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29/03/2024 05:36:14 - Farroupilha / RS
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Projeto 088/2016 – Altera a Lei Municipal n.º 4.229, de 23-03-2016.

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PROJETO DE LEI N.º 088/2016

 

 

Altera a Lei Municipal n.º 4.229, de 23-03-2016.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte

PROJETO DE LEI

 

Art. 1.º O art. 2.º, caput,  da Lei Municipal n.º 4.229, de 23-03-2016, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os seus incisos I a IV:

 

Art. 2.º A partir do exercício de 2017, as remunerações e os subsídios dos servidores públicos e agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, serão revistos anualmente, com base na inflação do período, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, de forma trimestral, nas seguintes datas: 1.º de abril; 1.º de julho; 1.º de outubro; e 1.º de janeiro do ano subsequente, extensivo aos conselheiros tutelares, aos proventos da inatividade e às pensões.”

 

Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 19 de dezembro de 2016.

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal

J U S T I F I C A T I V A

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

É com satisfação que saudamos os Nobres Integrantes do Parlamento Municipal, oportunidade em que apresentamos o anexo Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n.º 4.229, de 23-03-2016.

O art. 2.º da Lei Municipal n.º 4.229, de 23-03-2016, dispõe sobre a divisão de forma trimestral, a partir do exercício de 2017, da revisão geral anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos e agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.

A redação original prefixava um índice de revisão. Contudo, com o advento da Sumula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu ser inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, estamos propondo a retirada do texto dos índices de correção. Consequentemente, em cada momento próprio, e por lei específica, serão fixados os índices de revisão.  Destacamos, também, que essa mudança já foi debatida e aprovada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Farroupilha – SISMUF.

Assim sendo, submetemos o anexo Projeto de Lei à elevada apreciação dos Eminentes Membros do Poder Legislativo Municipal, solicitando sua decorrente aprovação, em regime de urgência, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 19 de dezembro de 2016.

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal

20/12/2016: Aprovado por unanimidade

21/12/2016: Lei 4291 sancionada