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Requerimento 062/2020 – Bancadas do MDB, PSB e PP

14/04/2020: Aprovado com abstenção de Sedinei Catafesta, Thiago Brunet e Maria da Glória Menegotto

 

REQUERIMENTO Nº   062/2020

 

Os vereadores signatários, após ouvida a Casa, nos termos do art. 2º, §2º do Regimento Interno e do art. 46 da Lei Orgânica Municipal requerem que seja enviado ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, para que examinem a suposta ilegalidade cometida pelo Poder Executivo Municipal, no Pregão Eletrônico nº 31/2019[1], denominado popularmente como “software de saúde ou plataforma da saúde”.

Inclusive já é matéria de conhecimento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no processo nº 12715-0200/20-8 onde foi deferida a tutela de urgência no dia 04 de março de 2020 pelo Conselheiro Relator Cezar Miola, suspendendo todos os pagamentos envolvendo a supracitada licitação.

Neste momento, abordar-se-á a DIVERGÊNCIA DA FORMA DE PAGAMENTO, haja vista que no Termo de referência (anexo II do Edital), na Cláusula quarta da Minuta da Ata de Registro de preço (Anexo VI do Edital) e na Cláusula quinta da Minuta do Contrato (Anexo VII do Edital) os pagamentos seriam feitos após a execução dos serviços. (fls. 1,3 e 8)

No entanto, a forma de pagamento estabelecido no Contrato n.º 436 de 04 de dezembro de 2019[2] foi diferente do previsto da licitação, prevendo na cláusula quinta que o pagamento do item 1, (fornecimento e instalação) no valor de RS 3.380.000,00 seria realizado em 02 parcelas de 50% cada, uma no valor de R$ 1.690.00,00, no prazo de 30 dias a partir da assinatura do contrato, e outra também no mesmo valor, até o dia 31-12-2020. (fls. 14)

O pagamento da primeira parcela já ocorreu[3] (fls. 19 a 22), com a relação à segunda parcela verifica-se que foi empenhada[4] no dia 31 de janeiro e liquidada[5] no dia 13 de fevereiro ambos do corrente (fls. 23 a 27), todavia pelo que consta no Portal da Transparência não foi realizado o seu pagamento.

A ânsia de satisfazer o pagamento chama a atenção, considerando que já foi pago a primeira parcela (metade do valor), e nenhum SERVIÇO FOI RECEBIDO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, pelo que sem tem conhecimento até então.

E mesmo assim, verificou-se a vontade de efetivar o pagamento da parcela vincenda (apenas de dezembro), no mês de fevereiro demostrada por meio dos empenhos, já o seu não pagamento é situação desconhecida.

Em anexo segue ainda, o parecer realizado por um servidor público que integrava a comissão de estudos de requisitos de Sistemas Digitais para auxiliar um grupo de trabalho, constituída em 2017 com o objetivo de elaborar um Termo de referência para um Sistema Integrado de Gestão Municipal, onde deixa claro que a maneira que estava sendo proposto não atendia as realidades do munícipio e que a forma de pagamento era totalmente atípico (fls. 34).

Assim o Chefe do Poder Público Municipal, pode ter ferido os princípios da licitação elencados no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 3º da Lei 8.666 de 1993 (legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, impessoalidade, imoralidade, etc.), bem como o art. 41 do mesma Lei. Além disso, ao fazer pagamento adiantado, sem a prestação de serviços, também pode ter violado os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320 de 1964.

Diante disso, solicitamos que os fatos narrados sejam examinados, e que se necessário às medidas legais pertinentes sejam aplicadas.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

 

Sala de Sessões, 14 de abril de 2020.

 

Fabiano André Piccoli                          Rudmar Elbio da Sillva

Bancada do PSB                                        Bancada do PSB

 

 

 

Josué Paese Filho                               Tadeu Salib dos Santos

Bancada do PP                                 Bancada do PP

 

 

Sandro Trevisan                                 Jonas Tomazini

Bancada do PP                                 Bancada do MDB

 

 

José Mário Bellaver                             Eleonora Broilo

Bancada do MDB                                         Bancada do MDB

 

 

Arielson Arsego                                  Jorge Cenci

Bancada do MDB                                  Bancada do MDB

 

 

[1]Pregão Eletrônico nº 31/2019. Disponível em < http://transparencia.farroupilha.rs.gov.br/index.php?secao=licitacoes&sub=info_licitacao >. Acesso em: 14 Abr. 2020.

[2] Contrato n.º 436 de 04 de dezembro de 2019. Disponível em: <http://transparencia.farroupilha.rs.gov.br/?secao=contrato#tp_conteudo_contratos>. Acesso em: 14. Abr. 2020

[3] Empenho, liquidado e pagamento referente à primeira parcela do contrato nº 436 de 2019. Disponível em: <http://transparencia.farroupilha.rs.gov.br/gerador.php?secao=empenhos&competencia=2019&periodo_inicial=01/01/2019&periodo_final=31/12/2019&fornecedor=105498&id_entidade=1&tipo=E ;http://transparencia.farroupilha.rs.gov.br/gerador.php?secao=empenhos&competencia=2019&periodo_inicial=01/01/2019&periodo_final=31/12/2019&fornecedor=105498&id_entidade=1&tipo=L; http://transparencia.farroupilha.rs.gov.br/gerador.php?secao=empenhos&competencia=2019&periodo_inicial=01/01/2019&periodo_final=31/12/2019&fornecedor=105498&id_entidade=1&tipo=P >. Acesso em: 14. Abr. 2020

[4] Empenho referente à segunda parcela do contrato nº 436 de 2019. Disponível em <http://transparencia.farroupilha.rs.gov.br/gerador.php?secao=empenhos&competencia=2020&periodo_inicial=01/01/2020&periodo_final=31/12/2020&fornecedor=105498&id_entidade=1&tipo=E>. Acesso em: 14. Abr. 2020

[5] Liquidado referente à segunda parcela do contrato nº 436 de 2019. Disponível em <http://transparencia.farroupilha.rs.gov.br/gerador.php?secao=empenhos&competencia=2020&periodo_inicial=01/01/2020&periodo_final=31/12/2020&fornecedor=105498&id_entidade=1&tipo=E>. Acesso em: 14. Abr. 2020