Projeto 082/2017 – Altera a Lei Municipal 4.167 de 14 de outubro de 2015 e dá outras providências.
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da 3806
31/10/2017; encaminhado para as Comissões
28/11/2017: Aprovado por unanimidade
30/11/2017: Lei 4371 sancionada
PROJETO DE LEI N°. 082/2017.
Altera a Lei Municipal 4.167 de 14 de outubro de 2015 e dá outras providências.
O Vereador signatário no uso de suas atribuições apresenta o seguinte
PROJETO DE LEI
Artigo 1º – Acresce parágrafos 6º, 7º e 8º, ao artigo 9ºda Lei Municipal nº 4.167 de 14 de outubro de 2015, com a seguinte redação:.
Art. 9° – ……………………………………………………
- 1 – …………………………………………………………
- 2 – ………………………………………………………….
- 3º – …………………………………………………………
- 4º – …………………………………………………………
- 5º – …………………………………………………………
- 6º – Tratando-se de liberação de Alvará de Saúde para pessoa jurídica enquadrada como microempreendedor individual ou pessoa física profissional autônoma que desenvolvam atividades conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAES) abaixo, excetua-se a obrigatoriedade da existência de banheiro exclusivo para a atividade estabelecida;
- Listagem das atividades permitidas conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAES):
- 9602-5/01 – CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURE
9602-5/01 | CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURE | |
Seção: | S | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS |
Divisão: | 96 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS |
Grupo: | 960 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS |
Classe: | 9602-5 | CABELEIREIROS E OUTRAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE BELEZA |
Subclasse: | 9602-5/01 | CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURE |
Lista de Atividades
Registros encontrados: 20
Código | Descrição CNAE |
9602-5/01 | ALISAMENTO, PERMANENTE DE CABELO; SERVIÇOS DE |
9602-5/01 | BARBEARIA |
9602-5/01 | BARBEIRO; SALÃO DE |
9602-5/01 | CABELEIREIRO; SERVIÇOS DE |
9602-5/01 | CALISTA; SERVIÇOS DE |
9602-5/01 | COIFFURE |
9602-5/01 | CORTE DE CABELO; SERVIÇOS DE |
9602-5/01 | EMBELEZAMENTO DOS CABELOS; SERVIÇOS DE |
9602-5/01 | HIDRATAÇÃO DE CABELOS; SERVIÇOS DE |
9602-5/01 | LAVAGEM E PENTEADO DE CABELO; SERVIÇOS DE |
9602-5/01 | MANICURA; SERVIÇOS DE |
9602-5/01 | PEDICURE, MANICURE; SERVIÇOS DE |
9602-5/01 | PEDICURO; SERVIÇOS DE |
9602-5/01 | RELAXAMENTO DE CABELOS; SERVIÇOS DE |
9602-5/01 | SALÃO DE CABELEIREIRO |
9602-5/01 | SALÃO DE CABELEIREIRO UNISSEX |
9602-5/01 | TINGIMENTO DE CABELO; SERVIÇOS DE |
9602-5/01 | TINTURA E PINTURA DE CABELO; SERVIÇO DE |
9602-5/01 | TRATAMENTO CAPILAR; SERVIÇOS DE |
9602-5/01 | TRATAMENTO DOS CABELOS; SERVIÇOS DE |
- 9602-5/02 – ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA
Subclasse: | 9602-5/02 | ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA |
Seção: | S | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS |
Divisão: | 96 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS |
Grupo: | 960 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS |
Classe: | 9602-5 | CABELEIREIROS E OUTRAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE BELEZA |
Subclasse: | 9602-5/02 | ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA |
Lista de Atividades
Registros encontrados: 29
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Código | Descrição CNAE |
9602-5/02 | BRONZEAMENTO ARTIFICIAL; SERVIÇOS DE |
9602-5/02 | CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO COM USO DE EQUIPAMENTOS |
9602-5/02 | CORRENTE RUSSA; SERVIÇO DE |
9602-5/02 | DEPILAÇÃO COM CERA; SERVIÇOS DE |
9602-5/02 | DEPILAÇÃO; SERVIÇOS DE |
9602-5/02 | DESIGN, DEPILAÇÃO E LIMPEZA DE SOBRANCELHAS; SERVIÇOS DE |
9602-5/02 | ENDERMOTERAPIA; SERVIÇO DE |
9602-5/02 | ESTETICISTA; SERVIÇOS DE |
9602-5/02 | ESTÉTICA CORPORAL; SERVIÇOS DE |
9602-5/02 | HIDRATAÇÃO DE PELE; SERVIÇOS DE |
- É obrigatório a disponibilização de álcool gel nas dependências do estabelecimento a todos os clientes.
- 7. ° Para a liberação de Alvará de Saúde a pessoa jurídica enquadrada como microempreendedor individual ou pessoa física profissional autônoma que desenvolvam atividades conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAES) listadas na alínea (a) do § 6. °, que obtiveram Alvará de Funcionamento afirmando que não realizam a atividade no endereço sede do empreendimento, exige-se que os artigos utilizados nos procedimentos sejam descartáveis ou de propriedade do cliente e exige-se também a comprovação da realização dos cursos, por parte do profissional, solicitados pela Vigilância Sanitária.
- Nos casos em que os profissionais que exerçam as atividades listadas na alínea (a) do § 6. ° na propriedade do cliente utilizem os equipamentos fornecidos pelo próprio cliente, fica estabelecida a responsabilidade pela higienização destes equipamentos ao próprio cliente, afim de preservar a segurança e bem estar dos mesmos.
- A pessoa jurídica enquadrada como microempreendedor individual ou pessoa física profissional autônoma que desenvolvam atividades conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAES) listadas na alínea (a) do § 6. °, que obtiveram Alvará de Funcionamento afirmando que não realizam a atividade no endereço sede do empreendimento, está dispensada de qualquer licenciamento ambiental.
- 8. ° Nos casos em que a prestação do serviço dar-se-á em local que seja sede de outro empreendimento, exige-se que este outro empreendimento tenha Alvará de Saúde e demais licenciamentos para as atividades exercidas.
Artigo 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões em 24 de outubro de 2017.
Fabiano Andre Piccoli
Vereador da Bancada do Partido dos Trabalhadores
JUSTIFICATIVA
O vereador que o presente subscreve, observada as normas regimentais, vem respeitosamente apresentar o Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal de nº 4.167 e dá outras providências.
A Lei Inova Farroupilha possibilitou uma grande mudança na forma com que Farroupilha emite seus alvarás. Foi preciso também uma mudança estrutural em diversas secretarias para que hoje Farroupilha seja referência nacional na liberação de alvarás.
Cabe destacar que nenhuma lei é imutável e, se faz necessário alterar a Lei Municipal de nº 4.167 para que pequenos empresários que estão dispostos a se regularizar não tenham dificuldades para tal.
Hoje, para a atividade de manicure e pedicure receber o alvará é preciso a disponibilidade de um banheiro exclusivo Dificultando a possibilidade de regularização destas atividades. Uma vez que, quem busca se regularizar normalmente opta por utilizar-se de um espaço existente em sua casa.
Além disso, as mudanças estruturais necessárias em uma residência tornam-se muito custosas para estas pessoas que necessitariam de um empréstimo ou contar com um valor que, muitas vezes, não possuem.
Com a alteração da Lei nº 4.167 mais profissionais buscarão regularizar-se, o que será benéfico para a cidade.
Solicito aos nobres pares a aprovação do referido Projeto de lei.
Sala de Sessões, 24 de outubro de 2017.
Vereador Fabiano Piccoli
Bancada do PT