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Requerimento 098/2021 – Bancadas do PDT, PSB, Rede e Republicanos

15/03/2021: Aprovado

REQUERIMENTO 098/2021

 

O Vereador abaixo firmado solicita anuência dos demais pares para encaminhar sugestão projeto de lei: que institui o Programa Emergencial de Transferência de Renda para os residentes no Município de Farroupilha, bem como incentivo as médias e pequenas empresas, objetivando minimizar os efeitos sociais e econômicos da pandemia originada pela COVID-19.

 

 

Nestes Termos

Pede Deferimento

Sala de Sessões, 15 de março de 2021.

 

 

 

                   Tiago Ilha                                                              Davi de Almeida

Vereador da Bancada Republicanos                             Vereador da Bancada Rede Sustentabilidade

 

 

 

       Gilberto do Amarante                                                           Thiago Brunet

     Vereador da Bancada do PDT                                            Vereador da Bancada do PDT

 

 

 

           Roque Severgnini                                          Juliano Baumgarten

     Vereador da Bancada do PSB                                           Vereador da Bancada do PSB

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI SUGESTÃO

 

 

Institui o Programa Emergencial de Transferência de Renda para os residentes no Município de Farroupilha, bem como incentivo as médias e pequenas empresas, objetivando minimizar os efeitos sociais e econômicos da pandemia originada pela COVID-19.

 

 

Os Vereadores signatários, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica, apresentam a seguinte sugestão de Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Transferência de Renda para os residentes no Município de Canoas, objetivando minimizar os efeitos sociais e econômicos da pandemia originada pela COVID-19.

 

Art. 2º O Programa se destina às pessoas que se apresentem em condições de pobreza e vulnerabilidade e será concedido pelo prazo de 4 (quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período, por ato motivado do Poder Executivo, durante a vigência da emergência de saúde pública de importância nacional, reconhecida pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

Art. 3º O auxílio financeiro será concedido mensalmente às famílias inscritas no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico), que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I – que se encontrem em situação de vulnerabilidade social;

 

II – que integrem família de baixa renda, considerada como sendo aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário, conforme definido pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;

 

III – que sejam residentes no Município de Farroupilha.

 

Art. 4ºO auxílio será concedido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em parcelas mensais e sucessivas às famílias com renda mensal per capita de meio salário mínimo nacional.

 

Art. 5º Somente será concedido o auxílio àquelas famílias que estiverem inscritas no CadÚnico.

 

Parágrafo único. Para ser beneficiado pelo Programa Emergencial de Transferência de Renda, o Cadastro Único do candidato, ou de seu grupo familiar, deverá estar ativo e atualizado.

 

Art. 6º O benefício será concedido por meio de cartão magnético, ou outro meio equivalente de pagamento, e os respectivos créditos somente deverão ser utilizados exclusivamente para a aquisição de alimentação, higiene pessoal, alimentação animal e medicamentos.

 

Art. 7º Os valores recebidos somente poderão ser usados nas empresas de Farroupilha

 

 

 

Art. 8º Fixa auxílio temporário pelo prazo de 4 meses as médias e pequenas empresas com cede no município de Farroupilha com os seguintes benefícios:

 

  1. Suspenção do pagamento do imposto sobre serviços (ISS)
  2. Redução das alíquotas e taxas municipais
  3. Suspenção das inscrições em dívida ativa, relativa aos impostos municipais
  4. Parcelamento para o pagamento de débitos se a exigência de garantias
  5. Prorrogação das negativas de débitos até 2022

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

                   Tiago Ilha                                                             Davi de Almeida

Vereador da Bancada Republicanos                             Vereador da Bancada Rede Sustentabilidade

 

 

 

       Gilberto do Amarante                                                           Thiago Brunet

     Vereador da Bancada do PDT                                            Vereador da Bancada do PDT

 

 

 

           Roque Severgnini                                          Juliano Baumgarten

     Vereador da Bancada do PSB                                           Vereador da Bancada do PSB