Pular para o conteúdo
29/03/2024 05:21:12 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Requerimento 216/2016 – Sedinei Catafesta (PSD)

28/11/2016: retirado

REQUERIMENTO N.º 216/2016

O vereador signatário requer a anuência dos demais pares para que seja encaminhado Projeto de Lei, (Sugestão ao Executivo) onde  “ dispõe  sobre a apreensão de veículos abandonados em vias públicas no munícipio.”

 Nestes Termos.

Pede e Espera Deferimento.

Sala de Sessões, 21 de novembro de 2016.

Sedinei Catafesta

Vereador PSD

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a apreensão de veículos abandonados em vias públicas no município de Farroupilha

 

O VEREADOR signatário, no uso das atribuições que lhes confere a Lei Orgânica, apresenta a seguinte sugestão de

PROJETO DE LEI

Art. 1°. Os veículos abandonados em vias públicas no Município por mais de trinta dias consecutivos serão removidos pelo Poder Público.

Art. 2º. O veículo retirado da via pública nos termos do art. 1º, caput, será encaminhado para o local designado pelo Município, podendo ser depósito conveniado com a municipalidade.

  • 1º. A apreensão será precedida de notificação ao proprietário que, no prazo de cinco dias, deverá fazer a remoção voluntária do veículo ou justificar os motivos pelos quais assim não procedeu. § 2º. Não havendo justo motivo para a permanência do veículo no local, além da remoção, ficará o seu proprietário sujeito ao pagamento de multa e as respectivas despesas da remoção.

Art. 3º. Para fins da presente Lei, “veículo abandonado nas vias públicas” seria todo aquele que está:

I – em evidente estado de abandono, por mais de trinta dias;

II – sem condições de verificar sua identificação obrigatória;

III – em evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis;

IV – em visível e flagrante mau estado de conservação, com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético.

Art. 4º. Decorridos noventa dias da realização do recolhimento do veículo e que não haja a devida retirada pelo interessado, com o pagamento das respectivas despesas de guincho, estadia e multas decorrentes desta Lei, o veículo será encaminhado à licitação pela modalidade leilão ou pregão eletrônico.

Parágrafo único. O valor arrecadado com a licitação do bem móvel será destinado:

I – para ressarcimento das despesas decorrentes;

II – o valor excedente, atendido ao inciso I, deste parágrafo, será recolhido aos cofres públicos do Município.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala de Sessões, 21 de novembro de 2016.

SEDINEI CATAFESTA

VEREADOR DA BANCADA DO PSD

JUSTIFICATIVA:

O abandono de veículos em vias públicas do Município vem se tornando recorrente. Inúmeros são os casos relatados na cidade e as queixas de moradores sobre veículos abandonados, transformando-se em “sucatas a céu aberto”, trazendo transtornos de toda ordem, por ocuparem espaço de estacionamento e circulação, contribuir contra o aspecto estético e urbanístico da cidade, além de questão de saúde pública, pois carcaças de veículos podem se tornar focos de proliferação de insetos.

Ações de retirada desses veículos possibilitam a ampliação da rotatividade nas vias, garantindo mais vagas de estacionamento, contribuindo para um trânsito com maior fluidez, além de retirar os riscos à saúde pública, eliminando possíveis focos para água parada e proliferação do mosquito da dengue, tendo também a possibilidade de haver vazamento de combustível e de óleo, que contamina o meio ambiente.

Diante do exposto, e entendendo ser relevante a proposta, solicito a aprovação desta Sugestão de Projeto de Lei.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Sala de Sessões, 21 de novembro de 2016.

Sedinei Catafesta

Vereador da Bancada do PSD