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Requerimento 138/2021 – Juliano Baumgarten (PSB)

 23/04/2021: Protocolado

26/04/2021: Aprovado

REQUERIMENTO N°. 138/2021

 

Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB

Assunto: Sugestão de Projeto de Lei que trata do Programa Municipal de Hortas Comunitárias

 

 

O Vereador abaixo firmado solicita a anuência dos demais pares para que seja encaminhado à Prefeitura Municipal de Farroupilha a Sugestão de Projeto de Lei que trata da Programa Municipal de Hortas Comunitárias, visando principalmente dar um combate sistêmico à fome, complementando outras políticas públicas.

 

 

 

 

 

Gabinete parlamentar, 23 de abril de 2021.

 

 

 

 

 

JULIANO LUIZ BAUMGARTEN

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N° ____/2021

 

Institui o Programa Municipal de Hortas Comunitárias para fins de aproveitamento de terrenos devolutos, públicos ou particulares.

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Hortas Comunitárias, intitulado de “Cultivar”, para fins de aproveitamento de terrenos devolutos, públicos ou particulares, presentes nos limites territoriais do Município de Farroupilha, conforme os termos desta Lei.

 

  • O Programa Cultivar consiste em autorização do uso de terrenos devolutos, públicos ou particulares, para o plantio de hortaliças e legumes em geral.

 

  • Para os fins desta Lei, compreende-se por terreno devoluto todo pedaço de terra, independentemente do tamanho, ainda não ocupado por pessoas ou edificações.

 

Art. 2º São objetivos do Programa Cultivar:

 

I – aproveitar a mão de obra desempregada;

 

II – proporcionar terapia ocupacional para quem necessita;

 

III – aproveitar áreas devolutas;

 

IV – prevenir a erosão do solo;

 

V – manter os terrenos limpos e utilizados;

 

VI – incentivar a formação social dos cidadãos, o repensar da cidade e a relação entre o consumo e o meio ambiente.

 

  • O produto das Hortas Comunitárias deverá servir para o consumo próprio,

realização de trocas ou venda sustentável.

 

  • O Poder Executivo Municipal através dos seus órgãos competentes ligados à agricultura, assistência social e saúde, será responsável pelo gerenciamento do programa referido no art. 1º desta Lei.

 

  • Quando utilizado como terapia ocupacional, o Programa Cultivar deverá ser iniciado a partir das Unidades Básicas de Saúde do Município, através de encaminhamento dos profissionais necessários.

 

Art. 3º A implantação das Hortas Comunitárias poderá se dar:

 

I – em áreas públicas municipais devolutas disponibilizadas;

 

II – em terrenos particulares devolutos e inscritos no programa.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, declarará as áreas públicas municipais disponíveis e receberá a inscrição dos terrenos devolutos particulares disponíveis, assim como distribuirá as áreas entre os cidadãos pretendentes previamente inscritos.

 

  • A autorização de que trata o art. 1º desta Lei dar-se-á mediante termo expresso entre as partes.

 

  • O Poder Executivo Municipal, através dos órgãos responsáveis, deverá providenciar a colocação de identificação nos terrenos inscritos de placas que atestem a participação no programa.

 

Art. 5º Terá direito a se inscrever no Programa Cultivar todo cidadão comprovadamente residente no Município.

 

Art. 6º Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de pessoas que se cadastrarão individualmente ou coletivamente no órgão público municipal competente.

 

Art. 7º O processo de implantação de uma Horta Comunitária seguirá os seguintes passos:

 

  1. a) localização, por parte dos pretendentes, da área a ser trabalhada;

 

  1. b) consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares, e ao órgão público municipal competente, em caso de terrenos públicos;

 

  1. c) oficialização da área junto ao órgão público municipal competente, que deverá ser dar após formalizada a permissão de uso para o fim determinado nesta Lei quando for o caso de terreno público.

 

Art. 8º No contrato entre o Poder Executivo Municipal e o beneficiário deverão constar os seguintes deveres:

 

I – providenciar o cercamento da área;

 

II – manter a área limpa;

 

III – prevenir a erosão do solo;

 

IV – compromisso de comercialização da produção excedente somente dentro dos limites territoriais do Município;

 

V – compromisso de devolução da área quando o proprietário assim o requerer ou terminado o prazo estipulado, respeitado o direito de colheita;

 

VI – não realização de qualquer construção de edificação na área cedida;

 

VII – utilizar preferencialmente água da chuva na irrigação;

 

VIII – implantar sistema de compostagem para os resíduos orgânicos;

 

IX – devolver a área limpa.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento dos deveres dispostos nesta Lei acarretará na exclusão do beneficiário do programa.

 

Art. 9º Caso haja a necessidade de ligação de água tratando-se de imóvel urbano, deverá o Poder Executivo Municipal acionar o órgão responsável pela captação e distribuição de água no Município para que a efetue, exigindo do proprietário do imóvel, em se tratando de terreno particular, ou pelo utilizador do terreno, em caso de imóvel público, apenas o pagamento do equipamento necessário.

 

Art. 10. Para a concretização do Programa Cultivar, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a:

 

I – celebrar convênios, acordos ou outros ajustes, com entidades públicas ou privadas;

 

II – fornecer sementes e instrumentos de trabalho;

 

III – prestar auxílio por meio de serviço técnico especializado.

 

Art. 11. Independente do tempo de uso da área inscrita no programa, não incorrerá direito a usucapião.

 

Art. 12. O Poder Executivo Municipal está autorizado a conceder vantagem tributária sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos particulares que inscreverem os seus terrenos no programa e respeitarem o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. A vantagem referida no caput será concedida proporcionalmente quando o terreno particular for devolvido ao proprietário antes de seu uso pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.

 

Art. 13. O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade ao Programa Cultivar.

 

Art. 14. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente Lei, contados da data de sua publicação.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete parlamentar, 23 de abril de 2021.

 

 

JULIANO LUIZ BAUMGARTEN

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O projeto ora apresentado visa promover o aproveitamento de terrenos devolutos, públicos e particulares, presentes no Município, através do cultivo de hortaliças e legumes em geral por membros da comunidade.

É comum em nossa cidade a existência de terrenos vazios que são verdadeiros proliferadores de insetos, ratos e outros animais, bem como depósitos de lixo. Essa circunstância pode ser combatida através da aprovação deste programa, que manterá os terrenos limpos e produtivos, melhorando a imagem geral da cidade.

Ademais, o programa possibilita que a forme dos mais necessitados seja combatida e que uma nova fonte de renda surja para os desempregados por meio do trabalho comunitário. Ainda, o programa pode ser utilizado como terapia ocupacional e como elemento difusor da cidadania e da dignidade da pessoa humana.

Por fim, o programa garante segurança jurídica a todas as partes envolvidas, assim como práticas ecologicamente sustentáveis.

É pela importância desta iniciativa, por sua abrangência, que pedimos sua aprovação pelos nobres pares desta Casa.

 

 

Gabinete parlamentar, 23 de abril de 2021.

 

 

JULIANO LUIZ BAUMGARTEN

Vereador Bancada PSB