Requerimento 058/2018 – Bancadas do PMDB e PP
07/05/2018: Protocolado
14/05/2018: Aprovado com votos contrários dos vereador Aldir Toffanin e Tiago Ilha
REQUERIMENTO Nº 58/2018.
Os Vereadores signatários, após ouvida a Casa, requerem à Vossa Excelência que seja encaminhado ao poder executivo municipal, a sugestão de Projeto de Lei que Proíbe, no âmbito do município de Farroupilha, a inauguração e entrega de obras públicas incompletas ou se, concluídas, que não atendam ao fim a que se destinam, e dá outras providências.
Nestes Termos
Pede e Espera Deferimento
Sala de Sessões, 8 de maio de 2018.
Jonas Tomazini
Vereador da Bancada do PMDB
Arielson Arsego Eleonora Broilo
Vereador da Bancada do PMDB Vereador da Bancada do PMDB
Jorge Cenci José Mario Bellaver
Vereador da Bancada do PMDB Vereador da Bancada do PMDB
Josué Paese Filho Tadeu Salib dos Santos
Vereador da Bancada do PP Vereador da Bancada do PP
Os VEREADORES SIGNATÁRIOS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica, apresentam a seguinte
SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI
PROÍBE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FARROUPILHA, A INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU SE, CONCLUÍDAS, QUE NÃO ATENDAM AO FIM A QUE SE DESTINAM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os VEREADORES SIGNATÁRIOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresentam o seguinte
PROJETO DE LEI
Art.1º. No âmbito do Município de Farroupilha é vedado ao Poder Público Municipal realizar solenidade, cerimônia ou qualquer ato de inauguração de obras públicas incompletas ou completas que não atendam ao fim que se destinam.
Parágrafo Único – Excepcionalmente, para os fins a que se destina a presente Lei, poderão ser inauguradas as etapas das obras que já estiverem disponíveis e acessíveis ao público.
Art. 2º. Para os fins desta lei, compreende-se:
- Obra pública incompleta: aquela em que não tenha sido concluída todas as etapas e especificações previstas em seu projeto;
- Obra pública que não atende ao fim que se destina: aquela que, embora completa, existe algum fator que impeça o seu funcionamento.
Art.3º. Fica proibido realizar qualquer ato para inauguração e entrega de obras públicas custeadas, ainda que em parte com recursos públicos, que estejam incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, seja por falta de quadro de servidores habilitados para atuarem na respectiva área, seja por falta de materiais de expediente e/ou de equipamentos afins, seja por falta de recursos orçamentários e/ou financeiros ou situações similares.
Art.4º. Não observada esta Lei, o Gestor Público ficará sujeito a penalidades previstas na legislação federal.
Art.5º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O Projeto de Lei ora apresentado está alicerçado em dois princípios constitucionais primordiais para Administração Pública: moralidade e impessoalidade. A proposição tem por finalidade evitar a exploração de estratégias eleitoreiras por parte de agentes políticos que visam a sua promoção pessoal em detrimento da eficiente aplicação dos recursos públicos.
Diante disso, torna-se necessário o estabelecimento de regras que proíbam a inauguração de obras públicas que não estejam devidamente completas ou que não atendam ao fim a que se destinam. Nesse sentido, esta Proposição coíbe o mau uso da verba pública, permitindo a inauguração somente de obras completas, que realmente possam ser imediatamente usufruídas pela sociedade. Assim, para garantir o direito do cidadão e preservar o erário, o Projeto cria responsabilidade para os agentes políticos no trato com o dinheiro público.
O Projeto inova a legislação para garantir que as obras públicas sejam concluídas com qualidade, sem pressa para serem inauguradas em razão de calendário eleitoral ou de algum outro interesse além do público e assim atendam às necessidades reais da população. Diante de todo o exposto, solicitamos o apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei
Nestes termos,
Pedem deferimento.