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Requerimento 157/2018 – Bancada do MDB

19/11/2018: Protocolado

27/11/2018: Aprovado

REQUERIMENTO Nº 157/2018.

 

 

Os Vereadores signatários, após ouvida a Casa, requerem à Vossa Excelência que seja encaminhado ao poder executivo municipal, a Sugestão de Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n°. 1.007, de 09-12-1974 – Código Tributário Municipal.  

   Nestes Termos

Pede e Espera Deferimento

Sala de Sessões, 20 de novembro de 2018.

 

 

 

 

Arielson Arsego

Vereador da Bancada do MDB

 

 

 

Eleonora Broilo                                              Jonas Tomazini

Vereadora da Bancada do MDB                    Vereador da Bancada do MDB

 

 

José Mário Bellaver                                                   Jorge Cenci

Vereador da Bancada do MDB                        Vereador da Bancada do MDB

 

Tadeu Salib dos Santos                                       Josue Paese Filho

Vereador da Bancada PP                                Vereador da Bancada do PP

 

 

 


 

 

Os VEREADORES SIGNATÁRIOS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica, apresentam a seguinte

 

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI

 

 

  • Altera a Lei Municipal n°. 1.007, de 09-12-1974 – Código Tributário Municipal.

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

Art.1º. Acresce-se ao art. 49 da Lei Municipal n°. 1.007, de 09-12-1974 – Código Tributário Municipal, o §5°, que passa a ter a seguinte redação:

 

“§5°. Para os imóveis não edificados o valor anual da taxa de Coleta de Lixo será o equivalente a apenas uma coleta por semana, independentemente do número de coletas realizadas por semana no local onde se encontram.”

 

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

Sala de Sessões, 20 de novembro de 2018

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhor Presidente,

Nobres Vereadores,

 

A Taxa de Serviços Urbanos para Coleta de Lixo Domiciliar prevista nos Artigos 48 e 49 do Código Tributário Municipal (Lei 1.007/1974) sofreu alguns ajustes com tempo.

Em 2005, através da Lei 2.728 definiu-se valores diferenciados para os logradouros que recebessem o serviço de coleta de lixo, três ou seis vezes por semana.

Já na Lei 4283/2016, criou-se uma nova definição de imóveis para fins de cobrança da referida taxa. A alteração, que teve aprovação por maioria simples na Câmara, acabou por tributar locais que não possuem edificações. Segundo a legislação vigente, a cobrança dos imóveis que, embora tenham disponibilidade do serviço mas não produzem efetivamente resíduos, paguem pela mesma quantidade de vezes do imóvel que de fato produz os resíduos.

O objetivo da presente Sugestão de Projeto de Lei é aplicar uma justeza tributária cobrando apenas parte do custo, pela disponibilidade do serviço, mas não equiparando à cobrança aos mesmos valores dos imóveis que efetivamente utilizam o serviço.

Solicitamos aprovação do presente Requerimento que contém a Sugestão de Projeto de Lei, que, após aprovado por essa casa será encaminhado para o Prefeito, que ao retornar como Projeto de Lei para essa casa terá, através de Audiência Pública, a possibilidade de discussão com a comunidade farroupilhense.

 

 

Nestes termos,

Pedem deferimento.