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Requerimento 047/2019 – Bancada do MDB

 25/03/2019: Protocolado

01/04/2019: Aprovado

REQUERIMENTO Nº 047/2018.

 

 

Os Vereadores signatários, após ouvida a Casa, requerem à Vossa Excelência que seja encaminhado ao poder executivo municipal, a sugestão de Projeto de Lei que Altera a Lei Municipal n.º 2.653, de 27-11-2001.

 

   Nestes Termos

Pede e Espera Deferimento

Sala de Sessões, 26 de março de 2019.

 

 

 

Jonas Tomazini

Vereador da Bancada do PMDB

 

Arielson Arsego                                              Eleonora Broilo

Vereador da Bancada do MDB                    Vereadora da Bancada do MDB

 

 

 

Jorge Cenci                                                  José Mario Bellaver

Vereador da Bancada do MDB                   Vereador da Bancada do MDB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Os VEREADORES SIGNATÁRIOS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica, apresentam a seguinte

 

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI

 

 

 

Altera a Lei Municipal n.º 2.653, de 27-11-2001.

 

 

 

Art. 1º. O Parágrafo único do art. 1.º da Lei Municipal n.º 2.653, de 27-11-2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O valor da UMR será atualizado mensalmente pela variação positiva ou negativa do IGP-M (FGV) e, no caso de extinção ou descontinuação desse índice, por outro que reflita a inflação, indicado pelo Poder Executivo Municipal.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Sala de Sessões, 25 de março de 2019.

 

 

Jonas Tomazini

Vereador da Bancada do MDB

 

 

Arielson Arsego                                                      Eleonora Broilo

Vereador da Bancada do MDB                    Vereadora da Bancada do MDB

 

 

José Mário Bellaver                                                   Jorge Cenci

Vereador da Bancada do MDB                        Vereador da Bancada do MDB

 

 


 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Nobres Vereadores,

 

 

A sugestão de Projeto de Lei busca justeza tributária, aplicando uma correção mais justa nos tributos municipais.

 

Ocorre que até 2013 vigorava a Lei Municipal 3695/2010 que em seu texto trazia a previsão da média aritmética simples positiva de três índices (IGPM, INCC e IPCA). Essa metodologia evitava eventuais picos de subida e descida de um determinado índice, diminuindo seu peso a 33% do índice final.

 

Com a Lei 3868/2013 o Prefeito Municipal restringiu a correção da UMR à variação positiva do IGPM do mês anterior. Historicamente, o IGPM, dos três índices anteriormente citados é que o mais oscila, para cima e para baixo. Ocorre que o marco legal de 2013 considera apenas a variação positiva mensal. Esse entendimento produz distorções para a correção dos tributos municipais. Podemos citar o caso de 2018, em que o IGPM (oficial) fechou o ano em 7,5521% e a correção do município, que considera o período de dezembro de 2017 a novembro de 2018 ficou em 10,23%. Vale ressaltar que ainda a municipalidade considera para o cálculo a técnico do “juro composto” corrigindo o índice em cima dos índices positivos dos meses anteriores.
Se compararmos os índices que já temos para a correção do IPTU de 2020 teremos:

 

IGPM

12/2018: -1,08

01/2019: +0,01

02/2019: +0,88

Total: -0,19

 

Correção da UMR

12/2018: 0,00

01/2019: +0,01

02/2019: +0,88

Total: + 0,89

Podemos representar também se compararmos ao aumento do IPTU, com relação à correção, de outros municípios:

 

Caxias do Sul – 4,55%
Bento Gonçalves- 7,5%

Nesse sentido nos parece não ser justa a aplicação da atual regra, que lesa o contribuinte no cálculo das correções. Com isso sugerimos o Projeto de Lei, que visa considerar todos os índices, positivos ou negativos do indicador escolhido pelo Prefeito Municipal (IGPM).

 

Nestes termos,

Pedem deferimento.