientação dos programas de saúde.

§1º. Os recursos repassados pelo Estado e destinados à saúde não poderão ser utilizados em outras áreas.

§2º. O Município não destinará recursos públicos, sob forma de auxílio ou subvenção, a entidades privadas com fins lucrativos.

 

Art. 192. A iniciativa privada, através de pessoas naturais e instituições, poderá participar, em caráter supletivo, do Sistema Único Municipal de Saúde, observadas as diretrizes estabelecidas em lei complementar.

 

Art. 193. Ao Município, através de órgão próprio, incumbe, na forma da Lei:

I – a administração do Sistema Único Municipal de Saúde;

II – a coordenação e a integração das ações públicas, individuais e coletivas, de saúde;

III – a regulamentação, controle e fiscalização dos serviços públicos de saúde;

IV – o estímulo à formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente;

V – a garantia do pleno funcionamento da capacidade instalada dos serviços públicos de saúde, inclusive ambulatoriais, laboratoriais e hospitalares, visando a atender as necessidades da população;

VI – o desenvolvimento de ações específicas de prevenção e a manutenção de serviços públicos de atendimento especializado e gratuito para crianças, adolescentes e idosos com deficiência física, sensorial, mental ou múltipla; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2018).

VII – a administração do Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 194. Ao Conselho Municipal de Saúde, órgão normativo e deliberativo, encarregado de formular e controlar a execução da política municipal de saúde, compete:

I – definir os critérios da descentralização político-administrativa e da regionalização, hierarquização e distritalização das ações e serviços públicos municipais de saúde;

II – elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Saúde, inclusive o relativo ao Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a sua execução e avaliando-o permanentemente;

III – compatibilizar e complementar, de acordo com a realidade municipal, as normas técnicas federais e estaduais relativas à saúde;

IV – formular a política de recursos humanos dos profissionais de saúde, acompanhando sua implementação e avaliando os resultados;

V – formular e implementar, diretamente, o sistema de informações em saúde em nível municipal;

VI – formular as políticas municipais de planejamento familiar, saúde mental, saúde oral, promoção nutricional, vigilância sanitária e vigilância epidemiológica, acompanhando a sua execução e avaliando os resultados;

VII – formular as políticas públicas de assuntos atinentes à promoção, à proteção e à reabilitação da saúde.

 

Art. 195. Os recursos repassados pelo Estado e União e destinados à saúde não poderão ser utilizados em outras áreas.

 

Art. 196. O Conselho Municipal de Saúde será constituído por representantes das instituições públicas vinculadas à saúde, bem como de entidades municipais legalmente constituídas, assegurada maioria para os representantes da sociedade civil organizada, devendo lei ordinária dispor sobre sua organização e funcionamento.

 

Art. 197. Lei ordinária, a ser enviada pelo Poder executivo em 360 dias após a promulgação da Lei Orgânica do Município, disporá sobre o Código Sanitário do Município, a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e a participação supletiva da iniciativa privada no Sistema Único Municipal de Saúde.

 

Art. 198. É assegurada ao Município sua participação ativa, concomitantemente com o Estado, na implantação do Sistema Único de Saúde, atendendo a disposições inseridas nas Constituições Federal e Estadual.

 

Seção II

Do Saneamento Básico

 

Art. 199. É dever do Município, juntamente com o Estado, a extensão progressiva do saneamento básico a toda a população urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, da proteção ambiental e do desenvolvimento social.

 

Art. 200. O saneamento básico, de competência exclusiva do Município, compreende o esgoto doméstico, pluvial, coleta e destinação do lixo, resíduos industriais e outros, os quais deverão merecer deste o controle, a fiscalização e o processamento.

 

CAPÍTULO IV

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 201. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – conservar as obras e monumentos artísticos, históricos, paisagísticos e naturais, tombados por lei ou por decreto, responsabilizando-se obrigatoriamente, na forma da Lei, o agente público, em caso de ruína, de deterioração ou mutilação da obra ou monumento;

II – fiscalizar e manter as unidades públicas de conservação e fiscalizar as reservas florestais públicas e privadas;

III – determinar a realização de estudo prévio de impacto ambiental, para a implantação e operação de atividades que possam causar significativa degradação do meio ambiente;

IV – licenciar, ou não, a localização, instalação e operação de atividades poluidoras, potencialmente poluidoras ou agressoras do meio ambiente, através do órgão municipal de meio ambiente, e na forma da Lei;

V – organizar o Conselho Municipal do Meio Ambiente para formular a política Ambiental do Município, tendo, entre outras competências, a de decidir, em grau de recurso, o licenciamento das atividades utilizadoras dos recursos ambientais, sendo um terço do mesmo composto de representantes dos Órgãos Públicos Municipais, associações de classe e conselhos profissionais e um terço de representantes de associações ambientais, legalmente constituídas, devendo a lei regulamentar o mandato e a forma de eleição de seus membros;

VI – fomentar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente, constituídas na forma da Lei, respeitando sua independência de atuação;

VII – estruturar, na forma da Lei, a administração integrada dos recursos ambientais, participando, obrigatoriamente, da gestão da bacia hidrográfica, com outros municípios e os representantes dos usuários das referidas bacias;

VIII – estabelecer, na forma da Lei, o trânsito de materiais radioativos e perigosos, na zona urbana;

IX – fiscalizar o transporte e a localização de substâncias químicas perigosas, de agrotóxicos e biocidas;

§2º. Os órgãos da administração direta e indireta do Município não poderão financiar pessoas físicas, jurídicas ou privadas que descumpram a legislação ambiental, ficando suspensos os contratos celebrados, enquanto durar o descumprimento da legislação.

§3º. O Poder Público Municipal, por si ou por seus concessionários, é obrigado a coletar, a tratar e a destinar adequadamente os resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana.

§4º. As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exercerem atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras, são responsáveis pela coleta, tratamento e destinação final adequados dos resíduos e poluentes por elas gerados.

§5º. O Poder Público Municipal, por si só ou por seus concessionários, é obrigado a tratar os esgotos domésticos por ele coletados, antes do lançamento destes nos corpos receptores.

 

CAPÍTULO V

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Seção I

Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso

 

Art. 202. O Município desenvolverá política e programas de assistência social e proteção à criança, ao adolescente e ao idoso, deficientes ou não, com a participação de entidades civis, obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2018).

I – aplicação de recursos necessários à assistência materno-infantil;

II – criação de programas de prevenção à criança e ao adolescente, dependentes de entorpecentes e drogas afins;

III – criação de programas de prevenção, de integração social, preparo para o trabalho, de acesso facilitado aos bens e serviços e à escola, e de atendimento especializado para crianças e adolescentes com deficiência física, sensorial, mental ou múltipla;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2018).

IV – execução dos programas que priorizem o atendimento no ambiente familiar e comunitário;

V – atenção especial às crianças e adolescentes em estado de miserabilidade, exploradas sexualmente, doentes mentais, órfãos, abandonados e vítimas de violência.

 

Parágrafo único. A coordenação, o acompanhamento e a fiscalização dos programas a que se refere este artigo caberão a conselhos comunitários cuja organização, composição, funcionamento e atribuição de representantes de órgãos públicos e de segmentos da sociedade civil organizada.

 

Seção II

Da Defesa do Consumidor

 

Art. 203. O Município promoverá, juntamente com o Estado e com a participação de entidades representativas do consumidor, de trabalhadores dos setores de produção, industrialização, comercialização, armazenamento, serviços de transportes, ações sistemáticas de proteção ao consumidor, de modo a garantir-lhe a segurança, a saúde e a

defesa de seus interesses econômicos, atuando de forma a:

I – integrar-se a programas estaduais e federais de defesa do consumidor;

II – estimular e incentivar as cooperativas ou outras formas associativas de consumo;

III – incentivar a formação de consciência pública, propiciar meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha e à defesa de seus interesses econômicos;

IV – prestar atendimento e orientação ao consumidor, através de órgão de execução especializado.

 

TÍTULO IX

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 204 . Esta Lei Orgânica, depois de assinada pelos Vereadores, será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal Constituinte e entrará em vigor na data de sua publicação.