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24/04/2024 13:03:33 - Farroupilha / RS
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Projeto 082/2017 – Altera a Lei Municipal 4.167 de 14 de outubro de 2015 e dá outras providências.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da 3806

31/10/2017; encaminhado para as Comissões

28/11/2017: Aprovado por unanimidade

30/11/2017: Lei 4371 sancionada

PROJETO DE LEI N°. 082/2017.

Altera a Lei Municipal 4.167 de 14 de outubro de 2015 e dá outras providências.

O Vereador signatário no uso de suas atribuições apresenta o seguinte

PROJETO DE LEI

Artigo 1º –  Acresce parágrafos  6º, 7º e 8º, ao artigo 9ºda Lei Municipal nº 4.167 de 14 de outubro de 2015, com a seguinte redação:.

 

Art. 9°  – ……………………………………………………

  • 1 – …………………………………………………………
  • 2 – ………………………………………………………….
  • 3º – …………………………………………………………
  • 4º – …………………………………………………………
  • 5º – …………………………………………………………
  • 6º – Tratando-se de liberação de Alvará de Saúde para pessoa jurídica enquadrada como microempreendedor individual ou pessoa física profissional autônoma que desenvolvam atividades conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAES) abaixo, excetua-se a obrigatoriedade da existência de banheiro exclusivo para a atividade estabelecida;
  1. Listagem das atividades permitidas conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAES):
  2. 9602-5/01 – CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURE
9602-5/01 CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURE
Seção: S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
Divisão: 96 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
Grupo: 960 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
Classe: 9602-5 CABELEIREIROS E OUTRAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE BELEZA
Subclasse: 9602-5/01 CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURE

 

 

Lista de Atividades

Registros encontrados: 20

Código Descrição CNAE
9602-5/01 ALISAMENTO, PERMANENTE DE CABELO; SERVIÇOS DE
9602-5/01 BARBEARIA
9602-5/01 BARBEIRO; SALÃO DE
9602-5/01 CABELEIREIRO; SERVIÇOS DE
9602-5/01 CALISTA; SERVIÇOS DE
9602-5/01 COIFFURE
9602-5/01 CORTE DE CABELO; SERVIÇOS DE
9602-5/01 EMBELEZAMENTO DOS CABELOS; SERVIÇOS DE
9602-5/01 HIDRATAÇÃO DE CABELOS; SERVIÇOS DE
9602-5/01 LAVAGEM E PENTEADO DE CABELO; SERVIÇOS DE
9602-5/01 MANICURA; SERVIÇOS DE
9602-5/01 PEDICURE, MANICURE; SERVIÇOS DE
9602-5/01 PEDICURO; SERVIÇOS DE
9602-5/01 RELAXAMENTO DE CABELOS; SERVIÇOS DE
9602-5/01 SALÃO DE CABELEIREIRO
9602-5/01 SALÃO DE CABELEIREIRO UNISSEX
9602-5/01 TINGIMENTO DE CABELO; SERVIÇOS DE
9602-5/01 TINTURA E PINTURA DE CABELO; SERVIÇO DE
9602-5/01 TRATAMENTO CAPILAR; SERVIÇOS DE
9602-5/01 TRATAMENTO DOS CABELOS; SERVIÇOS DE

 

  1. 9602-5/02 – ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA

 

 

Subclasse: 9602-5/02 ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA

 

Seção: S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
Divisão: 96 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
Grupo: 960 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
Classe: 9602-5 CABELEIREIROS E OUTRAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE BELEZA
Subclasse: 9602-5/02 ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA

 

 

Lista de Atividades

Registros encontrados: 29

Mostrar  10 25 50 100 Todos  registros por página

Código Descrição CNAE
9602-5/02 BRONZEAMENTO ARTIFICIAL; SERVIÇOS DE
9602-5/02 CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO COM USO DE EQUIPAMENTOS
9602-5/02 CORRENTE RUSSA; SERVIÇO DE
9602-5/02 DEPILAÇÃO COM CERA; SERVIÇOS DE
9602-5/02 DEPILAÇÃO; SERVIÇOS DE
9602-5/02 DESIGN, DEPILAÇÃO E LIMPEZA DE SOBRANCELHAS; SERVIÇOS DE
9602-5/02 ENDERMOTERAPIA; SERVIÇO DE
9602-5/02 ESTETICISTA; SERVIÇOS DE
9602-5/02 ESTÉTICA CORPORAL; SERVIÇOS DE
9602-5/02 HIDRATAÇÃO DE PELE; SERVIÇOS DE

 

  1. É obrigatório a disponibilização de álcool gel nas dependências do estabelecimento a todos os clientes.

 

  • 7. ° Para a liberação de Alvará de Saúde a pessoa jurídica enquadrada como microempreendedor individual ou pessoa física profissional autônoma que desenvolvam atividades conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAES) listadas na alínea (a) do § 6. °, que obtiveram Alvará de Funcionamento afirmando que não realizam a atividade no endereço sede do empreendimento, exige-se que os artigos utilizados nos procedimentos sejam descartáveis ou de propriedade do cliente e exige-se também a comprovação da realização dos cursos, por parte do profissional, solicitados pela Vigilância Sanitária.
  1. Nos casos em que os profissionais que exerçam as atividades listadas na alínea (a) do § 6. ° na propriedade do cliente utilizem os equipamentos fornecidos pelo próprio cliente, fica estabelecida a responsabilidade pela higienização destes equipamentos ao próprio cliente, afim de preservar a segurança e bem estar dos mesmos.
  2. A pessoa jurídica enquadrada como microempreendedor individual ou pessoa física profissional autônoma que desenvolvam atividades conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAES) listadas na alínea (a) do § 6. °, que obtiveram Alvará de Funcionamento afirmando que não realizam a atividade no endereço sede do empreendimento, está dispensada de qualquer licenciamento ambiental.

 

  • 8. ° Nos casos em que a prestação do serviço dar-se-á em local que seja sede de outro empreendimento, exige-se que este outro empreendimento tenha Alvará de Saúde e demais licenciamentos para as atividades exercidas.

 

Artigo 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões em 24 de outubro de  2017.

 

 

Fabiano Andre Piccoli

Vereador da Bancada do Partido dos Trabalhadores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

O vereador que o presente subscreve, observada as normas regimentais, vem respeitosamente apresentar o Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal de nº 4.167 e dá outras providências.

A Lei Inova Farroupilha possibilitou uma grande mudança na forma com que Farroupilha emite seus alvarás. Foi preciso também uma mudança estrutural em diversas secretarias para que hoje Farroupilha seja referência nacional na liberação de alvarás.

Cabe destacar que nenhuma lei é imutável e, se faz necessário alterar a Lei Municipal de nº 4.167 para que pequenos empresários que estão dispostos a se regularizar não tenham dificuldades para tal.

Hoje, para a atividade de manicure e pedicure receber o alvará é preciso a disponibilidade de um banheiro exclusivo Dificultando a possibilidade de regularização destas atividades. Uma vez que, quem busca se regularizar normalmente opta por utilizar-se de um espaço existente em sua casa.

Além disso, as mudanças estruturais necessárias em uma residência tornam-se muito custosas para estas pessoas que necessitariam de um empréstimo ou contar com um valor que, muitas vezes, não possuem.

Com a alteração da Lei nº 4.167 mais profissionais buscarão regularizar-se, o que será benéfico para a cidade.

Solicito aos nobres pares a aprovação do referido Projeto de lei.

Sala de Sessões, 24 de outubro de 2017.

 

Vereador Fabiano Piccoli

Bancada do PT