Requerimento 218/2020 – Bancadas do MDB e PP
14/09/2020: Protocolado
21/09/2020: Aprovado
REQUERIMENTO 218/ 2020
Os vereadores signatários, após ouvida a Casa, requerem a Vossa Excelência que seja encaminhado ao Poder Executivo a Sugestão de Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 3.341 de 21 dezembro de 2007, que dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano, assegurada pelo art. 145 da Lei Orgânica Municipal.
Nestes Termos
Pedem Deferimento
Sala de Sessões, 14 de setembro de 2020.
SANDRO TREVISAN JOSUÉ PAESE FILHO
VEREADOR BANCADA PP VEREADOR BANCADA PP
TADEU SALIB DOS SANTOS JORGE CENCI
VEREADOR BANCADA PP VEREADOR BANCADA MDB
ARIELSON ARSEGO JONAS TOMAZINI
VEREADOR BANCADA MDB VEREADOR BANCADA MDB
JOSÉ MÁRIO BELLAVER ELEONORA BROILO
VEREADOR BANCADA MDB VEREADORA BANCADA MDB
SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI
Altera a Lei Municipal n° 3. 341 de 21 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano, assegurada pelo art. 145 da Lei Orgânica Municipal.
OS VEREADORES signatários, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei Orgânica, apresentam a seguinte sugestão de:
PROJETO DE LEI
Art. 1.º Fica alterado o art. 4°. da Lei Municipal n° 3.341 de 21 de dezembro de 2007, Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano, assegurada pelo art. 145 da Lei Orgânica Municipal, que terá a seguinte redação:
Art. 4º Considera-se carente, para fins desta Lei, a pessoa com deficiência que não possui condições de exercer trabalho remunerado e que comprove renda familiar per capita igual ou inferior a dois salários mínimos nacionais.
Parágrafo único. Família, para fins de obtenção da renda familiar mensal per capita, é toda e qualquer pessoa que vive sob o mesmo teto, independentemente de relação de parentesco, que possua objetivos de vida em comum.
Art. 2º Inclui-se os §§ 1º e 2º no artigo 5º, renumerando os seguintes.
Art. 5º……………………………………………………………………………
- 1º Fica assegurado à gratuidade do transporte coletivo ao acompanhante do deficiente, desde que a necessidade esteja expressamente indicada no laudo médico, que deverá ser entregue junto com os demais documentos.
I – Constarão na carteira de passe livre, o nome e a identidade de até três, acompanhantes do deficiente, indicados junto com os demais documento.
II – Será considerado apenas um acompanhante por deslocamento, que deverá apresentar documento de identidade.
- 2º A carteira de passe livre, terá a validade de dois anos, a contar da data de sua expedição.
I – Para a sua renovação deverá ser comprovado à persistência da deficiência com laudo médico, comprovante de endereço e de renda, atualizados com até noventa dias de expedição.
Art. 3º O art. 7º passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa administrativa de cem a duzentas vezes o valor da tarifa do transporte coletivo urbano, a ser aplicada pelo órgão municipal competente, na forma do regulamento próprio.
Parágrafo único. …………………………………………………………….
Art. 4º Revoga-se as disposições em contrário, em especial o §2º do artigo 2º e o §4º do artigo 3º do Decreto n.º 4.530, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 14 de setembro de 2020.
SANDRO TREVISAN JOSUÉ PAESE FILHO
VEREADOR BANCADA PP VEREADOR BANCADA PP
TADEU SALIB DOS SANTOS JORGE CENCI
VEREADOR BANCADA PP VEREADOR BANCADA MDB
ARIELSON ARSEGO JONAS TOMAZINI
VEREADOR BANCADA MDB VEREADOR BANCADA MDB
JOSÉ MÁRIO BELLAVER ELEONORA BROILO
VEREADOR BANCADA MDB VEREADORA BANCADA MDB
JUSTIFICATIVA
A sugestão de projeto de Lei visa atender a demanda de deficientes farroupilhenses, que relatam dificuldades em aderir o passe livre atual em nosso Município. O principal obstáculo relatado é a burocracia exigida pela legislação municipal, também há não previsão de acompanhante, considerando que algumas pessoas sozinhas não conseguem se locomover, e o valor do benefício é inferior quando comparado com outros municípios, conforme análise realizada (anexo).
Neste sentido, solicitamos aos nobres pares a apreciação e que seja encaminhado ao Poder Executivo, para análise e retorne a está Casa como Projeto de Lei.
Sala de Sessões, 14 de setembro de 2020.
SANDRO TREVISAN JOSUÉ PAESE FILHO
VEREADOR BANCADA PP VEREADOR BANCADA PP
TADEU SALIB DOS SANTOS JORGE CENCI
VEREADOR BANCADA PP VEREADOR BANCADA MDB
ARIELSON ARSEGO JONAS TOMAZINI
VEREADOR BANCADA MDB VEREADOR BANCADA MDB
JOSÉ MÁRIO BELLAVER ELEONORA BROILO
VEREADOR BANCADA MDB VEREADORA BANCADA MDB