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Projeto 081/2016 – Altera zoneamentos fiscais e dispõe sobre a atualização dos valores venais para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, e dá outras providências.

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PROJETO DE LEI N.º 81/2016

 

 

Altera zoneamentos fiscais e dispõe sobre a atualização dos valores venais para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte

PROJETO DE LEI

           

 

Art. 1.º Para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, em atendimento ao disposto no art. 8.º da Lei Municipal n.º 1.007 de 09-12-1974, fica a área tributável do Município dividida em oito Zonas Fiscais, indicadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G e H, conforme mapa constante no Anexo Único desta Lei, aplicando-se sobre o valor venal dos imóveis em cada Zona Fiscal as seguintes alíquotas:

ZONAS FISCAIS ALÍQUOTAS
TERRITORIAL

(imóveis sem edificação/baldios)

PREDIAL

(imóveis com edificação)

A 0,60 0,45
B 0,40 0,30
C 0,40 0,20
D 0,30 0,20
E 0,30 0,20
F 0,30 0,10
G 0,30 0,20
H 0,30 0,20
  • 1.º Os loteamentos aprovados e em fase de execução serão lançados como gleba e terão alíquota especial de 0,2% sobre o seu valor venal, por cinco anos, contados da data da aprovação do loteamento, ou até a implantação da infraestrutura básica na área loteada, o que ocorrer primeiro. Para as demais glebas, aplicar-se-ão as mesmas alíquotas previstas na tabela acima, dependendo, em cada caso, da localização e da existência ou não de edificações.
  • 2.º Para fins de IPTU, os terrenos serão desmembrados da gleba e lançados individualmente, na medida em que forem recebendo as obras de infraestrutura do loteamento, passando a serem tributados pela alíquota da Zona Fiscal em que estiverem localizados.
  • 3.º As propriedades que foram incluídas no perímetro urbano pelo novo Plano Diretor ficarão isentas de IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo até que sejam cadastradas e lançadas pelo Município.
  • 4.º Ficam Isentas de IPTU, as propriedades localizadas nas áreas urbanas ou urbanizáveis do Município, que possuírem áreas de reflorestamento ou mata nativa, ou desenvolvam atividades de agricultura, agropecuária ou de agroindústria familiar, que comprovarem anualmente tal condição na Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 2.º Os valores do metro quadrado de terrenos com profundidade padrão, observado o disposto nos artigos 9.º, I, e 10, ambos da Lei Municipal n.º 1.007 de 09-12-1974, passam a ser os seguintes:

ZONAS FISCAIS R$ / m²
A 801,00
B 601,00
C 401,00
D 301,00
E 201,00
F 80,00
G 80,00
H 201,00

Art. 3.º Os valores do metro quadrado para cada tipo construtivo e correspondente a pontuação obtida de acordo com a tabela estabelecida em Decreto, observado o disposto nos artigos 9.º, II e parágrafo único, e 12, ambos da Lei Municipal n.º 1.007 de 09-12-1974, passam a ser os seguintes:

TIPO CONSTRUTIVO
Residências Apartamentos Salas Comerciais
Pontos R$/m² Pontos R$/m² Pontos R$/m²
000 a 060 198,88 000 a 060 244,33 000 a 060 289,43
061 a 070 232,23 061 a 070 285,07 061 a 070 337,63
071 a 080 265,23 071 a 080 325,70 071 a 080 385,74
081 a 090 298,41 081 a 090 366,44 081 a 090 434,11
091 a 100 331,42 091 a 100 407,08 091 a 100 482,22
101 a 110 364,76 101 a 110 447,82 101 a 110 530,50
111 a 120 397,94 111 a 120 488,56 111 a 120 578,78
121 a 130 430,95 121 a 130 529,19 121 a 130 626,98
131 a 140 464,29 131 a 140 569,93 131 a 140 675,18
141 a 150 497,30 141 a 150 610,57 141 a 150 723,38
151 a 160 530,47 151 a 160 651,41 151 a 160 771,66
161 a 170 563,65 161 a 170 692,15 161 a 170 819,94
171 a 180 596,83 171 a 180 732,79 171 a 180 868,05
181 a 190 629,83 181 a 190 773,53 181 a 190 916,33
191 a 200 663,01 191 a 200 814,16 191 a 200 964,53
201 a 210 696,35 201 a 210 854,90 201 a 210 1012,81
211 a 220 729,36 211 a 220 895,64 211 a 220 1061,01
221 a 230 762,42 221 a 230 936,28 221 a 230 1109,21
231 a 240 795,71 231 a 240 977,02 231 a 240 1157,48
241 a 250 828,89 241 a 250 1017,65 241 a 250 1205,68
251 a 260 861,90 251 a 260 1058,39 251 a 260 1253,88
261 a 270 895,24 261 a 270 1099,23 261 a 270 1302,16
271 a 280 928,25 271 a 280 1139,87 271 a 280 1350,36
281 a 290 961,43 281 a 290 1180,61 281 a 290 1398,64
291 a 300 994,43 291 a 300 1221,25 291 a 300 1446,76
301 a 310 1027,78 301 a 310 1261,98 301 a 310 1495,04
311 a 320 1060,95 311 a 320 1302,72 311 a 320 1543,40
321 a 330 1093,96 321 a 330 1343,36 321 a 330 1591,43
331 a 340 1127,31 331 a 340 1384,10 331 a 340 1639,71
341 a 350 1160,31 341 a 350 1424,73 341 a 350 1687,91
351 a 360 1199,58 351 a 360 1465,47 351 a 360 1736,19
361 a 370 1226,67 361 a 370 1506,21 361 a 370 1784,47
371 a 380 1259,84 371 a 380 1546,85 371 a 380 1832,58
381 a 390 1292,85 381 a 390 1587,69 381 a 390 1880,86
391 a 400 1326,03 391 a 400 1628,33 391 a 400 1929,06
401 a 410 1359,20 401 a 410 1669,07 401 a 410 1977,26
411 a 420 1392,38 411 a 420 1709,81 411 a 420 2025,54
421 a 430 1425,38 421 a 430 1750,44 421 a 430 2073,74
431 a 440 1458,73 431 a 440 1791,18 431 a 440 2122,02
441 a 450 1488,52 441 a 450 1831,82 441 a 450 2170,13
451 a 460 1524,91 451 a 460 1872,56 451 a 460 2218,41
461 a 470 1558,26 461 a 470 1913,30 461 a 470 2266,69
471 a 480 1591,26 471 a 480 1953,93 471 a 480 2314,89
481 a 490 1624,44 481 a 490 1994,77 481 a 490 2363,09
491 a 500 1657,62 491 a 500 2035,62 491 a 500 2411,29
> de 500 1657,62 > de 500 2035,62 > de 500 2411,29
TIPO CONSTRUTIVO R$ m/²
Pavilhões Industriais 718,67

Art. 4.º Tendo em vista a atualização dos valores venais dos imóveis nos termos desta Lei, não será aplicado, para o exercício de 2017, o reajuste previsto no parágrafo único do art. 1.º da Lei Municipal n.º 3.975, de 27-12-2013.

  • 1.º Para os próximos exercícios, os valores venais estabelecidos nesta Lei, serão reajustados anualmente pela variação da Unidade Municipal de Referência – UMR verificada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada exercício, para vigorar no exercício seguinte.
  • 2.º Se o valor do imposto calculado para o exercício for superior a 80% do valor lançado no exercício anterior, será concedido um desconto correspondente ao valor excedido, sem prejuízo do reajuste previsto no parágrafo anterior.

 

Art. 5.º O art. 9.º, II, da Lei Municipal n.º 1.007 de 09-12-1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9.º ………………………….

………………………….

 

II – na avaliação da construção, o preço do metro quadrado de cada tipo, a área e a idade da construção, com depreciação limitada em quarenta e cinco anos.”

 

Art. 6.º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

 

 

Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal n.º 2.452, de 16-12-1998, e suas posteriores alterações, esta entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, 12 de dezembro de 2016.

PEDRO EVORI PEDROZO

Prefeito Municipal em Exercício

 

 

J U S T I F I C A T I V A

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Ao cumprimentarmos os Eminentes Vereadores, tomamos a iniciativa de apresentar o anexo Projeto de Lei que altera zoneamentos fiscais e dispõe sobre a atualização dos valores venais para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, e dá outras providências.

Farroupilha é um Município que apresenta um alto índice de desenvolvimento socioeconômico, correspondente a 0,8 em 2013, segundo dados do IDESE, que vem, inclusive, evoluindo nos últimos anos. Este dado reflete também a qualidade da oferta de serviços públicos prestados à população.

Por outro lado, existe uma defasagem histórica do valor venal dos imóveis em Farroupilha, que é a base de cálculo do IPTU, e que compromete a manutenção da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos. Exemplificando: um terreno com área de 360 m², localizado no Bairro São Francisco, está sendo comercializado com um valor aproximado de R$ 300,00 por m², porém, para fins de IPTU, o Município tem considerado para esse mesmo terreno um valor aproximado de R$ 30,00 por m².

Em recente pesquisa realizada nos principais municípios da região, constatamos que o IPTU cobrado em Farroupilha posiciona-se entre os menores valores praticados, tanto em relação à sua representatividade sobre a receita total, quanto ao valor per capita em relação ao número de habitantes do Município. Exemplificando: em Caxias do Sul o IPTU corresponde a R$ 313,00 por habitante e representa 9% da receita do Município; em Carlos Barbosa, R$ 289,00 por habitante e 8% da receita do Município; em Bento Gonçalves, R$ 276,00 por habitante e 9% da receita; em Garibaldi, R$ 203,00 por habitante e 7% da receita; em Flores da Cunha, R$ 176,00 por habitante e 5% da receita; e em Farroupilha, R$ 171,00 por habitante e 3,42% da receita. Além disso, praticamente todos esses Municípios estão em processo de estudo para revisão do seu IPTU.

Outro dado interessante é de que a arrecadação do IPTU em 2016 corresponde a R$ 6.175.445,52 e os valores gastos com saúde e educação nesse mesmo período atingiram R$ 113.018.064,60, ou seja: o IPTU custeou menos de vinte dias de despesas públicas com saúde e educação.

 

Considerando esse cenário, verificamos a necessidade de estabelecer novos critérios de avaliação e modificação do zoneamento fiscal, permitindo que imóveis de zonas reconhecidamente mais valorizadas, sejam tributadas diferentemente de zonas menos valorizadas. Citamos, por exemplo, os bairros 1.º de Maio, Sfan, São Luiz e Belvedere que, pela legislação vigente, são avaliados da mesma forma, uma vez que se encontram na mesma zona fiscal. Nesse sentido, foi desenvolvido este projeto, que busca, dentro da realidade estrutural, legal e socioeconômica, estabelecer um método de avaliação de massa, que venha a corrigir as distorções e promover maior justiça.

O método proposto levou em consideração a valorização sofrida pelos imóveis nos últimos 8 anos, junto ao mercado imobiliário, base de cálculo do ITBI, para atribuição do valor do m² do terreno. Para estabelecimento do valor do m² da edificação foram considerados os menores valores do m² dos padrões construtivos do CUB RS, vigentes em 11/2016, como referência, para fixação do valor médio do m² dos padrões construtivos, definidos pela planta genérica de valores do Município, base de cálculo do IPTU.

Também será utilizado o Método de Ross para depreciar os valores das edificações, segundo a idade das mesmas. A depreciação não era utilizada pelo Município até então no antigo sistema de avaliação e cálculo do IPTU, demonstrando assim que a metodologia proposta reflete com mais precisão a realidade.

Com tudo isso, buscamos corrigir as distorções e promover uma maior justiça tributária entre os contribuintes.

São estas, Senhor Presidente, as considerações que submetemos à elevada apreciação dessa Casa, solicitando a aprovação deste Projeto de Lei.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 12 de dezembro de 2016.

PEDRO EVORI PEDROZO

Prefeito Municipal em Exercício

13/12/2016: Aprovado com votos contrários da Bancada do PMDB e PP

15/12/2016: Lei 4284 sancionada.