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Requerimento 218/2020 – Bancadas do MDB e PP

14/09/2020: Protocolado

21/09/2020: Aprovado

REQUERIMENTO 218/ 2020

 

Os vereadores signatários, após ouvida a Casa, requerem a Vossa Excelência que seja encaminhado ao Poder Executivo a Sugestão de Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 3.341 de 21 dezembro de 2007, que dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano, assegurada pelo art. 145 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Nestes Termos

Pedem Deferimento

 

 

Sala de Sessões, 14 de setembro de 2020.

 

 

 

      SANDRO TREVISAN                                         JOSUÉ PAESE FILHO             

VEREADOR BANCADA PP                                VEREADOR BANCADA PP                  

 

  TADEU SALIB DOS SANTOS                                  JORGE CENCI

   VEREADOR BANCADA PP                            VEREADOR BANCADA MDB

 

 

    ARIELSON ARSEGO                                       JONAS TOMAZINI

  VEREADOR BANCADA MDB                        VEREADOR BANCADA MDB

 

 

  JOSÉ MÁRIO BELLAVER                               ELEONORA BROILO

VEREADOR BANCADA MDB                    VEREADORA BANCADA MDB

 

 

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei Municipal n° 3. 341 de 21 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano, assegurada pelo art. 145 da Lei Orgânica Municipal.

 

OS VEREADORES signatários, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei Orgânica, apresentam a seguinte sugestão de:

 

PROJETO DE LEI

 

Art. 1.º Fica alterado o art. 4°. da Lei Municipal n° 3.341 de 21 de dezembro de 2007, Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano, assegurada pelo art. 145 da Lei Orgânica Municipal, que terá a seguinte redação:

 

Art. 4º Considera-se carente, para fins desta Lei, a pessoa com deficiência que não possui condições de exercer trabalho remunerado e que comprove renda familiar per capita igual ou inferior a dois salários mínimos nacionais.

                  

Parágrafo único. Família, para fins de obtenção da renda familiar mensal per capita, é toda e qualquer pessoa que vive sob o mesmo teto, independentemente de relação de parentesco, que possua objetivos de vida em comum.

 

 

Art. 2º Inclui-se os §§ 1º e 2º no artigo 5º, renumerando os seguintes.

 

Art. 5º……………………………………………………………………………

  • Fica assegurado à gratuidade do transporte coletivo ao acompanhante do deficiente, desde que a necessidade esteja expressamente indicada no laudo médico, que deverá ser entregue junto com os demais documentos.

 

I – Constarão na carteira de passe livre, o nome e a identidade de até três, acompanhantes do deficiente, indicados junto com os demais documento.

 

 

II – Será considerado apenas um acompanhante por deslocamento, que deverá apresentar documento de identidade.

 

  • A carteira de passe livre, terá a validade de dois anos, a contar da data de sua expedição.

 

I – Para a sua renovação deverá ser comprovado à persistência da deficiência com laudo médico, comprovante de endereço e de renda, atualizados com até noventa dias de expedição.

 

 

Art. 3º O art. 7º passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 7º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa administrativa de cem a duzentas vezes o valor da tarifa do transporte coletivo urbano, a ser aplicada pelo órgão municipal competente, na forma do regulamento próprio.

 

Parágrafo único. …………………………………………………………….

 

 

Art. 4º Revoga-se as disposições em contrário, em especial o §2º do artigo 2º e o §4º do artigo 3º do Decreto n.º 4.530, de 21 de dezembro de 2007.

 

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala de Sessões, 14 de setembro de 2020.

 

 

      SANDRO TREVISAN                                         JOSUÉ PAESE FILHO             

VEREADOR BANCADA PP                               VEREADOR BANCADA PP                  

 

  TADEU SALIB DOS SANTOS                                  JORGE CENCI

   VEREADOR BANCADA PP                            VEREADOR BANCADA MDB

 

 

    ARIELSON ARSEGO                                       JONAS TOMAZINI

  VEREADOR BANCADA MDB                        VEREADOR BANCADA MDB

 

 

 

 

 

 

 JOSÉ MÁRIO BELLAVER                                ELEONORA BROILO

VEREADOR BANCADA MDB                  VEREADORA BANCADA MDB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A sugestão de projeto de Lei visa atender a demanda de deficientes farroupilhenses, que relatam dificuldades em aderir o passe livre atual em nosso Município. O principal obstáculo relatado é a burocracia exigida pela legislação municipal, também há não previsão de acompanhante, considerando que algumas pessoas sozinhas não conseguem se locomover, e o valor do benefício é inferior quando comparado com outros municípios, conforme análise realizada (anexo).

Neste sentido, solicitamos aos nobres pares a apreciação e que seja encaminhado ao Poder Executivo, para análise e retorne a está Casa como Projeto de Lei.

 

 

Sala de Sessões, 14 de setembro de 2020.

 

 

 

      SANDRO TREVISAN                                         JOSUÉ PAESE FILHO             

VEREADOR BANCADA PP                               VEREADOR BANCADA PP                  

 

  TADEU SALIB DOS SANTOS                                  JORGE CENCI

   VEREADOR BANCADA PP                            VEREADOR BANCADA MDB

 

 

    ARIELSON ARSEGO                                       JONAS TOMAZINI

  VEREADOR BANCADA MDB                        VEREADOR BANCADA MDB

 

 

  JOSÉ MÁRIO BELLAVER                               ELEONORA BROILO

VEREADOR BANCADA MDB                  VEREADORA BANCADA MDB