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Requerimento 068/2020 – Maria da Glória Menegotto (Rede)

20/04/2020: Protocolado

27/04/2020: Aprovado

 

REQUERIMENTO Nº. 068/2020

 

 

 

Autora: Maria da Glória Menegotto – Bancada REDE SUSTENTABILIDADE

Assunto: Sugestão de Projeto de Lei

Destinatário: Poder Executivo Municipal

 

 

A Vereadora abaixo firmada, solicita anuência dos demais pares para que seja encaminhada ao Poder Executivo Municipal a Sugestão de Projeto de Lei que dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para as igrejas de qualquer culto que funcionam em imóveis alugados, e dá outras providências.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Sala de Sessões, 20 de abril de 2020.

 

 

 

 

 

Maria da Glória Menegotto

Vereadora Bancada REDE SUSTENTABILIDADE

 

 

 

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para as igrejas de qualquer culto que funcionam em imóveis alugados, e dá outras providências.

 

Os VEREADORES signatários, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei Orgânica, apresentam a seguinte sugestão de:

 

PROJETO DE LEI

 

Art. 1º Ficam isentos de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os imóveis onde estejam regularmente instalados templos religiosos de qualquer culto, respectivos estacionamentos, casa para moradia de sacerdote mantida financeiramente pela igreja ou qualquer outro imóvel locado pela entidade, desde que ligado à atividade religiosa.

Art. 2º A isenção de que trata esta Lei fica limitada ao ano de encerramento da vigência do contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente; obrigando-se o proprietário do imóvel a comunicar ao Poder Público qualquer alteração contratual pertinente, sob pena de cobrar imposto do mesmo com juros, multa e atualização.

Art. 3º  No caso do imóvel locado estar com débitos tributários para com o Município, ainda assim a isenção será concedida durante o período em que a instituição religiosa usar o imóvel, mantendo a responsabilidade do proprietário pelos débitos em aberto anteriores.

Art. 4º A isenção será cancelada caso:

I – verifique-se que a atividade realizada no imóvel foi alterada;

II – seja constatada entrega de documentos falsos e informações inverídicas para a obtenção do benefício.

Art. 5º  O pedido de isenção será instruído com:

I – estatuto da entidade;

II-ata de eleição da sua diretoria;

III – declaração de uso do imóvel para propiciar a atividade religiosa do ente requerente.

Parágrafo único. O requerimento poderá ser assinado pelo representante local da entidade, juntando cópia de sua identidade e CPF, mesmo sem procuração, responsabilizando-se pelas informações prestadas.

Art. 6º  O Chefe do Poder Executivo deverá promover as devidas adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do exercício fiscal em que incidir a presente Lei.

Art. 7º  A Lei em questão entrará em vigor na data de sua publicação e serão revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

Sala de Sessões, 20 de abril de 2020.

 

 

MARIA DA GLÓRIA MENEGOTTO

Vereadora Bancada Rede Sustentabilidade

 

JUSTIFICATIVA

Muitos são os templos religiosos   instalados em imóveis locados.  A princípio, a esses imóveis não se aplicaria a imunidade de tributos prevista pela Constituição Federal que prevê, em seu art. 150, inciso VI, alínea b, a imunidade tributária incidente sobre os templos de qualquer culto.  Tal regra visa proteger a liberdade e o exercício de todas as espécies de religião, conferindo efetividade ao preceito fundamental esculpido no art. 5º, inciso VI, da Carta Magna, que prevê um Estado laico.

Entretanto, o § 4º do referido artigo dispõe que a imunidade em questão apenas abrange o patrimônio, a renda e os serviços das entidades religiosas, esquecendo-se o constituinte das relações jurídicas privadas que transferem a essas entidades o encargo financeiro dos tributos.

No caso de a instituição religiosa ser locatária de imóvel utilizado para a realização de cultos, é bastante comum que o contrato preveja que o pagamento do IPTU ficaria sob a sua responsabilidade.

Observe-se que, ainda que não haja a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, que continua sendo o proprietário do imóvel (locador), o encargo financeiro do imposto foi transferido para a entidade religiosa.

Considerando que na cidade de Farroupilha já possui a LEI MUNICIPAL N° 2.738, de 17/11/2004, solicitamos que a normativa seja alterada para que seja incluído os dispositivos apresentados na SPL – que dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para as igrejas de qualquer culto que funcionam em imóveis alugados.

Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente sugestão de projeto de lei.

 

Sala de Sessões, 20 de abril de 2020.

 

 

 

 

MARIA DA GLÓRIA MENEGOTTO Vereadora Bancada REDE SUSTENTABILIDADE