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04/10/2024 05:07:02 - Farroupilha / RS
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Projeto 083/2017 – Autoriza a venda de imóvel, e dá outras providências.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da 3806

07/11/2017: Encaminhado paras as comissões

28/11/2017: Aprovado por unanimidade

29/11/2017: Lei 4.369 sancionada

 

PROJETO DE LEI N.º 083/2017

 

 

Autoriza a venda de imóvel, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

Art. 1.º O imóvel especificado no art. 2.º desta Lei, é transferido da classe de bens de uso comum do povo para a classe de bens dominicais.

 

Art. 2.º O Poder Executivo Municipal, no âmbito da Política Municipal de proteção ao meio ambiente, fica autorizado a vender, mediante licitação, nos termos do art. 96 da Lei Orgânica Municipal, e do art. 17, I, da Lei Federal n.º 8.666, de 21-06-1993, o seguinte imóvel: área de terras com 19.903,70 m² da quadra n.º 1.301, localizada na Rua Luiz Pegoraro, Farroupilha, RS, matriculada no Registro de Imóveis desta cidade sob n.º 24.296, fl. 01, livro n.º 2-RG, de 19-05-2003.

 

Art. 3.º O imóvel de que trata o art. 2.º desta Lei, além das demais condições estabelecidas na licitação:

 

I – poderá ser pago à vista ou em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, reajustáveis anualmente pela variação da Unidade Municipal de Referencia – UMR, e com vinte e quatro meses de carência para o pagamento da primeira parcela;

 

II – deverá ser utilizado exclusivamente em empreendimento voltado à transformação e ao reaproveitamento de resíduos urbanos, de modo a propiciar redução de destinação em aterros sanitários, com consequente preservação do meio ambiente e desenvolvimento social;

 

III – reverterá ao patrimônio do Município de Farroupilha se não lhe for dada a destinação prevista no inciso I deste artigo, no prazo máximo de dois anos contados da transmissão.

 

Art. 4.º A venda de imóveis de que trata esta Lei ficará isenta de ITBI.

 

Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 07 de novembro de 2017.

 

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Ao cumprimentarmos os Eminentes Membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que autoriza a venda de imóvel, e dá outras providências.

 

A proposta que estamos apresentando para análise dos Senhores Parlamentares está inserida no âmbito da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, e visa a incentivar a geração de empreendimentos que proporcionem a transformação e o reaproveitamento de resíduos urbanos, de modo a reduzir a destinação em aterros sanitários, com consequente preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, bem como crescimento e desenvolvimento social e econômico.

 

Nesse contexto, estamos propondo a venda de um imóvel para empreendedores interessados, mediante licitação, que deverá ser utilizado exclusivamente nessas atividades de transformação e reaproveitamento de resíduos urbanos, com prazo para implantação dessas atividades, sob pena de reversão ao Município, e que poderá ser pago à vista ou de forma parcelada.

 

Assim sendo, na certeza da análise favorável dos Senhores Vereadores, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei, em regime de urgência, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 07 de novembro de 2017.

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal