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22/11/2024 10:31:22 - Farroupilha / RS
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Requerimento 066/2020 – Bancada do MDB

20/04/2020: Protocolado

27/04/2020: Aprovado

 

 

                                   

                                         REQUERIMENTO Nº 066/2020.

 

 

 

Os Vereadores signatários, após ouvida a Casa, requerem à Vossa Excelência, que seja enviado ao poder executivo a Sugestão de Projeto de Lei que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Farroupilha o Dia Municipal da Fibromialgia.

 

 

   Nestes Termos

Pede e Espera Deferimento

Sala de Sessões, 14 de abril de 2020.

 

Jonas Tomazini

Vereador da Bancada do MDB

 

Arielson Arsego                                                               José Mário Bellaver

Vereador da Bancada do MDB                                            Vereador da Bancada do MDB

 

 

 

Jorge Cenci                                                                   Eleonora Broilo

Vereador da Bancada do MDB                                        Vereadora da Bancada do MDB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VEREADORES SIGNATÁRIOS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica, apresentam a seguinte

 

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI

 

Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Farroupilha o Dia Municipal da Fibromialgia.

 

Art.1º- Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do município de Farroupilha/RS de que trata a Lei Municipal nº1.800/90 o Dia Municipal da Fibromialgia, a ser comemorado anualmente no dia 12 de maio.

 

Art.2º- As comemorações alusivas ao Dia Municipal da Fibromialgia têm como objetivos:

1 – auxiliar a promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários e palestras sobre a Fibromialgia

;II – ampliar e estimular o conhecimento sobre a Fibromialgia;

III – oportunizar a discussão sobre a Fibromialgia;

IV – desenvolver atividades na área de educação, assistência social, psicologia, medicina, educação física, terapia educacional, empregabilidade e empreendedorismo em tomo da temática sobre a Fibromialgia

Art.3º- Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a garantir, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia.

Parágrafo Único- As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas e bancos deverão incluir os portadores de Fibromialgia nas filas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.

Art.5º- Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.

Art.6° – Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala de Sessões, 14 de abril de 2020.

 

 

 

 

Justificativa

A iniciativa ao projeto de Lei visa atender a demanda de parte da população municipal que é acometida pela Fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos aos seus pacientes.

Em texto disponível em http://ius.com.br/artigos33468 da necessidade de enquadramento dos pacientes de Fibromialgia como pessoas com deficiência e da concessão de horário especial de trabalho encontramos o seguinte apontamento:

Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são suas causas. Entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária de 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidos por ela, em virtude de o cérebro dos doentes interpretarem os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro.

Dessa forma se faz necessária a criação do Dia Municipal da Fibromialgia no intuito de esclarecer a população quanto à doença, sintomas e tratamentos.

 

 

Sala de Sessões, 14 de abril de 2020.