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Requerimento 006/2020 – Bancada do MDB

03/02/2020: Protocolado

01/06/2020: Aprovado

 

REQUERIMENTO Nº 06/2020.

 

 

 

Os Vereadores signatários, após ouvida a Casa, requerem à Vossa Excelência que seja encaminhado ao poder executivo municipal, a sugestão de Projeto de Lei que  Dispõe sobre a numeração, demarcação ou identificação dos braços dos postes com lâmpadas ou luminárias de energia que ficam acoplados junto aos postes no âmbito do Município de Farroupilha.

 

   Nestes Termos

Pede e Espera Deferimento

Sala de Sessões, 03 de fevereiro de 2020

 

Jonas Tomazini

Bancada do MDB

 

 

Arielson Arsego

Bancada do MDB

 

Eleonora Broilo

Bancada do MDB

 

Jorge Cenci

Bancada do MDB

 

José Mário Bellaver

Bancada do MDB

 

Tadeu Salib dos Santos

Bancada do PP

 

Josué Paese Filho

Bancada do PP

 

 

 

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI

 

 

Dispõe sobre a numeração, demarcação ou identificação dos braços dos postes com lâmpadas ou luminárias de energia que ficam acoplados junto aos postes no âmbito do Município de Farroupilha.

 

  • Os VEREADORES que esta subscrevem, com assentos nesta Casa Legislativa, nos termos do art. 123, inciso II, do Regimento Interno, propõem a seguinte SUGESTÃO de
  • PROJETO DE LEI

 

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover a numeração, demarcação ou identificação dos braços dos postes com lâmpadas de energia que ficam acoplados junto aos postes no âmbito do município de Farroupilha, os quais deverão receber uma numeração individualizada

Art. 2º. O sistema de atendimento do serviço será organizado pela Prefeitura Municipal Farroupilha.

  1. Os postes distribuídos pela Cidade sejam de concreto, madeira ou metal, que estejam com os braços de luminárias serão todos demarcados, independentemente de sua composição.
  2. Qualquer munícipe poderá solicitar por escrito, através de requerimento endereçado ao setor responsável ela iluminação pública.
  • A solicitação de que trata o inciso anterior deste artigo poderá também ser feita através de sítio da Prefeitura e seu formato para dispositivos móveis de comunicação.

Art. 3º. Entende-se por iluminação pública, as luminárias, que são as lâmpadas, equipamentos auxiliares e de fiação que liga a lâmpada à rede elétrica.

Art. 4º. É permitido ao Executivo Municipal a celebração de parceria com a empresa concessionária do serviço de energia para compartilhamento na execução dos serviços e no compartilhamento de informações.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões, 03 de fevereiro de 2020.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores:

 

O sistema de iluminação pública é essencial para o bem-estar e segurança da população.

 

A identificação de pontos de luz com defeito é uma difícil tarefa, tanto para o setor responsável do executivo municipal como também para o cidadão que pretende informar aos responsáveis.

 

O presente projeto tem como objetivo facilitar a identificação dos locais, permitindo um serviço mais ágil. Por fim sugere-se a possibilidade de parceria com a concessionária de energia, além de compartilhamento de informações.

 

 

Nestes termos

Pede deferimento

 

Sala de Sessões, 03 de fevereiro de 2020.