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23/11/2024 04:14:55 - Farroupilha / RS
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Requerimento 079/2021 – Juliano Baumgarten (PSB)

 12/03/2021: Protocolado

15/03/2021: Rejeitado

Votos contrários: Bancadas do MDB (Eleonora Broilo, Felipe Maioli e Marcelo Broilo), PP (Clarice Baú, Calebe Coelho e Sandro Trevisan), PL (Eurídes Sutilli e Maurício Bellaver)
Votos favoráveis: Bancadas do PDT (Gilberto do Amarante e Thiago Brunet), PSB (Juliano Baugarten e Roque Severgnini), Republicanos (Tiago Ilha), e Rede Sustentabilidade (Davi de Almeida).

 

REQUERIMENTO N°. 079/2021

 

Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB

Assunto: Sugestão de Projeto de Lei que trata do Serviço Voluntário em Farroupilha

 

O vereador abaixo firmado solicita a anuência dos demais pares para que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal a Sugestão de Projeto de Lei que trata do Serviço Voluntário no Município de Farroupilha, para trazer maior segurança jurídica ao Poder Público.

À nível federal temos a Lei 9.608/98, agora cabe ao Município de Farroupilha seguir o bom exemplo e regulamentar a mesma em âmbito local com o fito de resguardar o patrimônio público municipal, assim como fizeram outros municípios.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JULIANO LUIZ BAUMGARTEN

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N° ____/2021

 

Dispõe sobre o serviço voluntário no Município de Farroupilha.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

 

PROJETO DE LEI

 

Art. 1º Esta Lei visa regular as disposições que regem a participação de prestadores de serviços voluntários junto ao Município de Farroupilha.

 

Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade espontânea e não remunerada prestada diretamente por pessoa física a pessoa jurídica de direito público do Município de Farroupilha e que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.

 

  • O serviço voluntário não gerará qualquer vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

 

  • Os servidores públicos municipais ativos e inativos não poderão prestar serviço voluntário ao Município.

 

Art. 3º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão celebrado entre as partes, nele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, em 90 (noventa) dias.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete Parlamentar, 12 de março de 2021.

 

 

 

 

JULIANO LUIZ BAUMGARTEN

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Atualmente, existe uma grande carência de pessoal para atendimentos de iniciativas do Município, haja vista as inúmeras áreas de sua atuação, sendo que muitas pessoas gostariam de prestar voluntariamente seus serviços.

O voluntariado provém da participação espontânea, nascida da consciência da responsabilidade social e solidariedade, com o propósito de contribuir para ajudar pessoas em dificuldades, amenizar problemas sociais e melhorar a qualidade de vida da comunidade.

Considerando que a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, estabeleceu os parâmetros gerais do serviço voluntário, cabe agora ao Município regulamentá-la em âmbito local, com base naquela, com vista a resguardar o patrimônio público municipal e garantir maior segurança jurídica.

Como exemplo de município que já adotou tal medida temos o município de Feliz/RS que a implantou através da Lei Municipal 1.196/2017.

Por todos esses motivos, contamos com o apoio dos demais pares para aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

Gabinete Parlamentar, 12 de março de 2021.

 

 

 

 

JULIANO LUIZ BAUMGARTEN

Vereador Bancada PSB