Projeto de Lei 059/2019 – Institui no âmbito do Município de Farroupilha o Programa Farmácia Solidária – SOLIDARE, e dá outras providências.
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3979
30/09/2019: Protocolado
01/10/2019: encaminhado para as comissões
15/10/2019: 1ª discussão
22/10/2019: 2ª Discussão
29/10/2019: Aprovado por unanimidade
30/10/2019: Lei 4551 sancionada
PROJETO DE LEI Nº 59, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019.
Institui no âmbito do Município de Farroupilha o Programa Farmácia Solidária – SOLIDARE, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Farroupilha o Programa Farmácia Solidária – SOLIDARE destinado à conscientização, captação, reaproveitamento, dispensação à população, doação ou permuta, a instituições públicas ou privadas de assistência social, e descarte correto de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene, com o objetivo de auxiliar no tratamento de saúde, por meio do acesso gratuito às doações provenientes da comunidade e de instituições da sociedade civil.
Art. 2º O Programa Farmácia Solidária – SOLIDARE funcionará como serviço complementar à assistência farmacêutica, de cunho social, sob coordenação do Gabinete da Primeira-Dama e com apoio das Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Desenvolvimento Social e Habitação e Meio Ambiente.
Parágrafo único. Para a execução do Programa poderão ser desenvolvidas parcerias com instituições públicas ou privadas, devendo, nestes casos, a dispensação dos medicamentos ser realizada somente em farmácias legalmente habilitadas e na forma da presente Lei.
Art. 3º O Programa consiste em receber doação de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene, inclusive amostras grátis, oriundos de clínicas e profissionais da saúde, de empresas do segmento farmacêutico e da população em geral, e sua subsequente dispensação gratuita à população, sob a responsabilidade técnica de um profissional farmacêutico, após avaliação visual da integridade física e da data de validade, na forma prevista nesta Lei.
Art. 4º As farmácias deste Programa têm como atribuições:
I – proceder o recebimento das doações de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene de pessoas físicas ou jurídicas;
II – realizar a triagem das doações recebidas pelo Programa;
III – proceder a dispensação gratuita à população dos medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene arrecadados pelo Programa;
IV – prestar assistência farmacêutica;
V – implantar fluxograma de coleta;
VI – implantar boas práticas de recebimento, armazenamento, dispensação e descarte correto dos medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene;
VII – implantar sistema de registro de entrada e saída dos medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene;
VIII – emitir relatórios gerenciais das entradas e saídas do estoque e dos descartes;
IX – cumprir as normas da Política Nacional de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
- 1º A entrada e incorporação no estoque, a avaliação visual da integridade física e o prazo de validade dos medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene devem ser tarefas supervisionadas por profissional farmacêutico, podendo ser realizadas por voluntários, estagiários estudantes de farmácia ou áreas afins.
- 2º Os medicamentos sujeitos ao controle especial, pertencentes a portaria SVS/MS nº 344, de 12-05-1998 e atualizações, e os medicamentos pertencentes a Resolução-RDC ANVISA nº 20, de 05-05-2011 e atualizações, deverão ser incluídos no estoque apenas pelo farmacêutico.
Art. 5º Poderá o Município:
I – promover campanhas de esclarecimento à população sobre o uso racional de medicamentos, seu armazenamento e descarte corretos;
II – divulgar a importância da doação de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene ao Programa antes do vencimento;
III – orientar os requisitos necessários para acesso gratuito aos medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene através do Programa;
IV – incentivar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e não governamentais, nas ações do Programa;
V – firmar parcerias com universidades, escolas técnicas, órgãos de governo, entidades de classe, e com associações organizadas visando ao desenvolvimento do Programa;
VI – firmar parcerias com indústrias, distribuidoras de medicamentos, farmácias, instituições de ensino, empresas, associações, entidades e demais órgãos visando à arrecadação de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene de forma gratuita para o Programa;
VII – manter intercâmbio com outros municípios e instituições públicas ou privadas visando à manutenção e ao desenvolvimento do Programa mediante doação ou permuta de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene, desde que observadas às boas práticas de armazenamento, dispensação, transporte e validade;
VIII – efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa, visando o aprimoramento do sistema e benefícios aos usuários.
Art. 6º Caberá ao profissional farmacêutico responsável pela farmácia definir as regras para o recebimento das doações de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene, e proceder à rigorosa triagem destes, de acordo com os seguintes critérios mínimos:
I – avaliação do prazo de validade;
II – avaliação visual da integridade física;
III – identificação da melhor destinação: doação, permuta ou descarte.
- 1º Não podem ser doados pelo Programa, sob nenhuma hipótese, os medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene:
I – fora do prazo de validade;
II – manipulados;
III – suspeitos de terem sido fraudados;
IV – mal identificados, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade, sem dosagem, sem lote ou sem concentração;
V – fracionados que não possuam identificação do lote e data de vencimento;
VI – com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e outros danos;
VII – lacres violadas;
VIII – termolábeis.
- 2º Constatado qualquer mínimo vestígio de violação da embalagem primária, os medicamentos, materiais médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene serão sumariamente descartado.
- 3º É vedada a dispensação de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene não registrados nas respectivas agências reguladoras.
Art. 7º A dispensação de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene ao beneficiário, destinatário final, somente será efetuada mediante:
I – apresentação de receita médica original emitida no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, documento de identificação com foto e comprovação de residência em Farroupilha; ou
II – apresentação de receita médica original, documento de identificação com foto, comprovação de renda mensal pessoal de até 1,5 salários mínimos e comprovação de residência em Farroupilha.
- 1º Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de dezoito anos de idade desacompanhado do responsável.
- 2º Os beneficiários deste Programa deverão ser informados e assinar termo de conhecimento de que os medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene foram obtidos na forma da presente Lei, no momento da primeira retirada ou quando do cadastro do usuário.
Art. 8º No âmbito deste Programa, as receitas médicas terão a seguinte validade:
I – se especificado na prescrição o uso contínuo, seis meses;
II – controle especial, trinta dias;
III – antimicrobianos, dez dias;
IV – analgésicos e anti-inflamatórios, dez dias;
V – anticoncepcionais, doze meses.
Parágrafo único. A validade das receitas será contada a partir da data da emissão e nos casos de receitas sem data será a partir da primeira dispensação.
Art. 9º O armazenamento e a dispensação dos medicamentos sujeitos ao controle especial e os medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos deverão obedecer ao que segue:
I – os medicamentos sob regime de controle especial deverão permanecer guardados sob chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do farmacêutico responsável;
II – a dispensação dos medicamentos sob regime de controle especial e antimicrobianos é responsabilidade exclusiva do farmacêutico;
III – a receita e a notificação da receita deverão estar preenchidas de forma legível, sendo a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura;
IV – a farmácia somente poderá dispensar quando todos os itens da receita e da respectiva notificação de receita estiverem devidamente preenchidos;
V – a dispensação dos medicamentos sob regime de controle especial, em qualquer forma farmacêutica ou apresentação, somente poderá ser efetuada mediante receita, sendo a “1ª via” retida no estabelecimento farmacêutico e a “2ª via” devolvida ao paciente, com o carimbo comprovando o atendimento;
VI – a dispensação dos antimicrobianos, em qualquer forma farmacêutica ou apresentação, somente poderá ser efetuada mediante receita, sendo a “1ª via” devolvida ao paciente e a “2ª via” retida no estabelecimento farmacêutico, com o carimbo comprovando o atendimento;
VII – para que haja a dispensação dos antimicrobianos, a quantidade deverá atender a integralidade do tratamento;
VIII – somente poderão ser dispensadas as receitas quando prescritas por profissionais devidamente habilitados;
IX – as prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser dispensadas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente;
X – cada farmácia do Programa deverá manter o registro da quantidade recebida em doação e da rastreabilidade dos medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene dispensados;
XI – receitas e demais documentos comprovantes de movimentação de estoque deverão ser arquivados no estabelecimento, pelo prazo de dois anos; findo o prazo, os mesmos poderão ser destruídos;
XII – receitas e demais documentos comprovantes de movimentação de estoque das substâncias constantes da lista “C3” (imunossupressoras) e do medicamento Talidomida deverão ser mantidos no estabelecimento pelo prazo de cinco anos.
- 1º Compete ao Município exercer a fiscalização, o controle e regulamentar os procedimentos e rotinas de que tratam este artigo.
- 2º As autoridades sanitárias do Município inspecionarão periodicamente as farmácias deste Programa, para averiguar o cumprimento dos dispositivos legais.
Art. 10. Fica o Município isento de qualquer obrigatoriedade quanto à aquisição de quantitativos de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene, no âmbito deste Programa, com intuito de completar ou complementar o tratamento dos pacientes atendidos.
Art. 11. Todos os estabelecimentos públicos ou privados de que trata esta Lei ficam submetidos à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia e da Vigilância Sanitária, respeitadas as peculiaridades do Programa.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para a sua fiel execução.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Fica revogada a Lei Municipal nº 3.641, de 1º-06-2010.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 30 de setembro de 2019.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentarmos os Eminentes Membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que institui no âmbito do Município de Farroupilha o Programa Farmácia Solidária – SOLIDARE, e dá outras providências.
O Programa Farmácia Solidária – SOLIDARE é uma ação pioneira do Poder Executivo Municipal, implantada em Farroupilha ainda em 2015, por iniciativa do Gabinete da Primeira-Dama e com o apoio das Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Desenvolvimento Social e Habitação e Meio Ambiente, e consubstanciado no Decreto nº 5.841, de 08-04-2015.
Desde a implantação do Programa (06/2015 a 08/2019) foram recebidos em doação 1.605.137 medicamentos (unidades farmacêuticas) em condições de uso e 2.370 toneladas de resíduos descartados em aterro controlado. Foram dispensados para a população 1.016.254 unidades farmacêuticas, equivalendo a R$ 1.887.122,00 e foram realizados 14.551 atendimentos, reduzindo gastos com a compra de medicamentos, tanto para o cidadão, como para o Município, e beneficiando a população, em especial, os munícipes que se encontram em situação de vulnerabilidade social.
O Programa também teve a honra e o orgulho de receber os prêmios: 1° lugar no Prêmio Boas Práticas da FAMURS. Neste mesmo ano recebeu o Prêmio Gestor Público, o qual avalia e dá reconhecimento público aos melhores projetos das administrações públicas municipais do Rio Grande do Sul. A iniciativa é da categoria dos Auditores-Fiscais da Receita Estadual do RS, representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Tributária do RS (Sindifisco-RS) e pela Associação dos Fiscais de Tributos Estaduais do RS (Afisvec). Em 2017 e 2018, recebeu Menção Honrosa pela sua continuidade.
E em 10 de setembro de 2019 a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei nº 158/2019, de autoria da Deputada farroupilhense Fran Somensi, que institui no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul o Programa Solidare – Farmácia Solidária, baseado no modelo e na exitosa experiência de Farroupilha.
A responsabilidade social desse Programa, somada à sua seriedade e maturidade possibilitam, neste momento, sua elevação à categoria de programa instituído por lei, propiciando com isso maiores e melhores condições de desenvolvimento, aprimoramento e atendimento à população.
Importante destacar que o Programa por meio da doação de medicamentos e da educação em saúde promove o uso racional, diminui a prática de acúmulo de medicamentos em domicílio, difunde a importância de evitar o desperdício e, contribui para o tratamento da saúde da população por meio do acesso a medicamentos gratuitos. Sendo que em um país onde a população desperdiça fartamente, inclusive medicamentos, este projeto busca inverter essa cultura, educando sobre o uso racional e conscientizando quanto ao descarte correto dos medicamentos, evitando a contaminação do meio ambiente e, consequentemente animais e pessoas.
Assim sendo, na certeza da análise favorável dos Senhores Vereadores, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 30 de setembro de 2019.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal