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22/11/2024 09:24:17 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Requerimento 007/2020 – Bancada do MDB

03/02/2020: Protocolado

17/02/2020: Aprovado

 

REQUERIMENTO Nº 007/2020.

 

 

 

Os Vereadores signatários, após ouvida a Casa, requerem à Vossa Excelência que seja encaminhado ao poder executivo municipal, a SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “ADOTE UM PONTO DE ÔNIBUS” E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

   Nestes Termos

Pede e Espera Deferimento

Sala de Sessões, 4 de fevereiro de 2020.

 

Jonas Tomazini

Bancada do MDB

 

 

Arielson Arsego

Bancada do MDB

 

Eleonora Broilo

Bancada do MDB

 

Jorge Cenci

Bancada do MDB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

José Mário Bellaver

Bancada do MDB

 

Tadeu Salib dos Santos

Bancada do PP

 

Josué Paese Filho

Bancada do PP

 

 

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI

 

 

 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “ADOTE UM PONTO DE ÔNIBUS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

  • Os VEREADORES que esta subscrevem, com assentos nesta Casa Legislativa, nos termos do art. 123, inciso II, do Regimento Interno, propõem a seguinte SUGESTÃO de

 

 

PROJETO DE LEI

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal “Adote um Ponto de ônibus”, que tem por finalidade receber a colaboração, diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, na implantação, melhoria e conservação de pontos de paradas de ônibus no município de Farroupilha.

Parágrafo único. Os contemplados deverão manter as normas de conservação estabelecidas pelo setor competente e seguir as normas vigentes de Acessibilidade.

Art. 2º. O programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que se comprometerão a observar as condições ajustadas em “Termo de Cooperação” a ser firmado com a Prefeitura.

  • No “Termo de Cooperação”, constará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início das obras necessárias e de 60 (sesenta) dias para seu término.
  • Não respeitados os prazos, considerar-se-á rompido automaticamente o “Termo de Cooperação”.§ 3º Para cada ponto de parada de ônibus, haverá autorização específica.

Art. 3º. A Prefeitura, através da Secretaria competente, colocará a disposição dos interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo programa e os modelos padrão de ponto de parada de ônibus.

Art. 4º. As entidades que adotarem os pontos de parada de ônibus poderão neles explorar publicidade, ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção.

 

Parágrafo único. Fica vedado propaganda de:

I – Cunho político;

II – Fumo e seus derivados;

III – Bebidas alcoólicas;

IV – Produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda

que por utilização indevida;

V – Jogos de azar;

VI – Armas, munição e explosivos;

VII – Fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencias, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

VII – Revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes.

Art. 5º. Poderão ser celebrado parcerias com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para os fins do programa.

Art. 6º. A concessão terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado mediante requerimento próprio.

Parágrafo único. A prorrogação dependerá exclusivamente de comprovação das normas estabelecidas no art. 1º desta Lei.

Art. . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Sala de Sessões, 03 de fevereiro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhor Presidente,

Nobres Vereadores,

 

 

 

É sabido que as atribuições do Poder Público Municipal são crescentes. Em muitos casos a parceria com a iniciativa privada pode ser a solução para a construção e manutenção de equipamentos que servem o público em geral.

 

No caso dos pontos de ônibus a municipalidade consegue estruturar diretamente poucos locais. Considerando ainda o clima de nosso município se faz necessário um melhor abrigo e proteção para os usuários do sistema de transporte coletivo urbano.

 

O presente Projeto de lei permite uma relação de parceria, permitindo à iniciativa privada à exploração de material publicitário através da construção e conservação de pontos de abrigo de ônibus.

 

A população em geral será servida com melhor estrutura para agradar o serviço de transporte.

Nestes termos,

Pedem deferimento.