Requerimento 158/2018 – Bancada do MDB
19/11/2018: Protocolado
27/11/2018: Aprovado por unanimidade
REQUERIMENTO Nº 158/2018.
Os Vereadores signatários, após ouvida a Casa, requerem à Vossa Excelência que seja encaminhado ao poder executivo municipal, a sugestão de Projeto de Lei que Inclui o Capítulo IV-A, denominado DAS ESCOLAS, com os arts. 119A e 119B, na Lei nº 4.192, de 9 de dezembro de 2015, que é o Código de Posturas de Farroupilha, para que as escolas, com sede no Município, realizem treinamento para alunos e para profissionais de seu quadro, com o objetivo de prestar atendimento em primeiros socorros.
Nestes Termos
Pede e Espera Deferimento
Sala de Sessões, 20 de novembro de 2018.
Jonas Tomazini
Vereador da Bancada do PMDB
Arielson Arsego Eleonora Broilo
Vereador da Bancada do MDB Vereadora da Bancada do MDB
Jorge Cenci José Mario Bellaver
Vereador da Bancada do MDB Vereador da Bancada do MDB
Os VEREADORES SIGNATÁRIOS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica, apresentam a seguinte
SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI N°. /2018.
Inclui o Capítulo IV-A, denominado DAS ESCOLAS, com os arts. 119A e 119B, na Lei nº 4.192, de 9 de dezembro de 2015, que é o Código de Posturas de Farroupilha, para que as escolas, com sede no Município, realizem treinamento para alunos e para profissionais de seu quadro, com o objetivo de prestar atendimento em primeiros socorros.
Art. 1º Inclui no Título V – Do Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, de Prestação de Serviços, Indústrias e Agroindústrias, o Capítulo IV-A, denominado DAS ESCOLAS, os arts. 119A e 119B, na Lei nº 4.192, de 9 de dezembro de 2015 – Código de Posturas do Município, com os seguintes textos:
CAPÍTULO IV-A
DAS ESCOLAS
Art. 119A. Nenhuma escola poderá funcionar sem prévia licença do Município, a qual só será concedida se observadas às disposições deste Código e as demais normas e regulamentos pertinentes. Multa: Média.
Art. 119B. As escolas, além do que é exigido pelas legislações federal, estadual e municipal para seu funcionamento, inclusive nos campos pedagógico de segurança e de engenharia, deverão, ainda:
I – fornecer capacitação a alunos e a profissionais da educação, que atuam em sua sede, com programa de
treinamento constante, para prestação de atendimento em primeiros socorros;
II – manter em local visível, em todos os seus ambientes internos, placas com a indicação de números de telefone para atendimento de emergência médica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a toda escola com sede em Farroupilha, independente de ser pública ou privada, de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio ou de ensino superior.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará no que couber para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Sala de Sessões, 19 de novembro de 2018.
Jonas Tomazini
Vereador da Bancada do MDB
Arielson Arsego Eleonora Broilo
Vereador da Bancada do MDB Vereadora da Bancada do MDB
José Mário Bellaver Jorge Cenci
Vereador da Bancada do MDB Vereador da Bancada do MDB
José Paese Filho
Vereador da Bancada do PP
Tadeu Salib Dos Santos
Vereador da Bancada do PP
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A presente sugestão projeto de lei do tem como objetivo ensinar professores, funcionários e alunos da rede pública municipal, bem como as escolas da rede particular sobre cuidados de primeiros socorros.
Em setembro de 2017, a criança Lucas Zamora foi a um passeio de estudo com a escola em que estudava em Campinas/SP. No local do passeio foi servido, na hora do lanche, cachorro-quente. A criança Lucas engasgou com um pedaço de salsicha, não recebeu os primeiros socorros de forma rápida e adequada (manobra de Heimlich ou de desengasgo) e morreu em decorrência de asfixia mecânica.
Sua mãe, Sra. Alessandra Zamora, desde então, passou a se empenhar em oferecer aos Municípios um projeto de lei que busca a qualificação do corpo docente e funcionários, que seriam orientados por profissionais da saúde e bombeiros civis ou militares.
Com o presente projeto sugestão, pretendemos inserir no Município de Farroupilha o ensinamento e a conscientização da importância de manobras simples, mas que podem ser vitais em uma emergência.
A matéria foi objeto do PLL 11/2018 que acabou tendo veto do Executivo Municipal por alegada inconstitucionalidade. Com o presente projeto sugestão se dá a possibilidade de retomar o tema, respeitando a autoria entendida como a correta pelo Executivo Municipal e deixando aberta a possibilidade ajustes no texto quando o Executivo devolver como Projeto de Lei para esta Casa Legislativa.
Nestes termos,
Pedem deferimento.