Pular para o conteúdo
19/04/2024 05:38:27 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Requerimento 057/2018 – Tiago Ilha (PRB)

07/05/2018: Protocolado

14/05/2018: Aprovado

 

 

REQUERIMENTO       Nº                 057 / 2018

 

 

O vereador signatário, no uso de suas atribuições requer a vossa excelência e com a anuência dos demais pares, que seja encaminhado ao poder executivo municipal, a Sugestão Projeto de Lei que Dispõe sobre a apreensão, registro e cadastramento de animais de grande porte soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana e rural do município de Farroupilha e dá outras providências. Conforme SPL em anexo a este requerimento.

 

 

Nestes Termos

Pedimos Deferimento,

 

 

 

 

 

 

 

___________________________

Tiago Ilha

Vereador Líder bancada PRB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Farroupilha , 07 de maio de 2018

 

 

 

 

Justificativa

 

Aos nobres colegas vereadores,

 

Ao cumprimentá-los, viemos através deste justificar e pedir vossa apreciação a esta proposição.

 

A presente Sugestão Projeto de Lei vem de encontro à necessidade  de prevenir acidentes com animais de grande porte nas rodovias e logradouros públicos do município de Farroupilha.

 

Esses animais, muitas vezes, são encontrados em situação de abandono ou maus tratos por parte de seus proprietários. Sendo assim, a implementação desta proposta e possível criação desta lei, possibilitará que o poder público, dentro de suas atribuições legais, possa recolher, cadastrar e tratar esses animais, ao mesmo tempo que responsabiliza o proprietário por qualquer dano ou situação de risco tanto para o animal  quanto para a população local.

 

Haja  visto que fora encaminhado anteriormente ao poder executivo uma Sugestão Projeto de Lei através do requerimento 155/2017, ressaltamos que a proposição supracitada trata de “animais domésticos”, conforme descreve em seu artigo primeiro. 

 

Art. 1° Fica instituído o “Código Municipal de Conduta aos tutores de animais domésticos”, estabelecendo normas específicas de proteção aos animais domésticos, visando compatibilização destes ao desenvolvimento socioeconômico e com a preservação do meio ambiente e convívio harmônico em sociedade, na forma das diretrizes contidas na Constituição da República Federativa do Brasil e normas infraconstitucionais.

 

 

Mesmo tratando de situação similar, a presente sugestão trata especificamente de animais de grande porte. Assim como outros municípios que já tem adotado esta prática de forma satisfatória, é preciso que as leis sejam específicas para cada área, setor e classificação afim de evitar distorções, dissociação ou diferentes interpretações das leis e normativas municipais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Da mesma forma, a presente sugestão projeto de Lei vem para contribuir, renovar melhorar, especificar e dar clareza ao que tange o código de posturas do município de Farroupilha em seu  CAPÍTULO IX  que trata “DOS CUIDADOS COM ANIMAIS”, conforme grifo a seguir.

 

Art. 68. É vedada a permanência e abandono de animais em vias e logradouros públicos.

 

  • 1.o O animal recolhido deve ser retirado no prazo máximo de cinco dias, contados da notificação expedida pelo órgão municipal competente, mediante pagamento de multa e dos custos da respectiva manutenção.

 

  • 2.o O animal não retirado no prazo previsto será vendido em hasta pública precedida de edital. Multa: Leve.

 

Art. 69. Os cães só poderão ser conduzidos nas vias e logradouros públicos presos por corda ou corrente e, se necessário, com focinheira, sendo o seu condutor responsável pelo recolhimento dos dejetos produzidos pelos mesmos.

Multa: Leve.

 

Art. 70. Os proprietários de cães ou gatos são obrigados a vaciná-los contra a raiva, em período designado pelo órgão de defesa sanitária.

 

Parágrafo único. A existência de cães hidrófobos ou atacados de moléstias transmissíveis deve ser comunicada imediatamente à autoridade sanitária do Município, que determinará o sacrifício e incineração, por conta do proprietário. Multa: Leve.

 

Art. 71. É proibida a criação e manutenção na zona urbana central de abelhas e de animais como aves do tipo galináceos, pombas, avestruz, pavão, codorna, suínos, bovinos, caprinos e cavalares. Multa: Leve.

 

Reitera-se ainda que tratando-se de uma Sugestão Projeto de Lei, caberá a análise do executivo municipal.

 

Visto e exposto os motivos pedimos vossa apreciação e aprovação à presente Sugestão  Projeto de Lei que segue em anexo.

 

 

 

___________________________

Tiago Ilha

Vereador Líder bancada PRB

 

 

 

 

Farroupilha , 07 de maio de 2018

 

 

 

Sugestão Projeto de Lei

 

Dispõe sobre a apreensão, registro e cadastramento de animais de grande porte soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana e rural do município de Farroupilha e dá outras providências.

 

Art. 1º – Será apreendido todo e qualquer animal  de grande porte, quando forem encontrados soltos em  rodovias e logradouros públicos situados no município de Farroupilha.

 

Parágrafo único: Os animais de que trata o caput deste artigo são:

I – Animais equinos, asininos e muares como cavalos, éguas, pôneis, burros, asnos, jumentos, mulas e outros.

II – Animais bovinos e bufalinos como bois, vacas, touros, búfalos etc.

III – Outros animais de porte equivalente aos mencionados nos incisos anteriores tais como avestruzes, emas, etc;

 

Art. 2º – A apreensão e a guarda dos animais poderão ser feitas diretamente pelo poder público municipal, por delegação ou contratação de terceiros para essa finalidade, ficando sob sua guarda pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único: Em caso de contratação  de empresas terceirizadas para realizar o recolhimento desses animais, esta contratação se dará por meio de licitação, regulamentada e publicada pelo poder executivo municipal.

 

Art. 3º – No caso de delegação ou contratação de terceiros para a apreensão e guarda dos animais descritos no art. 1.º, o contratado deverá atender as seguintes condições:

I – Dispor de veículo próprio para transporte adequado dos animais apreendidos; e de pessoal necessário para tal finalidade, que ficarão permanentemente à disposição para as apreensões, em qualquer horário do dia e da noite;

II – Dispor de uma linha telefônica convencional ou movel, para recebimento, em qualquer horário, de comunicações sobre animais que se encontrem soltos passíveis de recolhimento.

III – Dispor de local adequado e de pessoal para guardar e cuidar dos animais apreendidos, bem como de instalações para manutenção dos mesmos em perfeitas condições físicas, com fornecimento de água, alimentação e inspeção por profissional habilitado, próprio do quadro pessoal do contratado.

 

IV –Assinar termo de compromisso pela guarda e manutenção do animal apreendido, isentando a municipalidade de quaisquer responsabilidades.

 

Art. 4º– Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para tal finalidade, e ficarão a disposição dos respectivos proprietários ou possuidores, que somente poderão resgatá-los dentro do prazo de 15 dias, mediante o recolhimento dos custos com despesas de apreensão, guarda e alimentação de cada animal, mais multa.

Art. 5º– O proprietário de animal encontrado solto em rodovias ou logradouros públicos, fica sujeito ao pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por animal, cujo recolhimento deverá ocorrer após lavratura de Termo de apreensão como condição para liberação do animal.

  • 1.º – A multa de que trata o presente artigo será aplicada em dobro em caso de reincidência.
  • 2.º – Além da multa devida, o proprietário do animal apreendido, fica sujeito ao pagamento de uma tarifa de permanência no valor de R$ 10,00 (Dez reais) por dia, para suportar as despesas com a guarda, manutenção e alimentação do animal. Este valor deverá ser pago juntamente com a multa quando solicitada a liberação.
  • 3.º – A liberação do animal apreendido só será feita mediante o pagamento da multa e das tarifas de permanência diária após a comprovação pelo interessado, da quitação dos valores referentes a multas e taxas de permanência ao setor competente.

 

Art. 6º – A critério da administração e comprovado que o animal apreendido é utilizado para aferição de renda familiar, poderá ser liberado independente do pagamento das despesas mencionadas, sendo primária a ocorrência.

 

Art. 7º– O proprietário do animal apreendido terá o prazo de 15 (quinze) dias, para liberação do mesmo, sob pena de o animal ser considerado abandonado e destinado a doação ou leiloado.

Parágrafo ùnico: A realização de leilões ou doação de animais será regulada por decreto do poder executivo municipal

 

Art. 8º- A presente lei será suportada por despesas orçamentárias próprias.

 

Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.

Art. 10 º – O poder executivo municipal regulamentará no que couber a presente lei.

 

 

 

 

 

___________________________

Tiago Ilha

Vereador Líder bancada PRB

 

 

 

 

 

Farroupilha , 07 de maio de 2018