Requerimento 102/2019 – Deivid Argenta (PDT)
08/07/2019: Aprovado
REQUERIMENTO Nº. 102/2019
Autor: Deivid Argenta – Bancada do PDT (Partido Democrático Trabalhista)
Assunto: Sugestão de Projeto de Lei
Destinatário: Poder Executivo Municipal
O Vereador abaixo firmado solicita anuência dos demais pares para que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal, a sugestão de Projeto de Lei que estabelece a obrigatoriedade de manutenção e conservação de marquises e sacadas sobre o passeio público no Município de Farroupilha.
Nestes termos, pede deferimento.
Sala de Sessões, 8 de julho de 2019
DEIVID ARGENTA
Vereador da Bancada do PDT
SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI Nº.___/2019
Estabelece a obrigatoriedade de manutenção e conservação de marquises e sacadas sobre o passeio público, e dá outras providências.
O VEREADOR signatário, no uso das atribuições que lhes confere a Lei Orgânica, apresenta a seguinte sugestão de:
PROJETO DE LEI
Art. 1°. Os proprietários, seus sucessores a qualquer título, síndicos e administradores de prédios e edifícios localizados no Município de Farroupilha são obrigados a prover a manutenção e conservação dos elementos construtivos que avancem ou se projetem sobre o passeio ou via pública.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, os termos prédio e edifício de que tratam o caput referem-se a quaisquer edificações ou construções, sejam de uso industrial, comercial ou residencial.
Art. 2°. As pessoas físicas ou jurídicas especificadas no artigo 1º, a cada dez (10) anos, deverão encaminhar à Prefeitura Municipal o laudo de estabilidade estrutural e manutenção das marquises e/ou sacadas que avancem sobre passeio ou logradouro público.
§ 1º. O prazo a que se refere o caput inicia-se na data de expedição da certidão de “Habite-se” do prédio ou edifício, emitido pelo setor competente do Município.
§ 2º. Das marquises e/ou sacadas de prédios e edifícios construídos há mais de dez (10) anos, mesmo que não possuam a certidão de “Habite-se”, deverão providenciar laudo de estabilidade estrutural e manutenção.
§ 3º. O laudo que atesta a estabilidade estrutural deverá ser efetuado, independentemente da idade da construção, quando as marquises e/ou sacadas:
I – apresentarem fissuras ou deformações aparentes;
II – apresentarem manchas de infiltração de água;
III – possuírem elementos de sobrecarga na estrutura, tais como painéis publicitários, luminosos, etc.;
IV – apresentarem qualquer outra anomalia.
§ 4º. A ausência de aparentes problemas ou patologias nas marquises e/ou sacadas não dispensa a apresentação do laudo.
Art. 3°. O Município, a qualquer tempo, conforme as condições de manutenção de marquises e sacadas, independentemente se apontadas ou não no laudo técnico, e desde que tais condições configurem risco aos passantes, poderá interditar total ou
parcialmente o prédio até a recuperação das estruturas.
Art. 4°. As pessoas físicas ou jurídicas mencionadas nesta Lei, caso não tenham encaminhado espontaneamente à Prefeitura o laudo de estabilidade previsto no artigo 2º, serão intimadas pelo setor de fiscalização competente a apresentá-lo, no prazo de
sessenta (60) dias para o seu cumprimento.
Art. 5°. Em caso de marquises e/ou sacadas em situações críticas e/ou emergenciais, tais como armaduras expostas em processo de corrosão, infiltrações graves e/ou em excesso, desplacamento de concreto, descolamento de reboco ou revestimento e afins, o setor de fiscalização competente notificará o responsável pelo prédio ou edifício para apresentação do laudo de estabilidade, sendo que, diante dessas situações, será concedido o prazo de dez (10) dias para o atendimento da notificação.
§ 1º. Quando das situações crítico-emergenciais mencionadas no caput, o responsável pelo prédio ou edifício deverá promover o adequado isolamento do passeio público, não impedindo o livre trânsito dos pedestres no local, até o pleno deferimento do laudo e a plena recuperação das estruturas.
§ 2º. Isolamentos que impliquem o deslocamento dos transeuntes pela via pública somente deverão ser executados mediante anuência expressa do setor de mobilidade urbana competente.
§ 3º Isolamentos que impliquem o deslocamento dos transeuntes pela via pública e executados sem licença municipal, caracterizarão obstrução do passeio público, importando na aplicação de multa, nos termos do Código de Posturas do Município.
Art. 6°. O laudo de estabilidade estrutural de que trata esta Lei deverá ser assinado por profissional devidamente habilitado, e acompanhado com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica –ART, do Conselho Regional de Engenharia – CREA, e/ou Registro de Responsabilidade Técnica –RRT, do Conselho Regional de Arquitetura – CAU, com o respectivo comprovante de pagamento.
Art. 7°. O referido laudo deverá apresentar também o levantamento fotográfico suficiente para demonstrar todas as faces da estrutura, bem como apontar os materiais utilizados, identificar o estado de conservação e, se for o caso, apontar consertos e/ou reparos necessários para manutenção e/ou aumento da vida útil da marquise e/ou sacada.
Art. 8°. Quando o objeto do laudo de estabilidade se tratar de marquise e/ou sacada sobre a qual se apoiem/afixem estruturas metálicas e/ou painéis publicitários e/ou quaisquer estruturas que transmitam carga energética/elétrica, deverá também estar
acompanhada da ART e/ou RRT dessas estruturas apoiadas/afixadas, assim como a descrição do estado de conservação destas e, se for o caso, das medidas relativas aos consertos e/ou reparos necessários para manutenção e/ou aumento de sua vida útil.
Art. 9°. O laudo técnico, quando apontar pela necessidade de consertos/reparos nas marquises e/ou sacadas, ou nas estruturas que a estas se apoiem/afixem, deverá estipular os respectivos prazos para tais providências.
Parágrafo único. Os consertos/reparos nas marquises e/ou sacadas, ou nas estruturas que a estas se apoiem/afixem, somente serão considerados como realizados mediante o encaminhamento à Prefeitura de novo laudo técnico, com ART/RRT devidamente quitada, no qual estejam expressos os resultados dos consertos, a identificação da atual situação dos elementos construtivos e/ou dos apoios/afixos, além da descrição da respectiva execução realizada no local.
Art. 10. O laudo técnico das marquises e/ou sacadas sobre o passeio ou logradouro públicos deverá também conter o check-list da inspeção visual, nos moldes do Anexo Único da presente Lei, devidamente respondido e assinado pelo responsável técnico que confeccionou o laudo.
Art. 11. O não cumprimento das disposições desta Lei, excetuando-se as previstas no parágrafo 3º do art. 5º, implicará na aplicação de multa no valor de trezentas (300) Unidades Municipais de Referência (UMRs) e possível interdição do prédio ou edifício, a critério da Administração Pública.
Parágrafo único. Transcorridos trinta (30) dias da aplicação da primeira multa pelo não cumprimento de alguma determinação desta Lei, especialmente das determinações de que tratam os artigos. 4º e 5º, será aplicada outra multa, com valor dobrado ao da primeira, e assim sucessivamente, a cada trinta (30) dias, até cessar a causa motivante da penalidade, sendo o valor de uma multa sempre duplicado em relação ao da anterior.
Art. 12. Contra a notificação e as multas aplicadas por esta Lei poderá ser interposto recurso, por escrito, no prazo de dez (10) dias úteis, a contar de seu recebimento pelo autuado, a ser protocolado no Setor geral de protocolo, que encaminhará ao setor
competente para a análise.
Parágrafo único. Será indeferido o recurso quando interposto fora do prazo estipulado, a menos que vise à apresentação de documentos que atestem a inexistência de vínculo de posse e/ou de responsabilidade entre a parte notificada ou multada e o
prédio/edifício.
Art. 13. As notificações e as multas referentes às disposições desta Lei poderão ser entregues ou chegar ao conhecimento das pessoas físicas ou jurídicas mencionadas:
I – pessoal por Fiscal;
II – por via postal com Aviso de Recebimento (AR);
III – por edital na imprensa local.
Art. 14. Apenas o encaminhamento do laudo previsto no art. 2º não torna suficiente para que a intimação que o exija seja cancelada ou arquivada pelo setor de fiscalização competente.
§ 1º. A notificação solicitando a apresentação do laudo objeto do art. 2º somente será cancelada ou arquivada quando houver o pleno deferimento do laudo.
§ 2º. O laudo de estabilidade despachado para o setor de Protocolo com parecer do Município apontando pendências terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão do parecer, para ser reencaminhado à Prefeitura com as devidas correções e
pendências sanadas.
§ 3º. Serão multadas as pessoas físicas ou jurídicas citadas no art. 1º cujos laudos de estabilidade tenham sido despachados para o setor de Protocolo com pendências e que não reencaminhados à Prefeitura no prazo estipulado no parágrafo antecedente.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 08 de julho de 2019.
DEIVID ARGENTA
Vereador Bancada PDT
ANEXO ÚNICO
INSPEÇÃO VISUAL DE MARQUISE E/OU SACADA SOBRE O PASSEIO
PÚBLICO:
1 – Há ferragens expostas ? ( ) SIM ( ) NÃO
2 – Há ferragens sombreadas ? ( ) SIM ( ) NÃO
3 – Há desplacamento de concreto ? ( ) SIM ( ) NÃO
4 – Há trincas transversais (direção x) ? ( ) SIM ( ) NÃO
5 – Há trincas longitudinais (direção y) ? ( ) SIM ( ) NÃO
6 – Há descolamento de reboco/revestimento ? ( ) SIM ( ) NÃO
7 – Há letreiro luminoso ? ( ) SIM ( ) NÃO
8 – Há placa de propaganda ? ( ) SIM ( ) NÃO
9 – Há sinais de infiltração de água ? ( ) SIM ( ) NÃO
10 – Há sinais de empossamento na laje superior ? ( ) SIM ( ) NÃO
11 – A laje está com a pintura:
( ) em bom estado
( ) descascando
( ) trincada
( ) péssimo estado
12 – Existe pingadeira na borda da laje ? ( ) SIM ( ) NÃO
13 – Há tubos ou dutos presos à laje ? ( ) SIM ( ) NÃO
14 – Há furos na laje ? ( ) SIM ( ) NÃO
15 – Existe forro rebaixando a laje ? ( ) SIM ( ) NÃO
16 – Há flecha na direção x ? ( ) SIM ( ) NÃO
17 – Há flecha na direção y ? ( ) SIM ( ) NÃO
________________________________
Responsável Técnico:
Nº do Registro:
Justificativa
A estabilidade de elementos em balanço vem sendo abordada em legislações há algum tempo no Brasil e no Rio Grande do Sul. Esta questão demonstra a preocupação do poder público e também da sociedade em cobrar e, sobretudo, fiscalizar a realização dos laudos nas edificações contempladas em lei. A preocupação da estabilidade de marquises, sacadas e outros elementos os quais compõem as fachadas dos prédios e edifícios se devem aos desastres e acidentes noticiados em todo o Brasil, e agora,
também através de leis com foco em inspeção predial e de elementos que possam causar riscos e ferem a segurança dos demais.
O escopo da maioria das leis é buscar maior segurança, manutenção e conservação do prédio ou edifício. A referida lei incita a necessidade de realização de vistorias e confecção de laudos de estabilidade estrutural e segurança de elementos em balanço. O
estudo no acompanhamento das demais cidades da nossa região e até mesmo do Estado, tem por objetivo compactuar uma melhor qualidade e segurança nas construções dos edifícios e os contextualizar aos dias de hoje.
E assim é o que se propõe a presente sugestão de projeto de lei.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente Sugestão de Projeto de Lei, que visa atender ao interesse local.
Sala de Sessões, 08 de julho de 2019.
DEIVID ARGENTA
Vereador Bancada PDT