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Projeto 097/2017 – Altera a Lei Municipal n.º 3.448, de 02-12-2008.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3810

05/12/2017: Protocolado

12/12/2017: Aprovado por unanimidade

14/12/2017 Lei 4377 sancionada

PROJETO DE LEI N.º 097/2017

 

 

Altera a Lei Municipal n.º 3.448, de 02-12-2008.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

Art. 1.º A Lei Municipal n.º 3.448, de 02-12-2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2.º Os representantes judiciais do Município, desde que autorizados por decisão proferida por comissão cuja composição terá obrigatoriamente a participação do Procurador-Geral do Município, poderão desistir de ações de execução fiscal, sem renúncia do crédito, e requerer a respectiva extinção, nos seguintes casos:

 

I – ações movidas contra massas falidas em que não foram encontrados bens para serem arrecadados, ou em que os bens arrecadados tenham sido insuficientes para as despesas do processo ou para o pagamento dos créditos preferenciais, desde que não mais seja possível o direcionamento eficaz contra os responsáveis tributários;

 

II – ações movidas contra pessoas jurídicas dissolvidas, em que não encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios ou administradores seja juridicamente inviável ou tenha se revelado ineficaz, por não terem sido encontrados bens penhoráveis;

 

III – ações movidas contra pessoa física ou jurídica, que tramitem há mais de dez anos, nos quais, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora ou de arresto;

 

IV – ações cujo valor total da causa, devidamente atualizado, incluídos os ônus legais, não ultrapasse o limite fixado no caput do art. 1.º desta Lei.

 

  • 1.º A desistência prevista no caput deste artigo exigirá prévio protesto do crédito.

 

  • 2.º Os créditos exigidos nas ações extintas em decorrência deste artigo serão reclassificados em categoria própria para fins de controle e ficarão em cobrança administrativa por mais cinco anos.

 

  • 3.º A autorização contida no caput deste artigo é extensiva à dispensa de eventual recurso em relação à decisão judicial que tenha declarado a prescrição do crédito.

 

  • 4.º Fica dispensada a verba honorária eventualmente exigível nas ações extintas com fundamento neste artigo.

 

  • 5.º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de valores já recolhidos a qualquer título.

 

  • 6.º A desistência prevista no caput deste artigo não alcançará os créditos oriundos de alienação de imóveis, de condenação administrativa ou judicial, e de financiamento com base na Lei Municipal n.º 2.657, de 10-12-2001.

…………………………………..

 

Art. 6.º-A O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.”

 

Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 05 de dezembro de 2017.

 

 

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de encaminhar à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n.º 3.448, de 02-12-2008.

 

A alteração legislativa que estamos propondo tem por finalidade propiciar à Fazenda Municipal meios mais eficientes, eficazes e resolutivos de arrecadação administrativa e judicial dos créditos municipais.

 

Indiscutivelmente, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, deve pautar a atuação da Administração Pública na persecução do bem comum, buscando, para tanto, as fontes derivadas da tributação, ao mesmo tempo em que deve primar pela equidade entre os contribuintes.

 

A busca pela eficiência, por sua vez, deve estar sintonizada com o princípio da economicidade, de forma que o Poder Público possa dispor de recursos suficientes para atender com qualidade as necessidades da coletividade.

 

Também é inegável a impossibilidade material de o Município, por meio da Procuradoria-Geral do Município, dar andamento resolutivo às centenas de execuções fiscais economicamente inexpressivas e sem perspectivas de cobrança, principalmente em razão das dificuldades de localização de devedores e de bens penhoráveis, criando com isso embaraços para o andamento de outras execuções que seriam mais viáveis e com valores mais significativos, contribuindo para o congestionando das unidades judiciais, com consequente retardamento no recebimento dos créditos.

 

Por certo, o interesse público deve estar direcionado para redução tais entraves e para melhoria da cobrança administrativa e extrajudicial, com racionalização do emprego da via judicial, viabilizando ao final, maior eficiência na execução judicial das dívidas ativas e incremento da arrecadação.

 

Soma-se a isso, a orientação emitida pelo Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e Ministério Público, todos do Rio Grande do Sul, por meio do Protocolo Conjunto de Orientações de 18 de dezembro de 2014, para extinção de execuções fiscais frustradas, quando já atingido o período prescricional (prescrição intercorrente), sem que o devedor ou bens tenham sido encontrados, devendo haver requerimento de extinção do processo judicial, providenciando-se a baixa do crédito, e para não interposição de recurso em casos de jurisprudência consolidada.

 

Finalmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.135, fixou a tese no sentido de que “o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”, instrumentalizando desta forma a Fazenda Municipal com importantíssima ferramenta de cobrança administrativa de seus créditos.

 

Pelo exposto, apresentamos o anexo Projeto de Lei e solicitamos sua decorrente aprovação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 05 de dezembro de 2017.

 

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal