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Requerimento 288/2020 – Maria da Glória Menegotto (Rede)

23/11/2020: protocolado

14/12/2020: Aprovado

REQUERIMENTO Nº. 288/2020

 

 

 

 

A Vereadora signatária, após ouvida a Casa, requerem à Vossa Excelência que seja encaminhado ao poder executivo municipal, a SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A LEI MATEUS, REFERENTE AO “PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES” NAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.

 

 

 

 

 

 

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

 

Sala de Sessões, 07 de dezembro de  2020.

 

 

 

 

 

 

 

MARIA DA GLÓRIA MENEGOTTO

Vereadora Rede Sustentabilidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº _______/2020

 

 

Dispõe sobre a Lei Mateus, referente ao “Programa de Prevenção e Controle do Diabetes” nas crianças e adolescentes matriculados nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal e dá outras providências.

 

 

A VEREADORA signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

 

 

 

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI

 

Art. 1º Fica instituído no município de Farroupilha, a Lei Mateus, referente ao programa de prevenção ao diabetes nas creches e escolas públicas do Município, visando detectar alunos diabéticos ou tendentes a desenvolver a doença, encaminhando-os a tratamento de saúde e alimentação adequada.

Art. 2º O “Programa Municipal de Prevenção e Controle do Diabetes” nas crianças e adolescentes matriculados nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal, através de Diagnóstico Precoce do Diabetes, tem por objetivos:
I- Efetuar pesquisas e testes de glicemia, visando ao diagnóstico precoce do Diabetes em crianças e adolescentes matriculados em Estabelecimentos de Ensino pertencentes à Rede Pública do Município de Farroupilha;
II- detectar a doença ou a possibilidade da mesma vir a ocorrer em crianças e adolescentes matriculados em creches e Escolas Municipais de Educação Básica da Rede Pública Municipal, buscando evitar ou protelar seu aparecimento;
III- evitar ou diminuir as inúmeras e graves complicações decorrentes do desconhecimento do fato do aluno (a) ser portador (a) da mesma e, portanto, não adotar os procedimentos e tratamentos adequados.

Art. 3º Visando a concretização dos objetivos do presente programa serão adotadas as seguintes ações:
I – Quanto às Creches e demais Estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino,
a) identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e adolescentes portadores de “diabetes”;
b) conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras pessoas que desenvolvam atividades junto aos creches e escolas municipais, quanto aos sintomas, gravidade da doença e sintomas da hipoglicemia;
c) fornecimento aos portadores de diabetes de alimentação adequada às suas necessidades especiais;
d) oportunizar aos portadores de diabetes a prática diária de exercícios físicos adequados às suas necessidades especiais;
e) manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes atendidos pelo Programa, suas condições de saúde e de aproveitamento escolar;
f) abordagem do tema, quando da realização de reuniões de Associações de Pais e Professores, ou em reuniões especialmente convocadas com os mesmos para tal finalidade, como forma de disseminar as informações à respeito da doença , seus sintomas e gravidade, modos de identificação da hipoglicemia, e a importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da mesma, entre outras.

Art. 4º Garantindo que nenhuma criança ou adolescente fique excluída dos benefícios do presente projeto, por ocasião da matrícula, os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes, responderão, sob a orientação de profissionais da área de saúde, a questionário elaborado de modo a obter informações suficientes a propiciar a identificação de alunos possivelmente portadores de diabetes ou que possam vir a desenvolvê-la.
§ 1º – Analisadas as respostas aos questionários e evidenciados sintomas que apontem a possibilidade da criança ou adolescente ser portador do diabetes, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer a Posto Municipal de Saúde , para consulta médica e exame para confirmação da doença;
§ 2º – Diagnosticado o diabetes, o médico responsável, comunicará o fato, à Direção do Estabelecimento de Ensino, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde e, aos pais ou responsáveis pelo (a) enfermo (a), para que sejam tomadas as medidas necessárias a seu adequado atendimento.
§ 3º – No caso de as respostas ao questionário e os exames apontarem para a possibilidade da criança ou adolescente vir a desenvolver a doença, o médico responsável tomará as mesmas providências constantes do parágrafo segundo, com especial ênfase ao aspecto da reeducação alimentar.

 

Art. 5º– Dentro da competência que lhe é atribuída, o Município adotará medidas eficazes e adequadas, capazes de abolir práticas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças e adolescentes portadores de diabetes, tais como:
I – alimentação uniformizada, sem levar em conta as necessidades especiais dos alunos;
II – fornecimento de alimentação, a crianças e adolescentes com necessidades especiais, no mesmo horário que os demais alunos sem desrespeitar aos horários que sua condição especial de saúde exigem;
III – obrigar à prática de atividades físicas em desconformidade com suas necessidades e peculiaridades especiais.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

MARIA DA GLÓRIA MENEGOTTO

Vereadora Rede Sustentabilidade

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Estudos mostram que, a cada mil crianças, sete tornam-se diabéticas por ano. Nos dias atuais, o Diabetes é uma doença bastante comum, mas também silenciosa e perigosa. O controle inadequado do diabetes representa ameaça ao longo da vida de uma pessoa, pois favorece a precocidade de males que podem levar a amputação de membros, cegueira e inúmeras infecções e outros infortúnios que podem vir a desenvolver e prejudicar outros órgãos do corpo humano (as chamadas doenças crônicas) e até mesmo a morte prematura.

A assistência médica adequada e o controle metabólico rigoroso podem evitar problemas como estes.

O projeto de Lei Mateus surge da iniciativa de Tiago Mirando Marques, popularmente conhecido como Tiago do pão, defensor da causa, que conhece o caso do pequeno Mateus, morador de Farroupilha, que ainda jovem foi diagnosticado e permanece lutando por sua vida, agora como portador de diabetes.

Portanto conto com a sensibilidade e aprovação dos colegas.

 

 

 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

Sala de sessões, 07 de Dezembro 2020.

 

 

 

 

 

 

 

MARIA DA GLÓRIA MENEGOTTO

Vereadora Rede Sustentabilidade