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Requerimento 036/2017 – Tiago Ilha (PRB)

06/03/2017: Aprovado

 

 

REQUERIMENTO Nº. 36/2017

 

 

 

Autor: Tiago Ilha – Bancada PRB

Assunto: Sugestão de Projeto de Lei

Destinatário: Poder Executivo Municipal

 

 

O Vereador abaixo firmado solicita anuência dos demais pares para seja encaminhada ao Poder Executivo Municipal a sugestão de Projeto de Lei que institui-se o Financiamento da Arte e Cultura de Farroupilha­- FINANCIARTE farroupilha, e dá outras providência.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Sala de Sessões, 07 de fevereiro de 2017.

 

 

 

 

TIAGO ILHA

Vereador Bancada PRB

 

 

 

 

 

 

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI Nº. _____/2017

 

Institui-se o Financiamento da Arte e Cultura de Farroupilha – FINANCIARTE Farroupilha, e dá outras providências.

 

 

O VEREADOR signatário, no uso das atribuições que lhes confere a Lei Orgânica, apresenta a seguinte sugestão de

 

PROJETO DE LEI

 

Art. 1º. É instituído o Financiamento da Arte e Cultura de Farroupilha – FINANCIARTE, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos de natureza artístico-cultural.

 

Art. 2º. O FINANCIARTE tem por finalidade prestar apoio financeiro a projetos que visem fomentar e estimular a produção artística e cultural no Município de Farroupilha.

 

Art. 3º. Será levado a crédito do FINANCIARTE os recursos oriundos de dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal fixará, anualmente, o valor destinado ao incentivo cultural, que não poderá ser inferior a um por cento (1%) e superior a dois por cento (2%) da receita proveniente do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

 

Art. 5º. As disponibilidades do FINANCIARTE serão aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico-cultural no Município de Farroupilha, fundamentalmente:

 

I – na produção e reprodução fonovideográfica de caráter cultural;

 

II – na produção e edição de obras relativas às letras, artes e humanidades;

 

III – na realização de exposições, festivais, espetáculos ou congêneres, que fomentem diretamente a produção artístico-cultural de Farroupilha;

 

IV – na execução de programas, projetos, pesquisas, promoções, eventos e concursos que visem fomentar e estimular a produção artística e cultural de Farroupilha;

 

V – em projetos especiais de natureza cultural;

VI – nos pagamentos de pró-labore à Comissão de Avaliação, Seleção e Fiscalização; e

 

VII – nos pagamentos de alugueis de equipamentos, de alugueis de espaços ou outras despesas que vierem a ocorrer durante o andamento do Edital.

 

Parágrafo Único. É vedada a aplicação de recursos do FINANCIARTE em projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital, bem como em projetos originários dos Poderes Públicos em nível municipal, estadual ou federal.

 

Art. 6º. O FINANCIARTE financiará cem por cento (100%) do custo total de cada projeto.

 

Parágrafo Único. À Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC – FINANCIARTE, fica reservado o direito de realizar supressão de despesas consideradas de menor relevância, contanto que não inviabilize a execução do projeto.

 

Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura a administração dos recursos resultantes do FINANCIARTE, devendo tais recursos serem depositados no Fundo Municipal de Cultura de que trata a Lei Municipal n°. 3.955, de 20 de novembro de 2013.

 

  • 1º Constituem, estes recursos, além dos elencados na no art. 54 da Lei Municipal n°. 3.955, de 20 de novembro de 2013, que instituiu o Sistema Municipal de Cultura:

 

I – saldos da Dotação Orçamentária não utilizada nos projetos do FINANCIARTE;

 

II – valores restituídos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do FINANCIARTE;

 

III – valores restituídos, resultantes de saldos de projetos;

 

IV – valores restituídos decorrentes da falta de prestação de contas e demais irregularidades de despesas glosadas nas prestações de contas; e

 

V – valores decorrentes de desistência de projetos.

 

  • 2º. A vigência para os referidos depósitos destes recursos independe do exercício financeiro dos projetos.

 

Art. 8º. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC – FINANCIARTE, será formada por cinco (5) representantes de cada área cultural, sendo presidida pelo Secretário Municipal de Turismo e Cultura ou alguém por ele indicado, que ficará incumbida da avaliação, seleção e fiscalização dos projetos a serem apoiados, bem como deverá fixar o valor limite por projeto a ser apoiado.

 

  • 1º Cada área cultural será composta por um (1) coordenador indicado pelo Secretário Municipal de Turismo e Cultura, um (1) auxiliar escolhido pelo coordenador e três (3) membros eleitos por voto direto.

 

  • 2º Os três (3) representantes dos setores artísticos-culturais serão escolhidos por plenárias nas seguintes áreas culturais:

 

I – Artes Visuais;

 

II – Cinema e Vídeo;

 

III – Dança;

 

IV – Folclore e Artesanato;

 

V – Literatura;

 

VI – Música; e

 

VII – Teatro.

 

  • 3º Aos membros da Comissão, que terão mandato de 1(um) ano, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato.

 

Art. 9º. É fixado o limite máximo de cinco por cento (5%) da dotação orçamentária anual do FINANCIARTE para pagamento de pró-labore aos integrantes da CMIC – FINANCIARTE por participação nas reuniões, por pareceres emitidos e por atuação como agentes fiscalizadores. Outras despesas que vierem a ocorrer durante o Edital em vigência de que trata o item VII do artigo 5º desta Lei correrão por conta deste percentual da dotação orçamentária.

 

  • 1º O coordenador e auxiliar indicados, se fizerem parte da Administração Municipal, não receberão pró-labore por sua participação.

 

  • 2º Funcionários Públicos indicados, membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC – FINANCIARTE, ou do Comitê Assessor não receberão pró-labores por sua participação.

 

Art. 10. Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão protocolar seus projetos na Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.

 

  • 1º. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura realizará, anualmente, no máximo, até dois (2) Editais para inscrição dos projetos que pretendem se beneficiar do FINANCIARTE Farroupilha.

 

  • 2º. A CMIC FINANCIARTE se reunirá, em local e data a serem divulgados pela imprensa e com acesso público, para apresentar o resultado dos contemplados e o Edital anual estabelecerá a periodicidade e especificidade de reuniões de cada área, bem como os critérios de avaliação e seleção.

 

  • 3º Os Editais serão elaborados pelo Comitê Assessor, formado por funcionários da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC FINANCIARTE.

 

  • 4º O responsável pelo projeto deverá comprovar domicílio no Município de Farroupilha.

 

Art. 11. O projeto cultural deverá, necessariamente, conter cronograma de execução físico-financeiro, que habilitará o proponente ao recebimento do financiamento parcial/total após a prestação de contas de cada etapa.

 

Parágrafo Único. Além das sanções penais cabíveis o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados sofrerá sanções penais e administrativas previstas em Lei, inscrito em dívida ativa da Secretaria da Receita Municipal e excluído de qualquer projeto apoiado pelo FINANCIARTE, por um período de dois (2) anos após o cumprimento dessas obrigações.

 

Art. 12. Nos projetos financiados nos termos desta Lei deverá constar somente as logomarcas da Prefeitura Municipal de Farroupilha/Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e do FINANCIARTE, como financiadores do projeto.

 

Art. 13. São de livre acesso ao proponente toda e qualquer documentação referente ao projeto.

 

Art. 14. O FINANCIARTE será administrado pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, cabendo à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC – FINANCIARTE, aprovar o plano de aplicação.

 

Parágrafo Único. Nenhum recurso do FINANCIARTE poderá ser movimentado sem a expressa autorização do Secretário Municipal de Turismo e Cultura.

 

Art. 15. O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal de Vereadores o relatório anual sobre gestão do FINANCIARTE.

 

Art. 16. Aplicar-se-ão ao FINANCIARTE normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Farroupilha, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

Sala de Sessões, 20 de fevereiro de 2017.

 

 

 

 

TIAGO ILHA

Vereador Bancada PRB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Esta sugestão de Projeto de Lei institui-se o Financiamento da Arte e Cultura de Farroupilha – FINANCIARTE Farroupilha, e dá outras providências.

O objetivo da criação do FINANCIARTE, nos mesmos moldes do que ocorre com o Município vizinho de Caxias do Sul, tem por finalidade prestar apoio financeiro a projetos que visem fomentar e estimular a produção artística e cultural no Município de Farroupilha.

E devemos nos espelhar nas experiências de sucesso que ocorrem em outros Municípios, como o de Caxias do Sul, para fomentarmos ainda mais a produção artística e cultural de Farroupilha.

Diante do exposto, e entendendo ser relevante a proposta, solicito a aprovação desta Sugestão de Projeto de Lei.

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

Sala de Sessões, 20 de fevereiro de 2017.

 

 

 

TIAGO ILHA

Vereador Bancada PRB