Projeto de Lei 002/2019 – Dispõe sobre a concessão de adicional de penosidade, insalubridade e periculosidade aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo e aprova o laudo pericial das condições ambientais, no âmbito do Poder Legislativo Municipal
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3913
11/02/2019: Protocolado
11/02/2019: Encaminhado para as Comissões
11/03/2019: Emenda modificativa 01-19
12/03/2019: Estimativa de impacto financeiro, aprovado por unanimidade com emenda
15/03/2019: Lei Municipal 4495
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002/2019
Dispõe sobre a concessão de adicional de penosidade, insalubridade e periculosidade aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo e aprova o laudo pericial das condições ambientais, no âmbito do Poder Legislativo Municipal
O VEREADOR signatário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º. A concessão de adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade de que trata o art. 81 da Lei Municipal n°. 3.305, de 22 de outubro de 2007, segue o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Fica também aprovado o Laudo em Anexo que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 2º. Os servidores detentores de cargo de provimento efetivo que exercem habitualmente atividades insalubres, perigosos ou penosos, definidas em Lei, fazem jus a um adicional.
- 1°. São consideradas atividades penosas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, causam fadiga física ou mental considerada anormal.
- 2°. São consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
- 3º. São consideradas atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do servidor a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
- 4°. Habitualidade, para os fins desta Lei, é a relação constante do servidor, inerente às atribuições do seu cargo, com os fatores que ensejem a percepção de adicional.
Art. 3º. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade não são acumuláveis, devendo o servidor optar por um deles, quando for o caso.
Art. 4°. O direito ao adicional cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, não incorporando à remuneração e/ou proventos de aposentadoria do servidor.
Art. 5°. O adicional de insalubridade é de trinta, vinte e dez por cento, segundo a classificação, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo, e é calculado sobre o vencimento do padrão 01, classe A, do quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. Os adicionais de periculosidade e penosidade são, respectivamente, de trinta e vinte por cento, e são calculados sobre o vencimento do cargo.
Art. 7º. As condições ambientais serão verificadas anualmente, ou quando se fizer necessário, mediante realização de novo laudo pericial.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 05 de fevereiro de 2019.
SANDRO TREVISAN
Vereador Presidente
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a concessão de adicional de penosidade, insalubridade e periculosidade aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo e aprova o laudo pericial das condições ambientais, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
O objetivo principal é regulamentar a percepção dos adicionais de penosidade, periculosidade e insalubridade aos servidores públicos do Poder Legislativo que são detentores de cargo de provimento efetivo, estabelecendo quais atividades que se enquadram na norma geral estabelecida pelo art. 81 do Estatuto do Servidor Público Municipal (aplicável aos cargos do Poder Legislativo), tudo de acordo com laudo técnico pericial, que poderá ser elaborado anualmente ou quando se fizer necessário.
Diante do exposto, e entendendo ser relevante a proposta, solicita-se a aprovação deste Projeto de Lei.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Sala de Sessões, 05 de fevereiro de 2019.
SANDRO TREVISAN
Vereador Presidente