Pular para o conteúdo
20/04/2024 13:05:45 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Requerimento 159/2018 – Bancada do MDB

 19/11/2018: Protocolado

27/11/2018: Aprovado

REQUERIMENTO Nº 159/2018.

 

 

Os Vereadores signatários, após ouvida a Casa, requerem à Vossa Excelência que seja encaminhado ao poder executivo municipal, a sugestão de Projeto de Lei que Institui o Programa Municipal de Educação Fiscal no Município de Farroupilha, e dá outras providências.

 

   Nestes Termos

Pede e Espera Deferimento

Sala de Sessões, 20 de novembro de 2018.

 

 

 

Jonas Tomazini

Vereador da Bancada do MDB

 

Arielson Arsego                                              Eleonora Broilo

Vereador da Bancada do MDB                    Vereadora da Bancada do MDB

 

 

 

Jorge Cenci                                                  José Mario Bellaver

Vereador da Bancada do MDB                   Vereador da Bancada do MDB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Os VEREADORES SIGNATÁRIOS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica, apresentam a seguinte

 

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI

 

 

 

Institui o Programa Municipal de Educação Fiscal no Município de Farroupilha, e dá outras providências.

 

 

Os VEREADORES SIGNATÁRIOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresentam a seguinte sugestão de

 

PROJETO DE LEI

 

Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL – PMEF, em consonância com as diretrizes do Programa de Integração Tributária – PIT, com o objetivo de promover e institucionalizar a Educação Fiscal como instrumento para a conquista da cidadania, a ser efetivado no âmbito do Município de Farroupilha.

Art. 2º. Considera-se educação fiscal, para fins desta Lei, o conjunto de ações mediante as quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos e atitudes, voltados ao planejamento, à gestão e ao controle dos recursos públicos, de forma responsável, com base no exercício da cidadania e da corresponsabilidade, visando o bem comum, a melhoria da qualidade de vida e a sustentabilidade social.

Art. 3º. São objetivos do Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF:

I – conscientizar os cidadãos quanto à função socioeconômica dos tributos;

II – levar conhecimentos à população em geral sobre administração pública, arrecadação e controle de gastos públicos;

III – criar na sociedade um comportamento de acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos pelo Poder Público;

IV – promover ações integradas de combate à sonegação fiscal;

V – criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o cidadão;

VI – promover a conscientização fiscal de todos os segmentos da sociedade, despertando os cidadãos para o exercício da cidadania;

VII – contribuir permanentemente para a formação do indivíduo, visando o desenvolvimento da conscientização sobre seus direitos e deveres no tocante ao valor social do tributo e ao controle social do Estado democrático;

VIII – aumentar a eficiência e transparência das receitas e despesas públicas;

IX – propiciar e auxiliar as entidades educacionais e de assistência social do município a participar de programas idênticos a nível estadual e nacional;

X – valorização do comércio, indústria, prestação de serviços e a produção primária do Município.

 

Art. 4º. O Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF será desenvolvido:

I – pela Secretaria Municipal de Finanças:

  1. na articulação geral do programa;
  2. na estruturação, regulamentação e custeio;
  3. c) na orientação técnica relacionada a tributos, competências de arrecadar, despesas públicas, levantamento e controles estatísticos;
  4. d) no desenvolvimento da população em geral;
  5. e) na mobilização dos servidores públicos municipais;
  6. f) no envolvimento dos Conselhos Municipais constituídos;
  7. g) na mobilização dos comerciantes, industriais e prestadores de serviço do município;
  8. h) na conscientização e envolvimento dos produtores primários do município;
  9. i) na mobilização de entidades parceiras para difundir os objetivos desta Lei.

II – pela Secretaria Municipal de Educação junto aos corpos docentes e discentes da rede de ensino pública do Município.

  • 1º. A Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar que as escolas da rede municipal implantem nos seus planos de estudos as temáticas vinculadas à educação fiscal.

 

 

  • 2º. Os conteúdos a serem abordados no artigo 3º deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.

 

  • 3º. A atuação das Secretarias Municipais relacionadas neste artigo, serão em ações conjuntas, com participação suplementar dos demais órgãos da estrutura administrativa do município.

Art. 5º. As Secretarias envolvidas na execução das ações do Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF, poderão criar Grupos de Trabalho para organizar as ações que são objetivos desta Lei.

Art. 6º. As ações do Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF, poderão ser implementadas por meio de acordos ou convênios de cooperação técnica ou financeira, sem ônus para o Município, em parceria com a União e o Estado, organizações públicas e entidades e instituições privadas.

Art. 7º. As ações previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 8º.  Esta Lei entrará em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.

 

Sala de Sessões, 20 de novembro de 2018

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Nobres Vereadores,

 

A presente sugestão de projeto de lei tem como finalidade incluir no marco legal do Município e transformar em um programa de Estado e não somente de governo o Programa Municipal de Educação Fiscal.

 

O Município vem há tempos implantando ações de Educação Fiscal, conscientizando a população, principalmente aos alunos da rede pública municipal sobre o papel dos tributos e sua correta aplicação.

Em 2011 e 2012 através das Leis 3749 e 3833, que instituíram a Nota Farroupilha e a Nota Farroupilha Solidária buscou-se um programa para que com um benefício fiscal a população participasse de um processo de conscientização gradativa da importância do cidadão no envolvimento da arrecadação e correta utilização dos recursos públicos.

A Nota Farroupilha permite que parte do imposto de cada volte para o contribuinte, transformando-o em fiscal do processo.

Para conscientizar os cidadãos foi feita uma cartilha que ensina, de forma lúdica, os direitos de cada munícipe.

O programa foi premiado com o Prêmio Gestor Público do Sindifisco-RS e com o Prêmio Prefeito Empreendedor do Sebrae-RS.

Em 2016 o Município institui o Programa Atitude Cidadã, reunindo diversas ações governamentais, integrando escolas, escolhendo mascote do Programa e integrando a comunidade. Em 2017 o Sindifisco-RS premia Farroupilha pelo Programa Atitude Cidadã.

Nota-se, no entanto, a ausência de um marco regulado por lei para organizar e garantir a continuidade das ações, independente de governos.

 

Por isso estamos propondo a presente sugestão de Projeto de Lei, que valoriza boas iniciativas de diferentes governos, buscando a formalização dessas ações e garantindo a sua continuidade.

 

Nestes termos,

Pedem deferimento.