Requerimento 031/2021 – Juliano Baumgarten (PSB)
08/02/2021: Aprovado
REQUERIMENTO Nº. 031/2021
Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB
Assunto: Sugestão de Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal
O Vereador abaixo firmado, solicita a anuência dos demais pares para que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal de Farroupilha a Sugestão de Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal em anexo, que trata da adequação da redação desta aos termos da legislação federal de licitações e contratos da Administração Pública e da própria teoria administrativa, dando segurança jurídica ao tratamento das questões patrimoniais do município.
Nestes termos,
pede deferimento.
Gabinete parlamentar, 08 de fevereiro de 2021.
Juliano Luiz Baumgarten
Vereador Bancada PSB
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°. ___/2021
Altera a Lei Orgânica do Município de Farroupilha.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 1°. O caput e os parágrafos 1º e 3º do art. 98 da Lei Orgânica Municipal, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 98. O uso de bens públicos por pessoas naturais ou jurídicas particulares poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização de uso, conforme o caso, sempre que houver interesse público devidamente justificado.
1º. A concessão dos bens públicos de uso social e domiciliar dependerá de autorização legislativa prévia e licitação, na modalidade concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante autorização legislativa prévia, quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante devidamente justificado.
……………………………………………………
3º. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário por decreto prévio e mediante licitação.
……………………………………………………” (NR)
Art. 2°. A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 98-A. O uso de bens públicos por outras pessoas jurídicas de direito público será feito mediante autorização legislativa prévia e cessão de uso sempre que houver interesse público devidamente justificado.”
“Art. 98-B. O uso de bens públicos entre órgãos do município não exige autorização legislativa prévia e se fará por simples termo de transferência de responsabilidade e anotação cadastral.”
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete parlamentar, 08 de fevereiro de 2021.
Juliano Luiz Baumgarten
Vereador Bancada PSB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal é reflexo do aperfeiçoamento da legislação federal de licitações e contratos da Administração Pública e da teoria administrativa.
Como se sabe, o direito ao acesso a posse de bens públicos às pessoas naturais ou jurídicas de direito privado só pode ser permitido mediante ampla e pública concorrência, conforme predispõe a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Já a transferência de bens públicos a outros entes públicos, sejam eles estaduais ou federais, deverá ser feito mediante autorização legislativa prévia e cessão de uso, conforme a melhor doutrina administrativista.
Ainda, quando os bens forem do próprio município basta simples registros internos da transferência de responsabilidade.
Sendo assim, por tudo isso, é indispensável a atualização da Lei Orgânica Municipal no que tange a terminologia empregada, com vistas a padronizar com retidão e segurança jurídica as questões patrimoniais do município.
Gabinete parlamentar, 08 de fevereiro de 2021.
Juliano Luiz Baumgarten
Vereador Bancada PSB