Requerimento 006/2020 – Bancada do MDB
03/02/2020: Protocolado
01/06/2020: Aprovado
REQUERIMENTO Nº 06/2020.
Os Vereadores signatários, após ouvida a Casa, requerem à Vossa Excelência que seja encaminhado ao poder executivo municipal, a sugestão de Projeto de Lei que Dispõe sobre a numeração, demarcação ou identificação dos braços dos postes com lâmpadas ou luminárias de energia que ficam acoplados junto aos postes no âmbito do Município de Farroupilha.
Nestes Termos
Pede e Espera Deferimento
Sala de Sessões, 03 de fevereiro de 2020
Jonas Tomazini
Bancada do MDB
Arielson Arsego
Bancada do MDB
Eleonora Broilo
Bancada do MDB
Jorge Cenci
Bancada do MDB
José Mário Bellaver
Bancada do MDB
Tadeu Salib dos Santos
Bancada do PP
Josué Paese Filho
Bancada do PP
SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a numeração, demarcação ou identificação dos braços dos postes com lâmpadas ou luminárias de energia que ficam acoplados junto aos postes no âmbito do Município de Farroupilha.
- Os VEREADORES que esta subscrevem, com assentos nesta Casa Legislativa, nos termos do art. 123, inciso II, do Regimento Interno, propõem a seguinte SUGESTÃO de
- PROJETO DE LEI
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover a numeração, demarcação ou identificação dos braços dos postes com lâmpadas de energia que ficam acoplados junto aos postes no âmbito do município de Farroupilha, os quais deverão receber uma numeração individualizada
Art. 2º. O sistema de atendimento do serviço será organizado pela Prefeitura Municipal Farroupilha.
- Os postes distribuídos pela Cidade sejam de concreto, madeira ou metal, que estejam com os braços de luminárias serão todos demarcados, independentemente de sua composição.
- Qualquer munícipe poderá solicitar por escrito, através de requerimento endereçado ao setor responsável ela iluminação pública.
- A solicitação de que trata o inciso anterior deste artigo poderá também ser feita através de sítio da Prefeitura e seu formato para dispositivos móveis de comunicação.
Art. 3º. Entende-se por iluminação pública, as luminárias, que são as lâmpadas, equipamentos auxiliares e de fiação que liga a lâmpada à rede elétrica.
Art. 4º. É permitido ao Executivo Municipal a celebração de parceria com a empresa concessionária do serviço de energia para compartilhamento na execução dos serviços e no compartilhamento de informações.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 03 de fevereiro de 2020.
JUSTIFICATIVA:
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
O sistema de iluminação pública é essencial para o bem-estar e segurança da população.
A identificação de pontos de luz com defeito é uma difícil tarefa, tanto para o setor responsável do executivo municipal como também para o cidadão que pretende informar aos responsáveis.
O presente projeto tem como objetivo facilitar a identificação dos locais, permitindo um serviço mais ágil. Por fim sugere-se a possibilidade de parceria com a concessionária de energia, além de compartilhamento de informações.
Nestes termos
Pede deferimento
Sala de Sessões, 03 de fevereiro de 2020.