Requerimento 041/2021 – Juliano Baumgarten (PSB)
22/02/2021: Aprovado
REQUERIMENTO Nº. 041/2021
Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB
Assunto: Sugestão de Projeto de Lei que trata dos Veículos Oficiais
O Vereador abaixo firmado solicita a anuência dos demais pares para que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal a Sugestão de Projeto de Lei que trata dos Veículos Oficiais, buscando a regularização do uso dos veículos pertencentes à Administração Direta daquele Poder, evitando-se abusos, economizando ao Erário e garantindo maior eficiência e transparência.
Nestes termos,
pede deferimento.
Gabinete parlamentar, 12 de fevereiro de 2021.
Juliano Luiz Baumgarten
Vereador Bancada PSB
PROJETO DE LEI Nº ____/2021
Dispõe sobre os veículos oficiais da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
PROJETO DE LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre os veículos oficiais da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal de Farroupilha.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – veículo oficial: todo aquele dotado de motor próprio, sendo capaz de se locomover em virtude da propulsão produzida, como carros, caminhonetes, ônibus, caminhões, motocicletas e assemelhados, e que sejam de propriedade, estejam em posse ou sejam contratados de prestadores de serviços pela Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal;
II – agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública na Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Os veículos oficiais destinam-se, exclusivamente, ao atendimento das necessidades do serviço público da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A utilização dos veículos oficiais deve observar os princípios que regem a Administração Pública.
CAPÍTULO II
DA CONDUÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 4º Os veículos oficiais serão conduzidos por agentes públicos ocupantes do cargo de Motorista ou semelhante, desde que entre suas atribuições esteja previsto a condução de veículos oficiais.
Parágrafo único. Os demais agentes públicos, no interesse do serviço público e no exercício de suas próprias atribuições, poderão conduzir veículos oficiais quando houver insuficiência ou indisponibilidade de agentes públicos ocupantes do cargo de Motorista ou semelhante.
Art. 5º Os veículos oficiais só serão conduzidos, em qualquer hipótese, por agente público possuidor de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e devidamente autorizado pelo Prefeito Municipal.
- 1º A autorização se dará mediante o modelo constante no Anexo I.
- 2º O agente público só estará autorizado a conduzir os veículos oficiais enquadrados nos limites da categoria de sua CNH.
- 3º A autorização terá validade de 1 (um) ano e será pessoal e intransferível.
- 4º O Prefeito Municipal poderá delegar, por meio de Portaria Municipal, ao Vice-Prefeito Municipal ou à Secretário Municipal, a atribuição de assinar as autorizações.
Art. 6º O agente público condutor de veículo oficial é responsável pelo cumprimento de todas regulamentações cabíveis, em especial as normas de trânsito brasileiras.
Art. 7º Em caso de ocorrências de trânsito, multas ou qualquer outro fato durante a condução de veículos oficiais, será o agente público condutor diretamente responsabilizado, ressalvado o direito de defesa.
- 1º No caso de multa, o agente público poderá se defender na forma estipulada pelo Órgão Autuador, nos demais casos, proceder-se-á com a abertura de sindicância, na forma do previsto na Lei Municipal nº 3.305, de 22 de outubro de 2007.
- 2º Ficará o agente público condutor responsável pelo pagamento de danos, multas ou qualquer outro fato que gere responsabilização pecuniária, sendo o desconto efetuado diretamente em folha de pagamento independentemente de autorização prévia, bem como pela pontuação atribuída à eventual infração cometida.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO
Art. 8º Os veículos oficiais serão divididos e geridos conforme a Secretaria Municipal, ou órgão equivalente, que os adquiriram, ressalvado o caso de gestão unificada da frota.
Parágrafo único. A bem do serviço público, os veículos oficiais poderão ser remanejados para outra Secretaria Municipal, ou órgão equivalente, a qualquer tempo, desde que respeitadas as normas patrimoniais.
Art. 9º Os veículos oficiais serão classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:
I – de representação;
II – de serviços comuns;
III – de serviços especiais.
Art. 10. Os veículos oficiais de representação serão utilizados exclusivamente pelo Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Procurador-Geral e Secretários Municipais do Município de Farroupilha.
Parágrafo único. Os substitutos dos ocupantes dos cargos de que trata o caput farão jus à utilização do veículo de representação enquanto exercerem a substituição.
Art. 11. Consideram-se veículos oficiais de serviços comuns:
I – os utilizados em transporte de material;
II – os utilizados em transporte de pessoal.
Art. 12. Os veículos oficiais de serviços especiais serão aqueles utilizados para prestar serviços relacionados a:
I – segurança pública;
II – saúde pública;
III – fiscalização;
IV – coleta de dados.
Art. 13. Os veículos oficiais poderão ser utilizados em todos os deslocamentos no território nacional.
Art. 14. É vedado:
I – o uso de veículos oficiais para conduzir agentes públicos de sua residência ao local de trabalho e vice-versa;
II – o uso de veículos oficiais para excursões ou passeios de lazer quando não decorrente da prestação de serviço público legalmente permitido;
III – o uso de veículos oficiais para transportar familiares dos agentes públicos ou de pessoas estranhas ao serviço público para fins particulares, quando não decorrente da prestação de serviço público legalmente permitido;
IV – o uso de veículos oficiais para atividades estranhas ao serviço público;
V – a guarda de veículos oficiais em garagem residencial de agente público ou pessoa estranha ao serviço público;
VI – manter o veículo oficial ligado por mais de 10 (dez) minutos, enquanto estiver parado, ressalvados os casos de necessidade por motivo de segurança.
Parágrafo único. Fica ressalvado o disposto no inciso I, quando o veículo oficial for utilizado pelo Prefeito Municipal.
Art. 15. Quando for possível, os agentes públicos deverão dispor de veículo oficial de modo compartilhado.
Art. 16. Os agentes públicos usuários têm o dever de zelar pelo bom uso, pela economia de combustível, pela limpeza e pela conservação dos veículos oficiais.
Parágrafo único. Os agentes públicos usuários têm o dever de levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades de que tiver ciência, cabendo a esta tomar as devidas providências.
Art. 17. Os veículos oficiais devem ser recolhidos, após sua utilização, em garagem ou estacionamento da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A garagem ou estacionamento, na medida do possível, deve resguardar os veículos oficiais de furtos ou roubos, assim como dos perigos mecânicos e das ameaças climáticas.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE
Art. 18. A cada uso de veículo oficial, o agente público condutor deverá preencher planilha de controle própria, conforme modelo disposto no Anexo II desta Lei.
- 1º Todos os campos da planilha deverão ser obrigatoriamente preenchidos e de forma legível.
- 2º A planilha será substituída mensalmente pela chefia imediata no último dia útil do mês.
- 3º As planilhas deverão ficar disponíveis ao público no sítio oficial na internet do Município, podendo ainda serem requeridas por qualquer cidadão independentemente de justificativa e de pagamento de custas administrativas.
Art. 19. Os veículos oficiais poderão ser equipados com sistema de rastreamento por satélite, que deverá, no mínimo, permitir a identificação do condutor, o controle e aferição dos trajetos percorridos, gráficos de velocidade relativos aos percursos, posições geográficas em tempo real, assim como outros elementos, tudo com acesso em ambiente via internet.
- 1º Fica dispensado o uso da planilha prevista no art. 18 no caso de uso de sistema de rastreamento.
- 2º Os veículos oficiais de representação e de serviços especiais ficam dispensados da obrigatoriedade prevista no caput caso o sistema de rastreamento prejudique o bom andamento das atividades, desde que devidamente justificado.
- 3º A consulta ao sistema de rastreamento deverá ser disponibilizada ao público por intermédio de sítio oficial na internet do Município.
CAPÍTULO V
DA IDENTIDADE VISUAL
Art. 20. Os veículos oficiais possuirão placas próprias, em conformidade com a legislação federal.
Parágrafo único. Fica vedado o uso de placa oficial em veículo particular, bem como de placa particular em veículo oficial.
Art. 21. Os veículos oficiais de representação deverão ter cor preferencialmente preta e os veículos oficiais de serviços comuns e de serviços especiais deverão ter cor preferencialmente branca.
Art. 22. Todos os veículos oficiais trarão nas portas dianteiras, posicionado abaixo de cada uma das janelas, um adesivo do brasão do Município, com tamanho de 30 cm (trinta centímetros) x 30 cm (trinta centímetros), e, abaixo deste, um adesivo de 32 cm (trinta e dois centímetros) x 9 cm (nove centímetros) com a identificação da Secretaria Municipal, ou órgão equivalente, responsável, ressalvado, neste último ponto, no caso de frota com gestão unificada.
Parágrafo único. Fica permitido o uso temporário, até o tempo de seu término, de adesivos alusivos à divulgação de promoções e festejos promovidos ou apoiados pelo Município de Farroupilha.
Art. 23. Ressalvado o disposto no art. 22 desta Lei, os veículos oficiais de serviços especiais poderão ter identidade visual própria em conformidade com o uso a que forem destinados.
CAPÍTULO VI
DA AQUISIÇÃO
Art. 24. Os veículos oficiais a serem adquiridos serão dos tipos mais econômicos e não se permitirá a aquisição de modelos de luxo, salvo na hipótese dos veículos oficiais de representação.
Art. 25. A aquisição de veículos oficiais deverá ser adotada somente quando comprovada a sua vantagem econômica em relação à adoção de qualquer dos demais modelos de contratação praticados pela Administração Pública.
Art. 26. O pedido de aquisição de veículo oficial deverá conter a justificativa da necessidade, a natureza do serviço em que será empregado, a dotação orçamentária, própria, ou o crédito pelo qual deverá correr a despesa, o preço provável do custo, a classe, o tipo e as características do veículo.
CAPÍTULO VII
DA MANUTENÇÃO
Art. 27. A manutenção dos veículos oficiais próprios ou em posse da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal será realizada pelo órgão responsável pela Mecânica ou por prestadores de serviços contratados na forma da legislação de compras e licitações, respeitada também as normas patrimoniais.
Parágrafo único. Os custos para a manutenção serão arcados pela Secretaria Municipal, ou órgão equivalente, responsável pelo veículo oficial, ressalvado o caso de gestão unificada da frota.
Art. 28. Mensalmente será designado agente público para verificar as condições dos veículos oficiais.
Parágrafo único. Verificada alguma irregularidade na manutenção do veículo oficial, o agente público deverá levar tal fato ao conhecimento de sua chefia imediata que deverá tomar as devidas providências.
Art. 29. A lavagem e higienização ficará a cargo da Secretaria Municipal, ou órgão equivalente, responsável pelo veículo oficial, ressalvado o caso de frota com gestão unificada, e poderá ser realizada por meios próprios ou através de serviços contratados na forma da legislação de compras e licitações.
Parágrafo único. A lavagem e higienização será realizada minimamente uma vez ao mês.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Cabe a Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal fornecer os veículos necessários para o cumprimento das atribuições dos agentes públicos, não podendo exigir o uso de veículos próprios destes.
Art. 31. Os casos omissos desta Lei serão dirimidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 32. O descumprimento por parte do agente público do previsto nesta Lei poderá ensejar sua responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Nestes termos,
pede deferimento.
Gabinete parlamentar, 12 de fevereiro de 2021.
Juliano Luiz Baumgarten
Vereador Bancada PSB
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARROUPILHA
AUTORIZAÇÃO
O servidor público municipal ______________________________________,
matrícula______________________, ocupante do cargo de _______________
_________________, está autorizado a dirigir veículos oficiais desta Prefeitura Municipal.
Validade: 31 de dezembro de ____________.
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO II
PLANILHA DE CONTROLE
NOME COMPLETO | MATRÍCULA | ORIGEM | DESTINO | FINALIDADE | HORÁRIO SAÍDA | KM
SAÍDA |
HORÁRIO CHEGADA | KM CHEGADA |
JUSTIFICATIVA
O projeto ora apresentado visa resolver um grave problema presente na Administração Pública direta Municipal: o uso abusivo e descontrolado dos veículos oficiais pelos agentes públicos.
Trata-se assim de evitar que os veículos do patrimônio municipal sejam utilizados para fins particulares pelos agentes públicos, de economizar para o Erário Público e garantir maior eficiência e transparência.
Ademais, busca-se solver pontos controvertidos no uso dos veículos oficiais.
Como exemplo de legislação já produzida em torno da temática temos a Lei Federal nº 1.081, de 13 de abril de 1950, e Lei Federal nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996.
Por todos esses motivos, contamos com o apoio de todos para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Nestes termos,
pede deferimento.
Gabinete parlamentar, 12 de fevereiro de 2021.
Juliano Luiz Baumgarten
Vereador Bancada PSB