Pular para o conteúdo
18/04/2024 21:29:39 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Projeto de Lei 001/2019 – Assegura à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3925

04/02/2019: Protocolado

05/02/2018: Encaminhado para as Comissões

02/04/2019: 1ª discussão

15/04/2019: Emenda 01-19

16/04/2019: Emenda 02-19 2ª discussão

23/04/2019: Aprovado por unanimidade com emendas 01/19 e 02/19

29/04/2019: Lei 4.509 sancionada

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N°. 001/2019

 

 

Assegura à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência

 

O VEREADOR signatário, no uso das atribuições que lhes confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

PROJETO DE LEI

 

Art. 1.º Fica assegurada à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência.

 

  • 1°. Para o fim do disposto no caput deste artigo, os pais ou responsáveis, em conjunto ou somente um deles, solicitará na unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima da residência a prioridade da vaga, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I – a documentação da criança e/ou adolescente necessária para a efetivação de matrícula, documentação esta a critério da Secretaria da unidade escolar;

 

II – documentos comprobatórios dos pais ou responsáveis (ambos ou somente um deles) que atestem as condições de deficiência ou da idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, além do comprovante de residência.

 

  • 2°. Aos responsáveis será necessária a apresentação da certidão que comprove a guarda/tutela da criança ou adolescente.

 

Art. 2°. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões, 04 de fevereiro de 2019.

 

 

TIAGO ILHA

VEREADOR BANCADA PRB

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar a priorização de vagas nas escolas municipais mais próximas de suas residências daquelas crianças ou adolescentes cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou maior a 60 (sessenta) anos.

 

A proposição se revela em importante medida de interesse público, pois objetiva inserir crianças e adolescentes cujos pais ou responsáveis possuam as particularidades acima apontadas no rol de prioridades a serem atendidas na rede pública de educação, minimizando dificuldades relacionadas ao deslocamento e acessibilidade.

 

O Poder Público deve estar atento às necessidades não só da criança e do adolescente, mas também a realidade dos pais ou responsáveis, remanejando as vagas de maneira a equalizar o acesso e estimular a inclusão.

 

Assim sendo, conto com o apoio de meus nobres pares, na certeza que estamos cumprindo com nosso papel de legisladores a serviço da população e de nosso Município.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

Sala de Sessões, 04 de fevereiro de 2019.

 

 

 

TIAGO ILHA

Vereador Bancada PRB