Pular para o conteúdo
04/10/2024 04:52:43 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Requerimento 229/2016 – Sedinei Catafesta (PSD)

12/12/2016: Aprovado por unanimidade

REQUERIMENTO N.º 229/2016

O vereador signatário requer a anuência dos demais pares para que seja encaminhado Projeto de Lei, (Sugestão ao Executivo) onde “ altera a Lei Municipal nº 4.192, de 09 de dezembro de 2015, que institui o Código de Posturas do Município de Farroupilha, e dá outras providências.

 Nestes Termos.

Pede e Espera Deferimento.

Sala de Sessões, 12 de dezembro de 2016.

Sedinei Catafesta

Vereador PSD

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI

Altera a Lei Municipal n°. 4.192, de 09 de dezembro de 2015, que institui o Código de Posturas do Município de Farroupilha, e dá outras providências.

 

O VEREADOR signatário, no uso das atribuições que lhes confere a Lei Orgânica, apresenta a seguinte sugestão de

PROJETO DE LEI

Art. 1°. Acrescenta-se o art. 9°-A na Municipal n°. 4.192, de 09 de dezembro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9°-A. Os veículos abandonados em vias públicas no Município por mais de trinta dias consecutivos serão removidos pelo Poder Público.

Parágrafo único. “Veículo abandonado nas vias públicas” seria todo aquele que está:

I – em evidente estado de abandono, por mais de trinta dias;

II – sem condições de verificar sua identificação obrigatória;

III – em evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis;

IV – em visível e flagrante mau estado de conservação, com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético.”

Art. 2º. Acrescenta-se o art. 9°-B na Municipal n°. 4.192, de 09 de dezembro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 9°-B. O veículo retirado da via pública nos termos do art. 1º, caput, será encaminhado para o local designado pelo Município, podendo ser depósito conveniado com a municipalidade.

  • 1º. A apreensão será precedida de notificação ao proprietário que, no prazo de cinco dias, deverá fazer a remoção voluntária do veículo ou justificar os motivos pelos quais assim não procedeu.§ 2º. Não havendo justo motivo para a permanência do veículo no local, além da remoção, ficará o seu proprietário sujeito ao pagamento de multa e as respectivas despesas da remoção.”

    Art. 3°. Fica alterada a redação do art. 10 da Lei Municipal n°. 4.192, de 09 de dezembro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10. Decorridos noventa dias da realização do recolhimento do veículo e que não haja a devida retirada pelo interessado, com o pagamento das respectivas despesas de guincho, estadia e multas decorrentes desta Lei, o veículo será encaminhado à licitação pela modalidade leilão ou pregão eletrônico.

Parágrafo único. O valor arrecadado com a licitação do bem móvel será destinado:

I – para ressarcimento das despesas decorrentes;

II – o valor excedente, atendido ao inciso I, deste parágrafo, será recolhido aos cofres públicos do Município.”

 

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala de Sessões, 12 de dezembro de 2016.

SEDINEI CATAFESTA

VEREADOR DA BANCADA DO PSD

JUSTIFICATIVA:

Esta sugestão de Projeto de Lei dispõe sobre a alteração do Código de Posturas do Município, mais especificamente acrescentando os artigos 9°-A e 9°-B, e alterando o art. 10 que tratam do abandono de veículos nas vias públicas.

O abandono de veículos em vias públicas do Município vem se tornando recorrente. Inúmeros são os casos relatados na cidade e as queixas de moradores sobre veículos abandonados, transformando-se em “sucatas a céu aberto”, trazendo transtornos de toda ordem, por ocuparem espaço de estacionamento e circulação, contribuir contra o aspecto estético e urbanístico da cidade, além de questão de saúde pública, pois carcaças de veículos podem se tornar focos de proliferação de insetos.

Ações de retirada desses veículos possibilitam a ampliação da rotatividade nas vias, garantindo mais vagas de estacionamento, contribuindo para um trânsito com maior fluidez, além de retirar os riscos à saúde pública, eliminando possíveis focos para água parada e proliferação do mosquito da dengue, tendo também a possibilidade de haver vazamento de combustível e de óleo, que contamina o meio ambiente.

Diante do exposto, e entendendo ser relevante a proposta, solicito a aprovação desta Sugestão de Projeto de Lei.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Sala de Sessões, 12 de dezembro de 2016.

Sedinei Catafesta

Vereador da Bancada do PSD