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25/11/2024 10:21:05 - Farroupilha / RS
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Requerimento 156/2021 – Juliano Baumgarten (PSB)

10/05/2021: Aprovado

 

REQUERIMENTO Nº. 156/2021

 

 

Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB

Assunto: Sugestão de Projeto de Lei que dispõe sobre a criação, organização e atuação dos Grêmios Estudantis nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, do Município de Farroupilha.

 

 

O Vereador abaixo firmado solicita a anuência dos demais pares para SUGERIR a Prefeitura Municipal de Farroupilha o encaminhamento do Projeto de Lei em anexo que dispõe sobre a criação, organização e atuação dos Grêmios Estudantis nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, do Município de Farroupilha, visando fortalecer a democracia e a cidadania junto aos estudantes, além de inseri-los na vida política.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 10 de maio de 2021.

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº __/2021

 

Dispõe sobre a criação, organização e atuação dos Grêmios Estudantis nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, do Município de Farroupilha.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada a criação, organização e atuação de Grêmios Estudantis como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, situados no Município de Farroupilha, tendo finalidades educacionais, culturais, cívicas, esportivas e sociais.

 

Art. 2º Ficam os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, obrigados a estimular a criação do Grêmio Estudantil.

 

Art. 3º A aprovação dos estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral federal.

 

Art. 4º Para o fito de elaboração da Proposta de nome do Grêmio Estudantil, do Projeto do Estatuto do Grêmio Estudantil e Proposta de organização da eleição será constituída uma Comissão Especial composta por:

I – 1 (um) representante dos funcionários da instituição de ensino, escolhidos em foro próprio;

II – 1 (um) representante da Associação de Pais e Mestres, escolhidos em foro próprio;

III – 3 (três) representantes dos estudantes, escolhidos em foro próprio.

Parágrafo único. A Comissão terá 30 (trinta) dias para a conclusão de seus trabalhos a contar de sua constituição.

 

Art. 5º A criação do Grêmio Estudantil se dará mediante Assembleia Geral de Estudantes, convocada por edital de autoria, alternativamente:

I – da Secretaria Municipal de Educação;

II – do diretor da escola;

III – dos estudantes, através de abaixo-assinado que contenha assinatura de, no mínimo, 10% (dez por cento) daqueles matriculados;

IV – da Associação de Pais e Mestres.

  • 1º A Assembleia terá como objeto a discussão e aprovação dos seguintes assuntos:

I – nome do Grêmio Estudantil;

II – Estatuto do Grêmio Estudantil;

III – Comissão Eleitoral;

IV – procedimentos eleitorais;

V – data da eleição.

  • 2º A Assembleia Geral deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do edital, em horário escolar e dentro das dependências da instituição, suspensas as atividades letivas.
  • 3º A divulgação da realização da Assembleia deve ser ampla e irrestrita dentro do ambiente escolar, devendo ser realizada dentro das salas de aula e demais dependências do estabelecimento.

 

Art. 6º Os estabelecimentos privados que não cumprirem o disposto no artigo anterior estarão sujeitos a:

I – aplicação de multa no valor de 5 (cinco) UMRs.

II – cassação da licença, em caso de manutenção do não cumprimento desta Lei por mais de 2 (dois) anos.

 

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – ampla divulgação desta Lei;

II – fiscalizar o cumprimento da presente Lei;

III – municiar estudantes, professores e pais das informações necessárias para a criação e bom desenvolvimento do grêmio estudantil;

IV – conceder à instituição dotada de Grêmio Estudantil o Selo “Escola Democrática”, e divulgar amplamente as escolas que obtiverem tal classificação.

 

Art. 8º Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, deverão assegurar ao Grêmio Estudantil:

I – espaço para a instalação de sua sede;

II – livre circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações;

III – participação nos conselhos deliberativos e consultivos, com direito a voz e voto;

IV – ciência das contas do estabelecimento e à metodologia de sua elaboração;

V – acesso pleno e irrestrito de seus representantes a todas as dependências da instituição.

 

Art. 9º Os membros da Diretoria do Grêmio Estudantil terão assegurada a permanência e rematrícula a partir da sua eleição até um 1 (ano) após o fim de seu mandato.

 

Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete parlamentar, 10 de maio de 2021.

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Atualmente, vivemos num processo de despolitização dos jovens, muitos se consideram apolíticos e até antipolíticos. Isto compromete a democracia brasileira.

André Franco Montoro dizia que “mais difícil que derrubar a ditadura é construir a democracia”. Realmente, a construção da democracia e a conquista da cidadania são fatores difíceis e importantes para a nossa juventude. Acostumar os jovens à participação política e a interagir ativamente com as estruturas de poder é prepará-los para a atuação cidadã em nossa república.

Um dos meios mais eficazes para tal feito é a existência de grêmios estudantis nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio. Além de já inseri-los num ambiente político, implementa-se uma escola democrática, consolidando nossa democracia e cidadania. Para Bordignom, a escola democrática “precisa ser concebida, não mais como organização burocrática, mas como instância de articulação de projetos pedagógicos partilhados pela direção, professores, estudantes e comunidade. Na escola, assim concebida, não há lugar para burocratas nem súditos. Nela, todos os envolvidos são cidadãos, atores participantes de um processo coletivo de fazer educação. Educação que se constrói a partir de suas organizações e processos, a cidadania e a democracia”.

Por um lado, constrói-se uma educação fundada na cidadania e na democracia, por outro ambienta-se o jovem nas discussões políticas e na defesa de seus interesses. Em suma, forma-se cidadãs e cidadãos partícipes da coisa pública, contribuindo para a consolidação de nosso Estado Democrático de Direito.

Por isso, propiciar condições para a criação e atuação dos grêmios estudantis em Farroupilha também é missão desta Casa de Leis, razão pela qual solicito a aprovação deste Projeto de Lei.

 

Gabinete parlamentar, 10 de maio de 2021.

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB