Projeto de Lei 007/2019 – Obriga o Poder Executivo Municipal a divulgar a lista de espera em consultas, exames médicos e procedimentos cirúrgicos, e dá outras providências
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3949
11/06/2019: encaminhado para as comissões
16/07/2019: aprovado por unanimidade
09/08/2019: Lei 4535 sancionada
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N°. 07 /2019.
OBRIGA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DIVULGAR A LISTA DE ESPERA EM CONSULTAS, EXAMES MÉDICOS E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os VEREADORES SIGNATÁRIOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresentam o seguinte
PROJETO DE LEI
Art. 1º. Fica o Município de Farroupilha obrigado a apresentar mensalmente o balanço de consultas, exames médicos e procedimentos cirúrgicos realizados, bem como a divulgar a lista de espera para a realização de consultas, exames médicos e procedimentos cirúrgicos.
- 1º. Integram a relação que trata este dispositivo legal as consultas, exames médicos e procedimentos cirúrgicos da rede pública de saúde cuja entrada no sistema de regulação tenha se dado através da Secretaria de Saúde do Município de Farroupilha.
- 2º. Igualmente integram a relação às consultas, exames médicos e procedimentos cirúrgicos custeados pelo Município de Farroupilha, sendo que estes devem ser relacionados de forma separada, em destaque e com a respectiva justificativa da necessidade do custeio, se decorrente de ordem judicial ou por outra causa.
Art. 2º. A lista de espera que trata o artigo anterior deve ser específica para cada procedimento, zelando pela privacidade do paciente, assim devendo conter:
I – as iniciais do nome do paciente;
II – a data do protocolo de entrega da documentação;
III – a posição do paciente na fila de espera.
- 1°. A atualização dos dados quanto à posição do paciente na lista de espera deve ocorrer mensalmente.
- 2°. Também devem ser publicadas as alterações na lista de espera, justificando-se o motivo pelo qual o paciente mudou de posição na lista, a exemplo de casos de urgência, determinação judicial ou por outra causa.
Art. 3º. A divulgação que trata essa Lei dar-se-á através do canal oficial do Município de Farroupilha, preferencialmente através do site do Município.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor noventa (90) dias após a data de sua publicação.
Sala de Sessões, 10 de junho de 2019.
Eleonora Broilo
Vereadora da Bancada do MDB
Arielson Arsego Jonas Tomazini
Vereador da Bancada do MDB Vereador da Bancada do MDB
José Mário Bellaver Jorge Cenci
Vereador da Bancada do MDB Vereador da Bancada do MDB
Josué Paese Filho Tadeu Salib dos Santos
Vereador da Bancada do PP Vereador da Bancada do PP
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
É de geral conhecimento que significativa parcela do Orçamento dos entes públicos (União, Estados e Municípios) é destinada para o custeio de ações voltadas à área da saúde.
E a demanda tem se mostrado crescente a cada dia, e a necessidade de incremento na transparência dos atos públicos voltados para essa área, em especial, tem contribuído de forma significativa para a melhoria na efetividade dos serviços prestados.
O presente projeto de Lei servirá, ainda, para análise das situações excepcionais, permitindo maior critério de avaliação para aqueles que se encontram aguardando na fila de espera em vias ordinárias para a obtenção dos referidos serviços a que tem direito.
Nestes termos,
Pedem deferimento.
Sala de Sessões, 10 de junho de 2019.