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Requerimento 249/2021 – Clarice Baú (PP)

09/08/2021: Aprovado

Requerimento       249 /2021

 

A Vereadora signatária, após ouvir a Casa, requer a Vossa Excelência que seja encaminhada ao Poder Executivo Municipal a Sugestão de Projeto de Lei que Dispõe sobre vaga em creche municipal, ou conveniadas, para filho(a) de mulher vítima de violência doméstica no Município de Farroupilha e dá outras providências.

 

Nestes termos,

Pede e Espera Deferimento.

 

Sala de sessões, 09 de agosto de 2021.

 

 

 

 

CLARICE BAÚ                  

Vereadora da Bancada do PP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A Vereadora signatária, no uso das suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica, apresenta o que segue:

 

PROJETO DE LEI XX, DE XXXXX DE 2021.

 

Dispõe sobre vaga em creche municipal, ou conveniadas, para filho(a) de mulher vítima de violência doméstica no Município de Farroupilha e dá outras providências.

 

Art. 1º Importante ficar garantida prioridade de vaga em creche para criança, em idade compatível, filha ou filho de mulher vítima de violência doméstica. O número de vagas fica limitado no mínimo de 03 vagas por creche municipal ou conveniada.

 

Art. 2º O critério para matrícula da criança será mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – cópia do boletim de ocorrência, atual, expedido pela Delegacia de polícia civil, da violência doméstica e ou familiar da mãe;

II – cópia do exame de corpo de delito, e/ou cópia do prontuário de atendimento de um hospital ou Posto de Saúde.

III- certidão de nascimento do filho(a);

IV- Documento de comprovação que está inserida na rede de apoio do município, fornecida pela Coordenadoria da Mulher ou quem o poder público indicar.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação do projeto, acompanhamento do programa e monitoramento dos resultados;

 

Art. 4º Será concedida e garantida a transferência de uma creche para outra, no âmbito da rede municipal, conforme a necessidade de mudança de endereço da mãe, a fim de garantir a segurança da mulher e da criança, dentro da disponibilidade de vaga municipal.

 

Art. 5° Para a implementação do que trata a presente lei, poderá o Poder Executivo firmar termos específicos, acordos ou convênios, com os órgãos do Poder Público ou com entidades da sociedade civil, assegurando assim a efetividade de vaga aos filhos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei;

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala de sessões, 09 de agosto de 2021.

 

JUSTIFICATIVA

 

Todos sabemos, compreendemos e devemos nos sensibilizarmos quanto a situação das mulheres vítimas de violência doméstica. Como se não bastasse a violência sofrida, ainda se agrava quando a mulher tem filhos. Afirmação motivada pela necessidade de proporcionar uma creche para os filhos, enquanto a mulher consiga se reorganizar ao mercado de trabalho ou até mesmo quanto a questão de moradia e por segurança diante do agressor. Difícil sair de todo esse contexto de violência e sofrimento. Assim cabe a nós proporcionarmos condições para que tenham êxito nesta luta de recomeçar. Desta forma, contamos com a apreciação dos nobres pares.

 

 

Sala de sessões, 09 de agosto de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

 

CLARICE BAÚ

Vereadora da Bancada do PP