Pular para o conteúdo
23/11/2024 11:45:56 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Requerimento 137/2021 – Juliano Baumgarten (PSB)

23/04/2021: Protocolado

26/04/2021: Aprovado

REQUERIMENTO N°. 137/2021

 

Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB

Assunto: Sugestão de Projeto de Lei que trata do Programa Municipal Marmita Popular

 

 

O Vereador abaixo firmado solicita a anuência dos demais pares para que seja encaminhado a Prefeitura Municipal de Farroupilha a Sugestão de Projeto de Lei que trata do Programa Municipal Marmita Popular, visando dar um combate sistêmico à fome, complementando outras políticas públicas.

 

 

 

 

 

Gabinete parlamentar, 23 de abril de 2021.

 

 

JULIANO LUIZ BAUMGARTEN

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N° ____/2021

 

Institui o Programa Municipal Marmita Popular para fins de distribuição de refeições à população em situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Marmita Popular, destinado a propiciar, de modo descentralizado geograficamente, refeição saudável, com valor nutricional balanceado, diariamente, a preço módico, à população em situação de vulnerabilidade social residente no Município de Farroupilha, conforme as normas dispostas nesta Lei.

 

Art. 2º Compete ao Programa Municipal Marmita Popular:

 

I – fornecer refeições prontas e saudáveis, na forma de marmita, sem qualquer obtenção de lucro;

 

II – oferecer aos usuários serviços e informações relevantes quanto à segurança alimentar e nutricional;

 

III – elevar a qualidade da alimentação dos usuários, garantindo a variedade dos cardápios com equilíbrio entre os nutrientes na mesma refeição;

 

IV – promover ações de educação alimentar, voltadas à segurança nutricional, promovendo a cultura gastronômica, o combate ao desperdício e a promoção à boa saúde;

 

V – gerar novas práticas e hábitos alimentares saudáveis, incentivando a utilização de alimentos regionais;

 

VI – combater a fome, garantindo o mínimo alimentar.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal se utilizará da estrutura humana e material das cozinhas instaladas nas escolas públicas municipais para a concretização do programa.

 

Art. 4º As refeições serão fornecidas a custo módico fixado anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º O cardápio semanal será fixado nas dependências das unidades escolares, em local visível e de fácil acesso aos usuários do programa, e publicado no sítio oficial na internet (site) do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. O cardápio também poderá ser encaminhado via mensagem telefônica ou por correio eletrônico (e-mail) ao usuário que assim o desejar previamente e tiver meios materiais próprios adequados.

 

Art. 6º O programa funcionará minimamente de segunda a sexta-feira, em horário estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º Para ter acesso ao programa o usuário deverá cadastrar-se previamente no órgão municipal competente, devendo comprovar sua situação de vulnerabilidade social e residência no Município e escolher qual unidade escolar terá como referência para fornecimento da refeição.

 

Art. 8º O valor de cada refeição será abatido do crédito do usuário.

 

Parágrafo único. Cabe ao usuário adicionar crédito previamente junto ao órgão público municipal competente.

 

Art. 9º O usuário cadastrado e aprovado a participar do programa deverá diariamente confirmar seu desejo de ter acesso à refeição na unidade escolar escolhida e pagar pelo preço estabelecido.

 

Parágrafo único. Cabe ao usuário do programa retirar a refeição em local a ser fixado.

 

Art. 10. Para fins do disposto nos incisos II, IV e V do art. 2º, o Poder Executivo Municipal buscará promover eventos, tais como cursos, workshops, palestras, fóruns, congressos, seminários, simpósios, colóquios e semelhantes junto aos usuários do programa, assim como divulgar informações por meio da distribuição de panfletos ou por meio de publicações em seu sítio oficial na internet (site).

 

Art. 11. Para efeito de funcionamento do programa, o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, acordos ou outros ajustes, com entidades públicas ou privadas.

 

Art. 12. Constituirão recursos para a execução desta Lei:

 

I – as dotações orçamentárias próprias;

 

II – as doações, subvenções, contribuições e participações do Município em convênios, contratos ou outros ajustes relacionados com a execução das políticas públicas  de assistência social;

 

III – repasse de recursos obtidos a partir da celebração de convênios, acordos ou outros ajustes com entidades públicas ou privadas;

 

IV – recursos do Fundo Municipal da Marmita Popular;

 

V – outros recursos eventuais.

 

Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal da Marmita Popular no âmbito do Município de Farroupilha.

 

  • O fundo referido no caput terá a finalidade única de receber os valores cobrados dos usuários do Programa Marmita Popular que serão utilizados exclusivamente para a manutenção do próprio programa.

 

  • Os saldos financeiros do Fundo existentes no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, somando-se às demais receitas integrantes do Fundo para compor a nova dotação.

 

  • Os recursos do Fundo serão movimentados através de conta específica em instituições financeiras oficiais.

 

  • A Secretaria Municipal de Finanças procederá aos controles contábeis e financeiros de movimentações de recursos do Fundo, assim como fará a tomada de conta dos recursos aplicados.

 

Art. 14. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente Lei, contados da data de sua publicação.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete parlamentar, 23 de abril de 2021.

 

 

JULIANO LUIZ BAUMGARTEN

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA


            O presente Projeto de Lei tem por objetivo implantar em nossa cidade um modo descentralizado geograficamente para combater a fome, amparando minimamente os farroupilhenses em situação de vulnerabilidade social, tais como os trabalhadores formais e informais de baixa renda, desempregados, estudantes, aposentados, moradores de rua e famílias em situação de risco de insegurança alimentar e nutricional.

Para isso, propõe utilizar-se de uma estrutura já existente: as cozinhas das unidades escolares municipais. Estas serão otimizadas em seu uso, sendo utilizadas para a fabricação de marmitas saudáveis e balanceadas que serão entregues diariamente aos usuários cadastrados e aprovados mediante o pagamento de um valor módico.

Desta feita, garantir-se-á a segurança alimentar, assim como, teremos um projeto sustentável e amplo que alcançará todo o Município. Ademais, outros aspectos relacionados à alimentação também serão tratados, como o combate ao desperdício e a promoção à boa saúde.

Assim, ante ao grande apelo e importância social existente no Projeto de Lei em comento é que pedimos sua aprovação pelos nobres pares desta Casa, uma vez que o público alvo estará amparado minimamente ante as necessidades alimentares existentes.

 

 

Gabinete parlamentar, 23 de abril de 2021.

 

 

JULIANO LUIZ BAUMGARTEN

Vereador Bancada PSB