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Requerimento 107/2021 – Davi de Almeida (Rede)

29/03/2021: Aprovado

 

Requerimento 107/2021

 

O Vereador signatário, após ouvida a Casa, requer a Vossa Excelência que seja oficiado ao Poder Executivo a Sugestão de Projeto de Lei que Cria a Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (Cipta), no Município de Farroupilha e dá outras providências.

 

 

Nestes termos

Pede e Espera Deferimento

 

 

 

Sala de Sessões, 29 de março de 2021.

 

 

 

Davi André de Almeida.

Vereador da Bancada da Rede Sustentabilidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                PROJETO DE LEI __/2021

Cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), no Município de Farroupilha e dá outras providências.

 

Art 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) no Município de Farroupilha, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 2° A Ciptea será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionadas à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

  1. Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

 

  1. Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

 

  1. Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

 

  1. Identificação da unidade da federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

 

Art. 3° A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidado com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com espectro autista.

 

Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.

 

Art. 5° Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Sala de Sessões, 29 de março de 2021.

 

 

                                                     JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

A carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista visa à garantia de atenção integral, pronto atendimento e prioridade no acesso e atendimento aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma disfunção neurológica cujos sintomas englobam diferentes características como a dificuldade de comunicação por deficiência no domínio da linguagem, a dificuldade de formar o raciocínio lógico, a dificuldade de socialização, além de prejuízos a respeito do desenvolvimento de comportamento restritivos e repetitivos.

Neste intuito, o principal escopo da Carteira de Identificação do Autista (CIA) é facilitar a identificação das pessoas autistas para que tenham assegurados seus direitos, inclusive o atendimento preferencial, haja vista que o autismo não é fácil de ser identificado, portanto irá facilitar o atendimento a eles.

Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente sugestão de projeto de lei.

 

 

 

Sala de Sessões, 29 de março de 2021.

 

Davi André de Almeida – Vereador da Bancada Rede Sustentabilidade.