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20/04/2024 01:44:58 - Farroupilha / RS
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Requerimento 222/2021 – Juliano Baumgarten (PSB)

14/07/2021: Protocolado

19/07/2021: Aprovado por unanimidade

 

REQUERIMENTO N°. 222/2021

 

 

Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB

Assunto: Sugestão de Projeto de Lei que trata do Programa Qualifica Juventude

 

O Vereador abaixo firmado solicita a anuência dos demais pares para que seja encaminhada a Prefeitura Municipal de Farroupilha a Sugestão de Projeto de Lei que trata do “Programa Qualifica Juventude”, que visa dar formação profissionalizante rápida para jovens residentes no município.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 14 de julho de 2021.

 

 

 

 

JULIANO LUIZ BAUMGARTEN

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº _____/2021

 

Cria o Programa Qualifica Juventude.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Qualifica Juventude, que tem por objetivo ofertar gratuitamente oficinas profissionalizantes a jovens residentes no município.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I – oficina: seminário ou curso intensivo, de curta duração, em que técnicas, habilidades, saberes, artes, etc., são demonstrados e aplicados aos alunos participantes;

II – jovem: toda pessoa com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, de acordo com o disposto no § 1.º do art. 1.º da Lei Federal n.º 12.852, de 05-08-2013.

 

Art. 2º São objetivos específicos do Programa:

I – garantir a profissionalização rápida de jovens;

II – possibilitar a rápida inserção de jovens no mercado de trabalho;

III – oferecer oficinas voltadas às necessidades imediatas do mercado de trabalho.

 

Art. 3º Para a concretização do Programa, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a:

I – contratar pessoa jurídica especializada;

II – firmar convênio, acordo ou outro ajuste com órgãos e entidades governamentais;

III – firmar convênio, acordo ou outro ajuste com órgãos não governamentais.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade ao Programa Qualifica Juventude.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Nestes termos

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 14 de julho de 2021.

 

 

 

 

JULIANO LUIZ BAUMGARTEN

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

O presente Projeto de Lei decorre da necessidade do Poder Público em atuar em apoio à qualificação dos jovens residentes no município, garantindo a oferta sem custos de oficinas profissionalizantes, isto é, de seminários ou cursos intensivos de baixa duração.

O esforço maior deste Projeto foi a priorização da profissionalização rápida dos jovens através de oficinas condizentes com as necessidades mais prementes do mercado de trabalho local.

O Projeto se insere ainda dentro do âmbito do Plano Municipal da Juventude, Lei Municipal n.º 4.528, de 24 de julho de 2019, sendo um dos seus eixos.

Desta maneira, tem-se plena convicção de que a proposta ora apresenta é a melhor expressão da vontade e das necessidades da juventude.

Diante do exposto, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do mencionado Projeto de Lei.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 14 de julho de 2021.

 

 

 

 

JULIANO LUIZ BAUMGARTEN

Vereador Bancada PSB