Atualizado em 21 de julho de 2021
Aprovada adequação do parcelamento de solo ao Cód. florestal
Uma análise envolvendo os Poderes Executivo e Legislativo Municipal; e Ministério Público, originou o Projeto de Lei 025/2021 o qual proíbe o parcelamento de solo em toda área considerada APP (área de preservação permanente) pelo novo Código Florestal.
A Lei Municipal 4.191/2015, que regulamenta o parcelamento de solo urbano, previa até então, a vedação do parcelamento em áreas que abrigam florestas para casos específicos, como próximo a rios, lagos, nascentes, reservatórios de água, entre outros.
Com a aprovação do PL 025/2021, ampliou-se as restrições envolvendo esses tipos de áreas adequando-as com a esfera Federal, conforme explica a líder de governo na Câmara, vereadora Clarice Baú. O projeto foi aprovado por unanimidade.
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O que diz a Lei Municipal 4.191 sobre a vedação de parcelamento de solo em APPs:
* ao longo de rio ou qualquer curso de água, em faixa marginal, nunca inferior a 15 (quinze) metros;
* ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de água naturais ou artificiais, em faixa marginal nunca inferior a 15,00m (quinze metros);
* nas nascentes, mesmo nos chamados olhos d’água, seja qual for a situação topográfica, num raio de 50,00m (cinquenta metros);
* no topo de morros e montes;
* nas encostas com declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declividade;
*a atenuar a erosão das terras;
* a proteger sítios de excepcional beleza, valor científico ou histórico; e
* a asilar exemplares de fauna e da flora ameaçados de extinção.
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Como fica a Lei 4.191 com a aprovação do PL 025/2021 sobre a vedação de parcelamento de solo em APPs:
*com faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura; 50 metros, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura; 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura; 200 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura; e 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros;
* de áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: 100 metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros; e 30 metros, em zonas urbanas;
* de áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
* de áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
* de encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;
* de restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
* de manguezais, em toda a sua extensão;
* de bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;
* no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
* de áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação;
* em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado;