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Requerimento 008/2020 – Bancada do MDB

03/02/2020: Protocolado

09/03/2020: Aprovado

 

REQUERIMENTO Nº 008/2020.

 

 

 

Os Vereadores signatários, após ouvida a Casa, requerem à Vossa Excelência que seja encaminhado ao poder executivo municipal, a SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS DE PARTICULARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FARROUPILHA

   Nestes Termos

Pede e Espera Deferimento

Sala de Sessões, 4 de fevereiro de 2020.

 

Jonas Tomazini

Bancada do MDB

 

 

Arielson Arsego

Bancada do MDB

 

Eleonora Broilo

Bancada do MDB

 

Jorge Cenci

Bancada do MDB

 

José Mário Bellaver

Bancada do MDB

 

Tadeu Salib dos Santos

Bancada do PP

 

Josué Paese Filho

Bancada do PP

 

 

 

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI

 

 

 Dispõe sobre a Limpeza de Terrenos Baldios de Particulares no âmbito do Município de Farroupilha.

 

  • Os VEREADORES que esta subscrevem, com assentos nesta Casa Legislativa, nos termos do art. 123, inciso II, do Regimento Interno, propõem a seguinte SUGESTÃO de

 

 

PROJETO DE LEI

 

Art. 1º. Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capina/roçada ou outros meios adequados.

 

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.

 

Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:

 

 I – A capina mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno;

 

 II – Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.

 

Art. 4º. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo poderá também ser feita através de sítio da Prefeitura e seu formato para dispositivos móveis de comunicação.

 

Art. 5º. A fiscalização será exercida através dos servidores do município, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.

 

Art. 6º. Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração.

 

Parágrafo único. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, constarão obrigatoriamente:

 

 I – A menção do local, data e hora da lavratura;

 

 II – A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes;

 

III – A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;

 

 IV – O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;

 

 V – A intimação do autuado, quando for possível;

 

VI – A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto.

 

Art. 7º. Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa.

 

Parágrafo único. O art. 1º e o art. 3º deverão estar impressos na notificação emitida pelo órgão competente.

 

Art. 8º. Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação.

 

Art. 9º. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante:

 

 I – Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente;

 II – Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);

III – Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial do Município;

 

Art. 10. A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação.

 

Art. 11. Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa de 20 (dez) Unidades Municipais de Referencia (UMR).

 

 

Art. 12. Findo o prazo, fica o Município autorizado a executar os serviços através da secretaria municipal competente, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas ou contratar empresas, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel.

 

  • O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial.

 

  • Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Município, através da secretaria municipal competente, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação.

 

  • Caso seja efetivado qualquer das medidas do § 2º deste artigo, o Município de Farroupilha, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação.

 

  • Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

 Art. 13. Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único. Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o mesmo estará sujeito à multa de 10% (dez por cento).

 

Art. 14. O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei.

 

Parágrafo único. Por se tratar de  despesa referente ao imóvel, poderá o município lançar o débito referente a esta Lei no IPTU do ano seguinte, sendo devidamente descrito no carnê.

 

 

Art. 15. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

 

Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando os valores relativos aos serviços a serem executados pelo Município com base nesta Lei, tanto para a roçada manual/máquinas em metro quadrado, quando for o caso, bem como para a retirada de lixos e entulhos depositados impropriamente por metro cúbico.

 

 Parágrafo único. Nos valores fixados na forma deste artigo, deverão estar computadas as despesas com a remoção dos rejeitos da capina e limpeza.

 

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões, 03 de fevereiro de 2020

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhor Presidente,

Nobres Vereadores,

 

 

 

A limpeza e conservação de terrenos ocupados ou não, é uma responsabilidade do proprietário. Quando não cumprida, essa ausência ocasiona sujeira, mau aspecto, proliferação de animais que podem prejudicar a saúde dos moradores do entorno e insegurança aos munícipes próximos.

 

O presente projeto deixa clara a obrigação de manutenção do terreno por parte do proprietário dando aos munícipes a possibilidades de denúncia. Ao executivo municipal fica possibilidade de notificação e execução do serviço caso não realizado pelo proprietário.

Por fim o projeto fixa valores de penalização e também possibilita a cobrança junto ao carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Nestes termos,

Pedem deferimento.

 

Sala de Sessões, 03 de fevereiro de 2020