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Requerimento 054/2021 – Juliano Baumgarten (PSB)

26/02/2021: Protocolado

01/03/2021: Aprovado

REQUERIMENTO Nº. 054/2021

 

 

Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB

Assunto: Sugestão de Projeto de Lei que trata da criação do Programa de Prevenção à Disseminação do Coronavírus nas Escolas Públicas do Município de Farroupilha

 

 

O Vereador abaixo firmado solicita a anuência dos demais pares para que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal a Sugestão de Projeto de Lei que trata da criação do Programa de Prevenção à Disseminação do Coronavírus nas Escolas Públicas do Município de Farroupilha, visando garantir melhores condições de segurança sanitária ao público escolar no retorno às aulas presenciais.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 26 de fevereiro de 2021.

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº ____/2021

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

PROJETO DE LEI

 

Cria o Programa de Prevenção à Disseminação do Coronavírus nas Escolas Públicas do Município de Farroupilha, através da instalação de Comissões Internas de Prevenção à COVID-19.

Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção à Disseminação do Coronavírus nas Escolas Públicas do Município de Farroupilha, através da instalação de Comissões Internas de Prevenção ao COVID-19 (CIP-COVID).

 

  • Será instalada em cada escola uma única CIP-COVID.

 

  • O Programa terá prazo indeterminado de duração, devendo perdurar pelo tempo que persistir a pandemia.

Art. 2º Competirá a cada CIP-COVID desenvolver um trabalho de prevenção ao COVID-19 em sua respectiva escola, visando os seguintes objetivos:

 

I – observar as condições e situações de risco de disseminação do COVID-19 na escola;

 

II – discutir eventuais medidas e casos concretos de contágios ocorridos no ambiente escolar ou junto às famílias dos estudantes a fim de prevenir a disseminação do vírus dentro do território escolar, bem como a repetição de eventos semelhantes já ocorridos;

 

III – identificar os locais e focos de risco do vírus no âmbito escolar, realizando o respectivo mapeamento destes;

 

IV – definir a frequência e gravidade de eventuais contágios ocorridos junto à comunidade escolar e/ou ambiente familiar de alunos, professores e funcionários da escola;

 

V – averiguar circunstâncias e causas de eventuais contágios na escola;

 

VI – planejar e recomendar medidas de prevenção de contágio e disseminação do vírus, acompanhando a sua derradeira execução;

 

VII – estimular a mentalidade prelecionista na comunidade escolar, bem como o da prevenção;

 

VIII – colaborar com a fiscalização e a observância dos protocolos existentes no tocante à prevenção de contágio e disseminação do citado vírus;

 

IX – promover palestras de capacitação, atualização ou conscientização para os alunos, pais, professores e funcionários da escola;

 

X – realizar, semestralmente, estudo estatístico de casos de contágios na comunidade escolar, divulgando-os entre as famílias dos alunos, posteriormente os comunicando às autoridades competentes.

 

Art. 3º As CIP-COVIDs deverão se reunir preferencialmente de forma mensal, ou extraordinariamente sempre que necessário.

 

Art. 4º As CIP-COVIDs serão constituídas por 05 (cinco) membros representativos dos seguintes segmentos da comunidade escolar:

 

I – 1 (um) representante dos alunos;

II – 1 (um) representante dos pais;

III – 1 (um) representante dos professores;

IV – 1 (um) representante da equipe diretiva;

V – 1 (um) representante dos demais funcionários.

 

Parágrafo único. Cada segmento indicará 01 (um) suplente para cada representante titular.

 

Art.5º A participação dos membros indicados para compor as CIP-COVIDs será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

Art.6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 26 de fevereiro de 2021.

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

Resta incontroverso que junto às escolas que estão sendo formados os cidadãos do futuro.

 

A volta presencial das aulas não pode depender do cumprimento integral do cronograma de vacinação face ao COVID-19 em nosso Município, haja vista que a escola consiste em uma ferramenta de proteção social, evitando, por exemplo, a violência contra crianças. A manutenção à interrupção de atividades nas unidades de ensino, segundo os especialistas, pode trazer consequências graves para o rendimento escolar.

 

Nesse viés, com o retorno presencial das aulas ainda em meio à pandemia do Coronavírus (COVID-19), vislumbramos a necessidade da criação de uma comissão interna em cada escola pública municipal, especialmente para tratar de tal problema/assunto tão importante e urgente, no que tange ao controle consciente e técnico deste vírus que afeta o mundo em geral.

 

Através da proposição em questão, estaremos propiciando um canal direto de comunicação entre os alunos, pais, direção, professores e funcionários, para que todos, juntos, somem esforços no sentido de transformar esta triste realidade, capaz de causar sérios riscos à vida de todos que frequentam diariamente as escolas públicas do Município de Farroupilha.

 

Por fim, necessário ainda salientar que monitorar as condições e situações de risco do contágio e disseminação do COVID-19, bem como propor a adoção de medidas preventivas à estes tipos de problema no contexto escolar são alguns dos objetivos do presente Projeto de Lei ao criar o Programa de Prevenção à Disseminação do Coronavírus nas Escolas Públicas do Município de Farroupilha, através da instalação de Comissões Internas de Prevenção ao COVID-19 (CIP-COVID).

 

Diante do exposto, submete-se a presente matéria a apreciação e votação dos nobres pares que integram o Poder Legislativo Municipal.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 26 de fevereiro de 2021.

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB