Projeto 090/2016 – Altera a Lei Municipal n.º 3.079, de 22-12-2005.
PROJETO DE LEI N.º 90/2016
Altera a Lei Municipal n.º 3.079, de 22-12-2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte
PROJETO DE LEI
Art. 1.º A Lei Municipal n.º 3.079, de 22-12-2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.º ………………………………………
………………………………………
V – ………………………………………
- a) Parcelamento de solo nas suas formas de loteamento, fracionamento e desmembramento, por lote resultante………………………………………………..R$ 48,52
…………………………………
- f) Aprovação de projeto e licença de construção ou ampliação de prédio de madeira:
…………………………………..
- g) Aprovação de projeto e licença de construção ou ampliação de prédio de alvenaria:
………………………………..
7) De 1500,01 m2 a 4000,00 m2 …………………………………………..R$2.022,59
8) Acima de 4000,01 m2 ………………………………………………………R$2.528,23
9) PRONAF…………………………………………………………………………R$ 283,15
- h) Solicitação de vistorias em loteamentos………………………………R$ 113,20
- i) Emissão de termo de vistoria final e recebimento de loteamento……………………………………………………………………………………R$ 133,42
- j) Regularização de edificações pelo Marco Zero da Construção Civil ……………………………………………………………………………………………………..R$ 12,09
- k) Emissão de Carta de Regularidade……………………………………..R$ 133,42
- l) Aprovação de Projeto e Licença de Reforma…………………………R$ 283,15
- m) Aprovação de Projeto de Adequação de Uso…………………………R$ 283,15
- n) Aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV…………..R$ 283,15
- o) Taxa de Vistoria de sistema de tratamento de esgoto, por vistoria…………………………………………………………………………………………..R$ 50,56
- p) Fornecimento de parâmetros urbanísticos (por lote) ………………R$60,64
………………………………..
- 6.º As taxas previstas na alínea “a” do inciso II, assim como no inciso V desta Lei deverão ser pagas no momento da solicitação.
- 7.º No caso de licenciamento, construção, reconstrução, regularização, reforma ou ampliação de prédios públicos municipais, elaborados ou executados por profissionais ou empresas da iniciativa privada, sem qualquer ônus ao Município, serão os respectivos serviços dispensados das taxas e impostos determinados nesta Lei.
- 8.º O Poder Executivo Municipal, por ato próprio, poderá fixar o valor de cópias de plantas, mapas, projetos e outros.”
Art. 2.º Os valores fixados no art. 1.º desta Lei, já estão atualizados para o exercício de 2017, nos termos do art. 2.º da Lei Municipal n.º 3.975, de 27-12-2013.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, em especial, as alíneas c, f, g, h, e i e os §§ 1.º, 2.º e 3.º, todos do inc. II, do art. 1.º da Lei Municipal n.º 3.079, de 22-12-2005, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 20 de dezembro de 2016.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Na oportunidade em que saudamos os Eminentes Membros dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, tomamos a iniciativa de apresentar Projeto de Lei, que altera a Lei Municipal n.º 3.079, de 22-12-2005.
A alteração legislativa que estamos propondo tem por finalidade incluir na atual legislação relativa às taxas municipais valores para serviços devidos em razão das alterações mais recentes na legislação urbanística e do uso e ocupação do solo.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação das Senhoras e Senhores Vereadores, solicitando sua aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 20 de dezembro de 2016.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal